1° Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2° Limite de tolerância é a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante
a sua vida laboral.
3° O exercício de trabalho em condições de
insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,
equivalente a: 40% (insalubridade de grau máximo);
20% (insalubridade de grau médio); 10% (insalubridade
de grau mínimo).
4° No caso de incidência de mais de um fator de
insalubridade, será apenas considerado o de grau
mais elevado, para efeito de acréscimo salarial,
sendo vedada a percepção cumulativa.
5° A eliminação ou neutralização da
insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo.
6° A eliminação ou neutralização da insalubridade
deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem
geral que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância e com a utilização de EPI.
7° Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável
sua eliminação ou neutralização.
8° A eliminação ou neutralização da
insalubridade ficará caracterizada através de
avaliação pericial por órgão competente, que
comprove a inexistência de risco à saúde do
trabalhador.
9° Os ruídos podem ser classificados como ruídos
contínuos e como ruídos de impacto. Ruído de impacto é
aquele que apresenta picos de energia acústica de
duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores
a 1 (um) segundo. O limite de tolerância para ruído de
impacto será de 130 dB (linear). As leituras devem ser
feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Nos intervalos
entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como
ruído contínuo.
10° Limites de tolerância, inferior e superior, para ruído
contínuo ou intermitente: 85 db (8 horas) e 115 db (7 minutos).
11° Não é permitida exposição a níveis de
ruído acima de 115 db para indivíduos que não
estejam adequadamente protegidos.
12° Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou
mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis,
devem ser considerados os seus efeitos combinados, de
forma que, se a soma das frações (Tempo exposto :
Máxima exposição diária), exceder a unidade, a
exposição estará acima do limite de tolerância.
13° A exposição ao calor deve ser avaliada através do
Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG),
para diferentes casos: com carga solar e sem carga solar.
14° As medições de exposição ao calor devem ser
efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à
altura da região do corpo mais atingida.
15° Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
16° Exemplos de fatores que influenciam
na insalubridade: Ruído, Calor,
Vibrações, Frio, Umidade, Radiações
ionizantes e não ionizantes, trabalho
sob ar comprimido, agentes químicos,
agentes biológicos.
17° Para ganhar adicional de insalubridade, a
atividade que o trabalhador executa deve está
listada na NR 15 e também está acima do limite
de tolerância.