Lei de Execução Penal

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Fonte: Caderno Sistematizado
Ana Beatriz Moraes
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Ana Beatriz Moraes
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Zusammenfassung der Ressource

Lei de Execução Penal
  1. NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO
    1. Não há consenso. Prevalece na doutrina que possui caráter MISTO (administrativo + jurisdicional)
      1. Participação do Poder Judiciário (órgãos jurisdicionais) e Executivo (estabelecimentos penais)
        1. *Preso vota? Preso Definitivo - Não; Preso Provisório - SIM.

          Anmerkungen:

          • Para a maioria, o preso definitivo não vota nunca, pois tem suspensos os diretos políticos (efeito secundário da condenação), independentemente do tipo ou da quantidade da pena (STF e art. 8º da Resolução 113 do CNJ). O preso provisório tem direito ao voto. Inclusive o TSE e o CNJ estão vendo alternativas de viabilizar esse direito.
    2. INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
      1. Quando se trata de pena privativa de liberdade, inicia-se com a GUIA DE RECOLHIMENTO
        1. Cabe ao Juiz da Vara de Execução Penal determinar o cumprimento da pena ou da MS
          1. Tal guia também será expedida em caso de execução provisória da PPL
            1. Pode haver execução provisória de Medida de Segurança? Não, somente após o trânsito em julgado que será ordenada a expedição de guia para execução de MS

              Anmerkungen:

              • LEP Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
              1. Execução provisória e embargos de declaração - Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª Instância e este recurso ainda não foi julgado.
                1. Não é possível execução provisória quando a pena aplicada for restritiva de direitos.

                  Anmerkungen:

                  • Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).
                  • O STF, ao modificar sua jurisprudência, e decidir que cabe a execução provisória da pena (HC 126292/SP) analisou casos envolvendo penas privativas de liberdade, tratando exclusivamente sobre “prisão”. 
              2. FUNÇÕES DA GUIA DE RECOLHIMENTO
                1. Garantia individual (pois somente a guia possibilita a execução de uma pena privativa de liberdade)
                  1. Instrumento do título executório constituído pela sentença
                    1. Documento que orienta a individualização da pena
                  2. Posição ATUAL do STF: É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

                    Anmerkungen:

                    • . O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
                    1. STJ - É necessário que haja intimação da Defensoria Pública acerca do acórdão condenatório para a imediata expedição de mandado de prisão. Sem a intimação da Defensoria entende-se que ainda não se encerrou a jurisdição em 2ª instância
                  3. FINALIDADES DA LEP
                    1. Efetivar as disposições da sentença condenatória ou absolutória imprópria
                      1. Decisão homologatória de transação penal - NÃO é possível executar (STF)

                        Anmerkungen:

                        • Para o Supremo, a transação não cumprida deve gerar processo penal. Transação não cumprida permite ao MP oferecer a denúncia. Não é possível executar algo que não passou pelo devido processo legal. SV 35
                      2. Integração do condenado e do internado ao convívio social - Ressocialização
                      3. PRINCÍPIOS
                        1. Legalidade

                          Anmerkungen:

                          • LEP Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
                          1. Igualdade

                            Anmerkungen:

                            • LEP Art. 3º, Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
                            1. Distinção etária, sexual e cultural é possível

                              Anmerkungen:

                              • CF Art. 5º XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; É bom lembrar que também é possível distinção CULTURAL, manifestada pela previsão de prisão cautelar especial para portadores de diploma superior (a LEP também se aplica às prisões cautelares).
                            2. Individualização da Execução Penal

                              Anmerkungen:

                              • Quando a CF determina a individualização da pena, quer o respeito a essa individualização em três momentos distintos: pena em abstrato (realizada pelo legislador); pena em concreto  (realizada pelo juiz da sentença); na execução (realizada pela Comissão Técnica de Classificação).
                              1. Classificação dos condenados será feita pela Comissão Técnica de Classificação
                                1. COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
                                  1. Hoje, ela apenas acompanha a execução da pena privativa de liberdade

                                    Anmerkungen:

                                    • As atribuições da Comissão Técnica de Classificação foram severamente enxugadas. Antes da Lei  Acompanha:  a) A execução de PPL  b) A execução de PRD  Propõe:  a) Progressão  b) Regressão c) Conversão da pena
                                    1. Presidida pelo diretor do estabelecimento prisional. Composta no mínimo por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social - PPL

                                      Anmerkungen:

                                      • Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
                                      1. Nos demais casos (que não seja PPL) - a Comissão atuará junto a Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social
                                      2. Exame de Classificação X Exame Criminológico
                                        1. Exame de Classificação - mais amplo. Circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena
                                          1. Exame Criminológico - envolve a parte psicológica e psiquiátrica do reeducando visando construir um prognóstico de periculosidade
                                            1. Condenado a PPL em regime fechado - exame criminológico obrigatório
                                              1. Condenado a PPL em regime semiaberto - facultativo
                                                1. Condenados a PPL em regime aberto - não se realiza exame criminológico
                                              2. Só é feito para os definitivamente condenados
                                      3. Jurisdicionalidade

                                        Anmerkungen:

                                        • LEP Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
                                        1. Os incidentes da LEP serão decididos pelo poder judiciário. A autoridade administrativa somente pode determinas pontos secundários da execução, resguardando sempre o acesso do interessado ao judiciário
                                          1. Direitos relacionados a trabalho, visita e contato com o mundo exterior (art. 41) poderão ser suspensos ou restringidos pelo Diretor do Estabelecimento
                                            1. A inclusão no Regime Disciplinas Diferenciado é necessário précio e fundamentado despacho do juiz competente
                                        2. Devido Processo Legal
                                          1. Reeducativo

                                            Anmerkungen:

                                            • Busca-se, durante a execução, a ressocialização do sentenciado (prevenção especial positiva). 
                                            1. INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO

                                              Anmerkungen:

                                              • O art. 11 da LEP prevê alguns instrumentos de ressocialização do preso, que também se estendem ao egresso A assistência será:  I - material; II - à saúde;  III- jurídica; ➔ Lei 12.313/2010: colocou a defensoria pública como órgão de execução penal, prestando constantemente assistência jurídica para os presos. IV - educacional;  V - social;  VI - religiosa.  Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecim entos penais.
                                              1. A única forma de assistência que se preocupa com a VÍTIMA é a ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                1. Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
                                              2. Humanidade

                                                Anmerkungen:

                                                • Nenhuma pena pode ser cruel, desumana ou degradante (Convenção Americana: 5.2; CR/88, art. 5º, III).
                                              3. ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
                                                1. I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
                                                  1. II - o Juízo da Execução;
                                                    1. III - o Ministério Público;
                                                      1. IV - o Conselho Penitenciário;
                                                        1. V - os Departamentos Penitenciários;
                                                          1. VI - o Patronato;
                                                            1. VII - o Conselho da Comunidade.

                                                              Anmerkungen:

                                                              • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
                                                              1. Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
                                                              2. VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
                                                                1. Incumbe á Defensoria Pública : requerer a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;...
                                                                  1. Vide artigo 81-A,B.
                                                              3. EGRESSO
                                                                1. É aquele que deixa o presídio pelo prazo de um ano, bem como o que se encontra em livramento condicional
                                                                2. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

                                                                  Anmerkungen:

                                                                  • Cuidado! TRANSAÇÃO PENAL NÃO PODE SER EXECUTADA Condenado provisório solto - não se aplica a LEP
                                                                  • SÚMULA 716 DO STF: “ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA”.
                                                                  1. COMPETÊNCIA

                                                                    Anmerkungen:

                                                                    • A competência do juízo da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
                                                                    1. A competência na LEP não é ditada pelo local ou natureza da vara criminal onde transitou em julgado o processo de conhecimento, mas sim pelo local do estabelecimento onde o réu estiver preso ou internado.

                                                                      Anmerkungen:

                                                                      •  A execução penal sempre vai atrás de onde está preso/internado o sentenciado.
                                                                      1. Se o sentenciado tiver sido condenado pela JF, porém estiver preso em estabelecimento estadual, a execução correrá em Vara Estadual.

                                                                        Anmerkungen:

                                                                        • STJ Súmula: 192 Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
                                                                      2. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SURSIS E PRD
                                                                        1. Em se tratando de execução de ‘sursis’ e pena restritiva de direitos, a comarca competente é do domicílio do sentenciado.
                                                                        2. EXECUÇÃO DE SENTENCIADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
                                                                          1. No caso do sentenciado com foro por prerrogativa de função (e que não perdeu o cargo com a condenação), a execução será da competência do próprio tribunal que o processou e julgou.
                                                                          2. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
                                                                            1. A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais.

                                                                              Anmerkungen:

                                                                              •  O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n. 7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária. 
                                                                              1. O Ministério Público pode executar a pena de multa? NÃO. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), e a execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE).

                                                                                Anmerkungen:

                                                                                • Súmula 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
                                                                            2. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA
                                                                              1. Para a maioria, a execução provisória também se processa perante o juízo da execução e não perante o juízo da condenação. É posição do CNJ, inclusive.

                                                                                Anmerkungen:

                                                                                • Não se pode confundir a competência do juízo da execução, que se dá com o trânsito em julgado da sentença, com o início da execução, o qual depende da prisão do sentenciado, expedindo-se, em seguida, a guia de recolhimento (peça processual que formaliza o início da execução).
                                                                            3. FALTAS DISCIPLINARES
                                                                              1. A LEP só traz previsão de faltas GRAVES

                                                                                Anmerkungen:

                                                                                • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a TENTATIVA com a sanção correspondente à falta CONSUMADA.
                                                                                1. Vide artigo 50 (rol taxativo)
                                                                                  1. O preso surpreendido com o aparelho prática falta grave (art. 50, VII da LEP). Obs.: o STJ decidiu que o chip de celular , carregador, placa eletrônica se enquadra na falta grave.

                                                                                    Anmerkungen:

                                                                                    • STJ – Info 517: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja, portanto, o aparelho. Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.
                                                                                    • O diretor de penitenciária que não veda a entrada do aparelho pratica o crime do art. 319-A do CP (pena de 03 meses a 01 ano) – prevaricação imprópria.
                                                                                    1. STJ – No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso, pois não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação.
                                                                                    2. Inobservância do perímetro de rastreado pelo monitoramento eletrônico NÃO configura falta grave. Já o ROMPIMENTO da tornozeleira configura falta grave
                                                                                    3. Apuração da falta grave e ampla defesa - Procedimento administrativo conduzido pelo diretor do estabelecimento
                                                                                      1. É o diretor do estabelecimento prisional quem aplica as sanções disciplinares? Em regra, sim.
                                                                                        1. • Se a sanção disciplinar for leve ou média: quem aplicará a sanção disciplinar será sempre o diretor do estabelecimento.
                                                                                          1. • Se a sanção disciplinar for grave: o diretor deverá comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
                                                                                            1. Quais sanções são essas que somente podem ser aplicadas pelo juiz da execução? Elas estão previstas no parágrafo único do art. 48
                                                                                              1. • Regressão de regime (art. 118, I); • Perda (revogação) do direito à saída temporária (art. 125); • Perda de dias remidos pelo trabalho (art. 127); • Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§ 1º, “d” e 2º).
                                                                                            2. No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado terá que ser assistido por advogado ou Defensor Público? SIM.

                                                                                              Anmerkungen:

                                                                                              • O STF entende que SV 5 NÃO se aplica à execução penal. Ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza não-criminal. Súmula Vinculante nº 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
                                                                                              • Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
                                                                                              1. O STF entende que SV 5 NÃO se aplica à execução penal.
                                                                                          2. Falta Grave NÃO interfere em Livramento Condicional e nem em Indulto e Comutação de Pena
                                                                                          3. SANÇÕES DISCIPLINARES (Art.53)
                                                                                            1. Advertência Verbal
                                                                                              1. Repreensão
                                                                                                1. Suspensão ou Restrição de Direitos
                                                                                                  1. Isolamento na cela ou local adequado ....
                                                                                                    1. Inclusão no RDD
                                                                                                      1. Cuidado! RDD não é regime de cumprimento de pena e sim uma SANÇÃO DISCIPLINAS
                                                                                                        1. MP pode requerer inclusão do preso em RDD? Sim, com fundamento no art. 68, II ‘a’ da LEP.
                                                                                                      2. As sanções advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. E o RDD por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
                                                                                                        1. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado
                                                                                                        2. PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE/SANÇÃO DISCIPLINAR -> 3 ANOS

                                                                                                          Anmerkungen:

                                                                                                          • Não existe lei federal prevendo prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.
                                                                                                          • STF: Enquanto o preso está foragido, está-se diante de falta PERMANENTE, de forma que a prescrição somente começa a correr com a recaptura
                                                                                                        3. AGRAVO EM EXECUÇÃO
                                                                                                          1. LEP Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO .
                                                                                                            1. Segue o rito do RESE
                                                                                                              1. PRAZO: 5 DIAS para interposição
                                                                                                                1. Existe um ÚNICO caso onde o agravo tem efeito suspensivo: art. 179 da LEP. Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ORDEM para a desinternação ou a liberação.

                                                                                                                  Anmerkungen:

                                                                                                                  • Somente quando TRANSITADA em julgado a sentença é que ocorrerá a desinternação do paciente. Ou seja, o eventual AGRAVO interposto pelo MP contra a decisão do juiz de desinternar terá efeito suspensivo. 
                                                                                                                  1. EFEITOS: Devolutivo; Regressivo; Extensivo
                                                                                                                2. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD (Art.52)

                                                                                                                  Anmerkungen:

                                                                                                                  • Toda a sanção disciplinar deve ser individualizada; não se admite sanção coletiva (art. 45, §3º). Assim, quando aplica o RDD, o juiz deve individualizá-lo.
                                                                                                                  1. Natureza: É a forma mais grave de sanção disciplinar.
                                                                                                                    1. E é a única que só pode ser imposta pelo JUIZ

                                                                                                                      Anmerkungen:

                                                                                                                      • O juiz não pode incluir de ofício um preso no RDD. É necessário requerimento do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, como o secretário de segurança pública, por exemplo (art. 54, §1º).
                                                                                                                    2. CARACTERÍSTICAS
                                                                                                                      1. Duração máxima de 360 dias
                                                                                                                        1. Recolhimento em cela individual

                                                                                                                          Anmerkungen:

                                                                                                                          • Não se trata de cela escura (masmorra) ou de cela insalubre, que são proibidas pelo art. 45, §2º da LEP e pela própria CF.
                                                                                                                          1. Visitas semanais de duas pessoas (sem contar crianças) com duração de 2 horas

                                                                                                                            Anmerkungen:

                                                                                                                            •  A Lei n.°12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.
                                                                                                                            1. O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
                                                                                                                              1. REPETIÇÃO da mesma falta grave que ensejou a sanção - é possível nova aplicação de RDD obedecido o limite de 1/6 da pena aplicada

                                                                                                                                Anmerkungen:

                                                                                                                                • Veja que não se trata de pena cumprida ou a cumprir
                                                                                                                                1. Em relação a PRESO PROVISÓRIO - o prazo de 1/6 se refere à pena máxima cominada em abstrato
                                                                                                                              2. Tanto o preso condenado quanto o provisório são sujeitos ao RDD. A punição disciplinar não prejudica a sanção penal cabível ao caso.
                                                                                                                                1. HIPÓTESES DE CABIMENTO
                                                                                                                                  1. Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem e disciplina internas (art. 52, ‘caput’);
                                                                                                                                    1. Prevalece que não é necessário o trânsito em julgado do processo que julga o crime praticado. Entendimento sumulado do STJ.
                                                                                                                                      1. Entretanto, não basta que o apenado pratique fato previsto como crime doloso; é imprescindível que esse fato ocasione perturbação da ordem interna do estabelecimento.
                                                                                                                                    2. Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, de alto risco para a ordem interna ou da sociedade (art. 52, §1º):

                                                                                                                                      Anmerkungen:

                                                                                                                                      • Essa expressão, altamente aberta, é um campo fértil para o Direito Penal do Autor. Assim, para que o sujeito seja remetido ao RDD não basta que seja um preso perigoso; esse alto risco deve ser materializado em algum fato concreto.
                                                                                                                                      1. Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2º);

                                                                                                                                        Anmerkungen:

                                                                                                                                        • Crítica: FUNDADAS SUSPEITAS? Para colocar alguém no RDD é imprescindível PROVA, e relativa a fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Não é motivação idônea para a imposição do RDD a prova de que o apenado era participante de organização criminosa quando solto.
                                                                                                                                    3. RDD PREVENTIVO: É possível a imposição do RDD ao preso de FORMA PREVENTIVA, enquanto corre o devido processo legal, pelo prazo máximo de 10 dias, nos termos do art. 60 da LEP.
                                                                                                                                      1. DETRAÇÃO: O tempo do RDD preventivo é computado no período de cumprimento do RDD sanção
                                                                                                                                    Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                                                                                    ähnlicher Inhalt

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                                                                                                                                    Alice Sousa
                                                                                                                                    Revisão de Direito Penal
                                                                                                                                    GoConqr suporte .
                                                                                                                                    Direito Penal
                                                                                                                                    ERICA FREIRE
                                                                                                                                    TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                                    GoConqr suporte .
                                                                                                                                    FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                                                    fcmc2
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                                                                                                                                    Princípios Direito Penal
                                                                                                                                    Carlos Moradore
                                                                                                                                    Teoria do Crime
                                                                                                                                    Marianna Martins
                                                                                                                                    EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
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