Zusammenfassung der Ressource
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA II
- 1. FAZER ou
NÃO-FAZER
- I. TUT ESPECÍFICA
- OU MEDIDA
EQUIVAL
- II. OFÍCIO ou
REQUER
Anmerkungen:
- - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
- Diferencia-se, portanto, da obrigação de pagar, que exige iniciativa do interessado no cumprimento de sentença.
- III. ASTREINTES
Anmerkungen:
- - Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2019.
- Não cabe multa diária para forçar o cumprimento de uma obrigação de pagar quantiaA - fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.STJ. 1ª Turma. REsp 1747877-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/9/2022 (Info Especial 8).
- a. OFÍCIO ou REQUER
- c. EXEC PROV
- DEP JUÍZO ATÉ
TRANSIT JULG
Anmerkungen:
- - A decisão que fixa a multa pode ser executada provisoriamente, mas ficará depositada em juízo, só podendo ser retirada com o trânsito em julgado!
- b. QQ FASE
- 2. ENTREGAR
COISA
Anmerkungen:
- - Entendo que aqui também é possível o cumprimento de ofício ou a requerimento!
- I. SE NÃO
CUMPRIDA
- a. BUSCA
APREENSÃO
- b. IMISSÃO POSSE
- II. BENFEIT e
RETENÇÃO
- NA CONTEST
- FASE CONHE-
CIMENTO
- 3. ALIMENTOS
Anmerkungen:
- - Além das opções gerais fornecidas a todos os cumprimentos de sentença, no cumprimento de alimentos a parte pode optar também pela execução no local do domicílio do alimentado.
- Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744); Q2207299
- I. 03 DIAS P/
PAGAR
Anmerkungen:
- - A intimação para pagar é feita a pedido do interessado, diferentemente das sanções pelo não pagamento no prazo (protesto e prisão), que são de ofício.
- ou JUSTIFICAR
- INT PESSOAL
- II. PROTESTO
- DE OFÍCIO
- SE Ñ PAGAR
- III. PRISÃO
Anmerkungen:
- - A prisão é em regime FECHADO, devendo o devedor ficar separado dos presos comuns.
- 01 A 03 MESES
- ATÉ 03 PRESTAÇÕES
Anmerkungen:
- - O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende ATÉ as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ou seja, basta atrasar uma parcela, que já está sujeito à prisão!!
- BASTA UMA
- DE OFÍCIO
- SE Ñ PAGAR
- IV. EXEC ALIMEN
PROV
Anmerkungen:
- - A execução definitiva, por sua vez, se dá nos próprios autos.
- AUTOS
APARTADOS
- 4. QUANTIA
CERTA x FAZ PUB
- I. IMPUG em até
30 dias
Anmerkungen:
- - Art. 435, §4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
- Na impugnação podem ser arguidas as mesmas situações previstas para impugnação por particulares, menos a PENHORA INCORRETA - o que é lógico, pois os bens da fazenda pública são impenhoráveis.
- INTIMADA p/
- IV. SEM MULTA 10%
- II. PGMT
- a. PRECATÓRIO
Anmerkungen:
- - O presidente do Tribunal expede o precatório.
- b. RPV
Anmerkungen:
- - O próprio juiz expede requisição de pagamento para o ente público, para realizar pagamento em até 02 meses do pedido de REQUISIÇÃO, via depósito.
- III. INCONST
- STF em CONC / DIF e
ANTES TRANS JULG
- NA IMPUGNAÇÃO
- V. HONO ADV
Anmerkungen:
- - Só são devidos honorários advocatícios se houver impugnação (tanto em precatórios quanto em RPV)
- Se não for impugnado, não há incidência de honorários. Exceção:
SÚMULA 345 STJ
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
- Ñ SÃO
DEVIDOS
- SE Ñ IMPUGNAR
- EM PRECAT e RPV
Anmerkungen:
- - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).
- VI. CUMPR
PROV
Anmerkungen:
- - Sobre o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública:
a) Não cabe em relação a obrigação de pagar
b) Cabe contra obrigação de fazer
http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html
- A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios [STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)]
- SÓ DE OBRIG
DE FAZER
- VII. PARTE
INCONTROVER
Anmerkungen:
- - Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se
observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de
pequeno valor —, o valor total da condenação.
STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).