Zusammenfassung der Ressource
Lei de Execução Penal
- NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO
- Não há consenso. Prevalece na doutrina que possui
caráter MISTO (administrativo + jurisdicional)
- Participação do Poder Judiciário
(órgãos jurisdicionais) e Executivo
(estabelecimentos penais)
- *Preso vota? Preso Definitivo -
Não; Preso Provisório - SIM.
Anmerkungen:
- Para a maioria, o preso definitivo não vota nunca, pois tem suspensos os diretos políticos (efeito secundário da condenação), independentemente do tipo ou da quantidade da pena (STF e art. 8º da Resolução 113 do CNJ).
O preso provisório tem direito ao voto. Inclusive o TSE e o CNJ estão vendo alternativas de viabilizar esse direito.
- INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Quando se trata de pena
privativa de liberdade, inicia-se
com a GUIA DE RECOLHIMENTO
- Cabe ao Juiz da Vara de Execução Penal
determinar o cumprimento da pena ou da MS
- Tal guia também será expedida em
caso de execução provisória da PPL
- Pode haver execução provisória de Medida de Segurança?
Não, somente após o trânsito em julgado que será
ordenada a expedição de guia para execução de MS
Anmerkungen:
- LEP Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
- Execução provisória e embargos de declaração - Não é possível a
execução provisória da pena se foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal de 2ª Instância e este recurso ainda não foi julgado.
- Não é possível execução provisória quando a
pena aplicada for restritiva de direitos.
Anmerkungen:
- Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).
- O STF, ao modificar sua jurisprudência, e decidir que cabe a execução provisória da pena (HC 126292/SP) analisou casos envolvendo penas privativas de liberdade, tratando exclusivamente sobre “prisão”.
- FUNÇÕES DA GUIA DE
RECOLHIMENTO
- Garantia individual (pois somente
a guia possibilita a execução de
uma pena privativa de liberdade)
- Instrumento do título executório
constituído pela sentença
- Documento que orienta a
individualização da pena
- Posição ATUAL do STF: É possível o início da execução
da pena condenatória após a prolação de acórdão
condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio
constitucional da presunção da inocência.
Anmerkungen:
- .
O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
- STJ - É necessário que haja intimação da Defensoria Pública acerca
do acórdão condenatório para a imediata expedição de mandado
de prisão. Sem a intimação da Defensoria entende-se que ainda
não se encerrou a jurisdição em 2ª instância
- FINALIDADES DA LEP
- Efetivar as disposições da sentença
condenatória ou absolutória imprópria
- Decisão homologatória de transação
penal - NÃO é possível executar (STF)
Anmerkungen:
- Para o Supremo, a transação não cumprida deve gerar processo penal. Transação não cumprida permite ao MP oferecer a denúncia. Não é possível executar algo que não passou pelo devido processo legal.
SV 35
- Integração do condenado e do internado
ao convívio social - Ressocialização
- PRINCÍPIOS
- Legalidade
Anmerkungen:
- LEP Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
- Igualdade
Anmerkungen:
- LEP Art. 3º, Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
- Distinção etária, sexual e
cultural é possível
Anmerkungen:
- CF Art. 5º XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
É bom lembrar que também é possível distinção CULTURAL, manifestada pela previsão de prisão cautelar especial para portadores de diploma superior (a LEP também se aplica às prisões cautelares).
- Individualização da Execução Penal
Anmerkungen:
- Quando a CF determina a individualização da pena, quer o respeito a essa individualização em três momentos distintos: pena em abstrato (realizada pelo legislador); pena em concreto (realizada pelo juiz da sentença); na execução (realizada pela Comissão Técnica de Classificação).
- Classificação dos condenados será feita
pela Comissão Técnica de Classificação
- COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
- Hoje, ela apenas acompanha a execução
da pena privativa de liberdade
Anmerkungen:
- As atribuições da Comissão Técnica de Classificação foram severamente enxugadas.
Antes da Lei
Acompanha:
a) A execução de PPL
b) A execução de PRD
Propõe:
a) Progressão
b) Regressão c) Conversão da pena
- Presidida pelo diretor do estabelecimento prisional.
Composta no mínimo por dois chefes de serviço, um
psiquiatra, um psicólogo e um assistente social - PPL
Anmerkungen:
- Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
- Nos demais casos (que não seja PPL) - a
Comissão atuará junto a Juízo da Execução e
será integrada por fiscais do serviço social
- Exame de Classificação X Exame Criminológico
- Exame de Classificação - mais amplo. Circunstâncias
que orientam o modo de cumprimento da pena
- Exame Criminológico - envolve a parte
psicológica e psiquiátrica do reeducando visando
construir um prognóstico de periculosidade
- Condenado a PPL em regime fechado -
exame criminológico obrigatório
- Condenado a PPL em regime semiaberto - facultativo
- Condenados a PPL em regime aberto - não
se realiza exame criminológico
- Só é feito para os
definitivamente condenados
- Jurisdicionalidade
Anmerkungen:
- LEP Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
- Os incidentes da LEP serão decididos pelo poder judiciário. A autoridade
administrativa somente pode determinas pontos secundários da
execução, resguardando sempre o acesso do interessado ao judiciário
- Direitos relacionados a trabalho, visita e contato com o mundo exterior (art.
41) poderão ser suspensos ou restringidos pelo Diretor do Estabelecimento
- A inclusão no Regime Disciplinas
Diferenciado é necessário précio e
fundamentado despacho do juiz competente
- Devido Processo Legal
- Reeducativo
Anmerkungen:
- Busca-se, durante a execução, a ressocialização do sentenciado (prevenção especial positiva).
- INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
Anmerkungen:
- O art. 11 da LEP prevê alguns instrumentos de ressocialização do preso, que também se estendem ao egresso
A assistência será:
I - material; II - à saúde;
III- jurídica; ➔ Lei 12.313/2010: colocou a defensoria pública como órgão de execução penal, prestando constantemente assistência jurídica para os presos. IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecim
entos penais.
- A única forma de assistência que se preocupa
com a VÍTIMA é a ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa
- Humanidade
Anmerkungen:
- Nenhuma pena pode ser cruel, desumana ou degradante (Convenção Americana: 5.2; CR/88, art. 5º, III).
- ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
- I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
- II - o Juízo da Execução;
- III - o Ministério Público;
- IV - o Conselho Penitenciário;
- V - os Departamentos Penitenciários;
- VI - o Patronato;
- VII - o Conselho da Comunidade.
Anmerkungen:
- Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
- Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade
composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação
comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da
Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado
pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela
Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
- VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
- Incumbe á Defensoria Pública : requerer a conversão de penas, a
progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o
livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;...
- Vide artigo
81-A,B.
- EGRESSO
- É aquele que deixa o presídio pelo
prazo de um ano, bem como o que se
encontra em livramento condicional
- Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao
condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando
recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Anmerkungen:
- Cuidado! TRANSAÇÃO PENAL NÃO PODE SER EXECUTADA
Condenado provisório solto - não se aplica a LEP
- SÚMULA 716 DO STF: “ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA”.
- COMPETÊNCIA
Anmerkungen:
- A competência do juízo da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
- A competência na LEP não é ditada pelo local ou natureza da vara criminal
onde transitou em julgado o processo de conhecimento, mas sim pelo local
do estabelecimento onde o réu estiver preso ou internado.
Anmerkungen:
- A execução penal sempre vai atrás de onde está preso/internado o sentenciado.
- Se o sentenciado tiver sido condenado pela JF,
porém estiver preso em estabelecimento
estadual, a execução correrá em Vara Estadual.
Anmerkungen:
- STJ Súmula: 192 Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
- COMPETÊNCIA PARA
EXECUÇÃO DE SURSIS E PRD
- Em se tratando de execução de ‘sursis’ e pena restritiva de
direitos, a comarca competente é do domicílio do sentenciado.
- EXECUÇÃO DE SENTENCIADO COM FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
- No caso do sentenciado com foro por prerrogativa de função (e
que não perdeu o cargo com a condenação), a execução será da
competência do próprio tribunal que o processou e julgou.
- COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO
DE PENA DE MULTA
- A pena de multa é executada pela Fazenda
Pública por meio de execução fiscal que
tramita na vara de execuções fiscais.
Anmerkungen:
- O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n. 7.210/84 (LEP). A
execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária.
- O Ministério Público pode executar a pena de multa? NÃO. A legitimidade
para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou
Estado-membro), e a execução só pode ser proposta por meio da
Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE).
Anmerkungen:
- Súmula 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
- COMPETÊNCIA PARA A
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
- Para a maioria, a execução provisória
também se processa perante o juízo da
execução e não perante o juízo da
condenação. É posição do CNJ, inclusive.
Anmerkungen:
- Não se pode confundir a competência do juízo da execução, que se dá com o trânsito em julgado da sentença, com o início da execução, o qual depende da prisão do sentenciado, expedindo-se, em seguida, a guia de recolhimento (peça processual que formaliza o início da execução).
- FALTAS DISCIPLINARES
- A LEP só traz previsão
de faltas GRAVES
Anmerkungen:
- Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a TENTATIVA com a sanção correspondente à falta CONSUMADA.
- Vide artigo 50 (rol taxativo)
- O preso surpreendido com o aparelho prática falta grave (art.
50, VII da LEP). Obs.: o STJ decidiu que o chip de celular ,
carregador, placa eletrônica se enquadra na falta grave.
Anmerkungen:
- STJ – Info 517: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja, portanto, o aparelho. Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.
- O diretor de penitenciária que não veda a entrada do aparelho pratica o crime do art. 319-A do CP (pena de 03 meses a 01 ano) – prevaricação imprópria.
- STJ – No âmbito da execução penal, não configura falta
grave a posse, em estabelecimento prisional, de cabo USB,
um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso,
pois não são acessórios essenciais ao funcionamento de
aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação.
- Inobservância do perímetro de rastreado pelo
monitoramento eletrônico NÃO configura falta grave. Já o
ROMPIMENTO da tornozeleira configura falta grave
- Apuração da falta grave e ampla defesa -
Procedimento administrativo conduzido pelo
diretor do estabelecimento
- É o diretor do estabelecimento
prisional quem aplica as sanções
disciplinares? Em regra, sim.
- • Se a sanção disciplinar for leve ou média:
quem aplicará a sanção disciplinar será
sempre o diretor do estabelecimento.
- • Se a sanção disciplinar for grave: o diretor deverá comunicar ao juiz da Vara de
Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua
competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
- Quais sanções são essas que somente podem
ser aplicadas pelo juiz da execução? Elas
estão previstas no parágrafo único do art. 48
- • Regressão de regime (art. 118, I); • Perda (revogação) do
direito à saída temporária (art. 125); • Perda de dias remidos
pelo trabalho (art. 127); • Conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§ 1º, “d” e 2º).
- No procedimento administrativo instaurado para apurar a
sanção disciplinar, o preso investigado terá que ser
assistido por advogado ou Defensor Público? SIM.
Anmerkungen:
- O STF entende que SV 5 NÃO se aplica à execução penal. Ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza não-criminal.
Súmula Vinculante nº 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
- Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
- O STF entende que SV 5 NÃO se
aplica à execução penal.
- Falta Grave NÃO interfere em
Livramento Condicional e nem em
Indulto e Comutação de Pena
- SANÇÕES DISCIPLINARES (Art.53)
- Advertência Verbal
- Repreensão
- Suspensão ou Restrição de Direitos
- Isolamento na cela ou
local adequado ....
- Inclusão no RDD
- Cuidado! RDD não é regime de cumprimento
de pena e sim uma SANÇÃO DISCIPLINAS
- MP pode requerer inclusão do preso em RDD?
Sim, com fundamento no art. 68, II ‘a’ da LEP.
- As sanções advertência verbal, repreensão, suspensão ou
restrição de direitos e isolamento serão aplicadas por ato
motivado do diretor do estabelecimento. E o RDD por
prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos
não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a
hipótese do regime disciplinar diferenciado
- PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE/SANÇÃO
DISCIPLINAR -> 3 ANOS
Anmerkungen:
- Não existe lei federal prevendo prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.
- STF: Enquanto o preso está foragido, está-se
diante de falta PERMANENTE, de forma que a
prescrição somente começa a correr com a
recaptura
- AGRAVO EM EXECUÇÃO
- LEP Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá
recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO .
- Segue o rito do RESE
- PRAZO: 5 DIAS para
interposição
- Existe um ÚNICO caso onde o agravo tem efeito suspensivo:
art. 179 da LEP. Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o
Juiz expedirá ORDEM para a desinternação ou a liberação.
Anmerkungen:
- Somente quando TRANSITADA em julgado a sentença é que ocorrerá a desinternação do paciente. Ou seja, o eventual AGRAVO interposto pelo MP contra a decisão do juiz de desinternar terá efeito suspensivo.
- EFEITOS: Devolutivo;
Regressivo; Extensivo
- REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO - RDD (Art.52)
Anmerkungen:
- Toda a sanção disciplinar deve ser individualizada; não se admite sanção coletiva (art. 45, §3º). Assim, quando aplica o RDD, o juiz deve individualizá-lo.
- Natureza: É a forma mais
grave de sanção disciplinar.
- E é a única que só pode ser imposta pelo JUIZ
Anmerkungen:
- O juiz não pode incluir de ofício um preso no RDD. É necessário requerimento do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, como o secretário de segurança pública, por exemplo (art. 54, §1º).
- CARACTERÍSTICAS
- Duração máxima de 360 dias
- Recolhimento em cela individual
Anmerkungen:
- Não se trata de cela escura (masmorra) ou de cela insalubre, que são proibidas pelo art. 45, §2º da LEP e pela própria CF.
- Visitas semanais de duas pessoas (sem
contar crianças) com duração de 2 horas
Anmerkungen:
- A Lei n.°12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.
- O preso terá direito à saída da cela por 2
horas diárias para banho de sol
- REPETIÇÃO da mesma falta grave que ensejou a
sanção - é possível nova aplicação de RDD
obedecido o limite de 1/6 da pena aplicada
Anmerkungen:
- Veja que não se trata de pena cumprida ou a cumprir
- Em relação a PRESO PROVISÓRIO - o prazo de 1/6
se refere à pena máxima cominada em abstrato
- Tanto o preso condenado quanto o provisório
são sujeitos ao RDD. A punição disciplinar não
prejudica a sanção penal cabível ao caso.
- HIPÓTESES DE CABIMENTO
- Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione
subversão da ordem e disciplina internas (art. 52, ‘caput’);
- Prevalece que não é necessário o trânsito
em julgado do processo que julga o crime
praticado. Entendimento sumulado do STJ.
- Entretanto, não basta que o apenado pratique fato previsto
como crime doloso; é imprescindível que esse fato ocasione
perturbação da ordem interna do estabelecimento.
- Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, de
alto risco para a ordem interna ou da sociedade (art. 52, §1º):
Anmerkungen:
- Essa expressão, altamente aberta, é um campo fértil para o Direito Penal do Autor. Assim, para que o sujeito seja remetido ao RDD não basta que seja um preso perigoso; esse alto risco deve ser materializado em algum fato concreto.
- Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2º);
Anmerkungen:
- Crítica: FUNDADAS SUSPEITAS? Para colocar alguém no RDD é imprescindível PROVA, e relativa a fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Não é motivação idônea para a imposição do RDD a prova de que o apenado era participante de organização criminosa quando solto.
- RDD PREVENTIVO: É possível a imposição do RDD
ao preso de FORMA PREVENTIVA, enquanto corre
o devido processo legal, pelo prazo máximo de
10 dias, nos termos do art. 60 da LEP.
- DETRAÇÃO: O tempo do RDD
preventivo é computado no período
de cumprimento do RDD sanção