Zusammenfassung der Ressource
NR 24 - Condições
sanitárias e conforto nos
ambientes de trabalho
- 1° É considerada satisfatória a metragem de
1 metro quadrado, para cada sanitário, por
20 operários em atividade.
- 2° No mictório do tipo calha, de uso coletivo,
cada segmento, no mínimo de 0,60m,
corresponderá a um mictório do tipo cuba.
- 3° Os lavatórios poderão ser formados por calhas
revestidas com materiais impermeáveis e laváveis,
possuindo torneiras de metal, tipo comum,
espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1
torneira para cada grupo de 20 trabalhadores.
- 4° Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um
lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes,
poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.
- 5° Será exigido 1 chuveiro para cada 10 trabalhadores nas
atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com
exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes,
alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade,
e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
- 6° Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a
iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros.
- 7° A área de um vestiário será dimensionada em
função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
- 8° Nas atividades e operações insalubres, bem como nas
atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham
os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os
armários serão de compartimentos duplos.
- 9° Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300
operários, é obrigatória a existência de refeitório, não
sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas
refeições em outro local do estabelecimento.
- 10° Paredes revestidas com material liso, resistente
e impermeável, até a altura de 1,50m.
- 11° Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados
nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em
número suficiente, a critério da autoridade competente
em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
- 12° Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 até
300 empregados, embora não seja exigido o refeitório,
deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
- 13° Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30
trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em
matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições
em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento,
iluminação e fornecimento de água potável.
- 14° Ficam dispensados das exigências de refeitório: estabelecimentos
comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades
por 2 horas, no período destinado às refeições; estabelecimentos industriais
localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária.
- 15° Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os
mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
- 16° A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 operários.
- 17° Os alojamentos deverão ter área de circulação interna,
nos dormitórios, com a largura mínima de 1m.