Zusammenfassung der Ressource
DISPOSIÇÕES FINAIS
- EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA:
Art. 9º A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas consequências, pode ser homologada
no Brasil para:
- I - Obrigar o condenado à reparação do
dano, a restituições e a outros efeitos
civis; Parágrafo único. A homologação
depende; a) para os efeitos previstos no
inciso I, de pedido da parte interessada;
- II - Sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
b) para os outros efeitos, da existência de
tratado de extradição com o país de cuja
autoridade Judiciária emanou a sentença,
ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça.
- I Súmula 420 do STF: não se homologa
sentença proferida no estrangeiro sem prova
do trânsito em julgado. Compete ao STJ a
homologação de sentenças estrangeiras (art.
105, I, / da CF/88). A sentença estrangeira
homologada é um título executivo judicial
(art. 515, VIII do CPC).
- FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA:
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas
de liberdade e nas restritivas de direitos,
as frações de dia, e, na pena de multa, as
frações de cruzeiro.
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL: Art. 12.
As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso.
- CONTAGEM DE PRAZOS:
- PENAL: Art. 10. O dia do começo
inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum.
Exemplo: se o prazo é de 5 dias e
inicia-se no dia 10, terminará no dia
14. Soma-se o número de dias e
retira-se um dia: dia 10 + 5 dias = 15
(logo, vence no dia 14). O prazo é
fatal e improrrogável: pode ter início
e vencimento em dia não útil (sem
expediente forense). Exemplos:
prescrição, decadência, contagem
da pena e da prisão (prazos
relacionados ao jus puniendi).
- PROCESSO PENAL: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" (art. 798 do CPP). Não se computará no prazo o dia do
começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º)". Exemplo: se o
prazo é de 5 dias e inicia-se no dia 1º terminará no dia 6 (o primeiro dia
será o dia 02). Não se iniciam nem vencem em dia não útil (sem
expediente forense). Exemplos: prazos para interpor recursos, para o
oferecimento de denúncia, para a conclusão do inquérito policial.