Zusammenfassung der Ressource
LEI PENAL
NO TEMPO
- TEORIAS (BIZU LUTA -
Lugar do crime
ubiquidade, tempo do
crime atividade)
- ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime
no momento da CONDUTA. • Art. 42.
Considera- se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resuitado.
- RESULTADO: Considera-se praticado o crime
no momento do resultado. Aplica-se à
prescrição (data da consumação - art. 111, I).
- UBIQUIDADE: Considera-se praticado 0
crime no momento da conduta ou do
resultado.
- EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL
- RETROATIVIDADE: Ocorre quando
a lei alcança fatos ocorridos antes
da sua entrada em vigor
- Pressupõem sucessão de leis no
tempo e só podem agir em
benefício do réu, salvo no caso
da lei temporária ou
excepcional.
- ULTRA-ATIVIDADE: Ocorre quando a lei é
revogada e continua a regular fatos que
ocorreram enquanto estava vigente.
- ABOLITIO CRIMINIS E LEX MITIOR
(ABOLIÇÃO DO CRIME E LEI MELHOR)
Anmerkungen:
- A lei ao tempo da conduta tipifica o fato e a lei posterior torna o fato atípico: Abolitío criminis. A lei posterior retroage para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.
- O fato já era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere tratamento mais benéfico ao agente: Lex mitíor ou novatío legis in melllus.
A lei posterior retroage para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.
- Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Por serem mais benéficas, não respeitam a coisa julgada. Havendo dúvida sobre qual seria a mais benéfica no caso concreto, deve ser consultado o acusado.
- Súmula 611 do STF; transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna.
A sumula aplica-se apenas aos casos em que a aplicação da lei nova depende de mero cálculo matemático.
Contudo, se for necessário juízo de mérito para a aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
- Por serem benéficas ao agente,
são dotadas de retroatividade e
ultra-atividade.
- NOVATIO LEGIS (LEI NOVA)
INCRIMINADORA E LEX GRAVIOR
(LEI AGRAVANTE)
Anmerkungen:
- A lei ao tempo da conduta não tipifica o fato e a lei posterior torna o fato típico: Novatio legis incriminadora. A lei ao tempo da conduta é ultra-ativa e continua a regular os fatos praticados durante a sua vigência.
- O fato já era típico ao tempo da conduta e lei posterior confere um tratamento mais rigoroso ao agente: Lex gravior ou novatío legis in pejus.
A lei ao tempo da conduta é ultra-ativa e contínua a regular os fatos praticados durante sua vigência.
- Por serem maléficas ao agente,
aplicam-se apenas a fatos
posteriores à sua entrada em vigor.
- COMBINAÇÃO DE LEIS E LEX TERTIA
Anmerkungen:
- A antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) previa a pena de 3 a 15 anos de prisão para o crime de tráfico de drogas. A pena era mais branda, mas não havia possibilidade de diminuição de pena.
A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) comina a pena de 5 a 15 anos para o crime de tráfico. A pena é mais severa, mas há possibilidade de diminuição de 1/6 a 2/3 nos casos do § 4º do art. 33 ("tráfico privilegiado").
- Havendo conflito de leis no tempo, é possível a combinação de leis (3 a 15 anos + diminuição de 1/6 a 2/3)? Não, aplica-se a teoria da ponderação unitária.
Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
No mesmo sentido, o STF" decidiu em sede de repercussão geral. Não obstante, ainda há corrente minoritária e julgados antigos do STF e STJ que admitem a combinação de leis.
- LEi POSTERIOR BENÉFICA E VACATIO LEGIS
Anmerkungen:
- 1ª CORRENTE: Durante o período de vacatío legis, a lei ainda não entrou em vigor e não pode ser aplicada". Majoritária.
- 2 ª CORRENTE: Embora a lei ainda não esteja vigente, é possível aplicá-la em respeito ao princípio constitucional da benignidade.
- ABOLITIO CRIMINIS
Anmerkungen:
- O crime é revogado formal e materialmente.
O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade - art. 107, III).
Exemplo: houve abolitio criminis do crime de adultério (era punido no art. 240 do CP e não é mais proibido pelo ordenamento).
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO: A abolitío criminis opera a extinção da punibilidade (art. 107, III) e apaga os efeitos penais da condenação.
Logo, se o agente cometer outro crime, não será considerado reincidente.
Todavia, subsistem os efeitos extrapenais. Exemplo: obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I).
- CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA
Anmerkungen:
- O crime é revogado formalmente, mas não materialmente.
O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal).
Exemplo; o crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213, em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009)
- CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS: Súmula 711 do
STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência.
Anmerkungen:
- INFORMATIVOS DO STJ:
Info. 543: O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.
- Situação 1 O agente iniciou a prática do crime de
extorsão mediante seqüestro (art. 159) enquanto
estava vigente a Lei A. Quando a vítima foi
libertada, há pouco tempo estava vigente a Lei B,
que dobrava a pena pelo crime (lex gravior).
Embora a Lei A (tempo da conduta) seja mais
benéfica, deve ser aplicada a Lei B porque sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou
da permanência. Aplica-se a súmula 711 do STF.
- Situação 2 O agente começou a praticar o crime de
extorsão mediante sequestro (art. 159) enquanto
estava vigente a Lei X. Quando a vítima foi
libertada, há pouco tempo estava vigente a Lei Y,
que diminuía a pena do crime pela metade
(novatio legis In mellius). No caso, o conflito de leis
é resolvido com as regras gerais de direito penal:
por ser mais benéfica, deve ser aplicada a Lei Y.