Zusammenfassung der Ressource
FONTES DO
DIREITO PENAL
- FONTE MATERIAL: Apenas a União pode
legislar sobre Direito Penal (art. 22, 1,
CF/88) e, excepcionalmente, os Estados.
- FONTE FORMAL
- IMEDIATA: Lei.
- MEDIATA: Costumes e
princípios gerais.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Enquanto cabe à lei criar tipos
penais e suas funções (fonte formal imediata), a
Constituição pode criar mandados de crImlnalização,
vinculando o legislador à proteção de determinados bens
jurídicos. Exemplo: ao estabelecer que "a prática do
racismo constitui crime inafiançável, imprescritível e
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5S, XLII
da CF/88), o constituinte determinou a criminalização do
racismo pelo legislador, o que ocorreu com a edição da Lei
8.072/90.
- TRATADOS INTERNACIONAIS Segundo o STF, "em matéria
penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei
em sentido formal, pois a Constituição da República
somente admite a lei Interna como única fonte formal e
direta de regras de direito penal [...]. As convenções
internacionais, como a Convenção de Palermo, não se
qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta
legitimadora da regulação normativa concernente à
tipificação de crimes e à cominação de sanções penais"^
- COSTUME INCRIMINADOR:
Proibido. Apenas a lei pode criar
crimes e cominar penas.
- COSTUME ABOLICIONISTA: Proibido,
embora haja divergências. A despeito
de opiniões contrárias, o STJ decidiu
que manter casa de prostituição (art.
229 doCP) é crime que deve ser punido
(HC 99.144/RJ, Rei. Min. Og Fernandes,
65 Turma, j. 04/11/2008). No mesmo
sentido, o jogo do bicho continua
sendo típico enquanto não for
revogado por outra lei. O costume não
pode revogar a lei penal.
- COSTUME INTERPRETATIVO:
Permitido. Exemplo: o horário
que se entende por "repouso
noturno"" tem sido delimitado
de acordo com 0 costume.