Zusammenfassung der Ressource
21.068/2013
- TEM DIREITO AO PORTE DE ARMA DA INSTITUIÇÃO OU PARTICULAR , MESMO FORA DE SERVIÇO .DENTRO DOS LIMITES DO ESTADO MG
- O PORTE TAMBÉM VALE SERVIDOR APOSENTADO
- NÃO TERÁ PORTE SE A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDO POR MOTIVO SAÚDE
- NO ATO DA CONCESSÃO OU NO DECURSO . HAVENDO CONTRADIÇÃO MÉDICA FIRMADA POR JUNTA MÉDICA
- NÃO PODE ESTÁ DE LICENÇA MÉDIDA POR DOENÇA OU CONTRA INDIQUE O USO
- AO CONCEDER A LICENÇA MÉDICA O MÉDICO DEVERÁ DECLARAR A CONVENIÊNCIA OU NÃO DO PORTE
- NAO PODE ESTÁ SENDO PROCESSADO POR INFRAÇÃO PENAL . EXETO AS QUE TRATA NA LEI FEDERAL9.909/95
- EM CASO DE SUSPENSÃO DO PORTE DEVERÁ SER EMITIDA NOVA CARTEIRA FUNCIONAL SEM A AUTURIZAÇÃO DO PORTE
- RESPONDERÁ ADMINISTRATIVAMENTE E PENALMENTE
- QUEM MOTIVAR A SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO SEU PORTE DE ARMA
- EX:O AGENTE QUE SIMULA DOENÇA PARA NÃO TER O PORTE
- É OBRIGATÓRIA ANDAR COM CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA ATUALIZADO E A FUNCIONAL
- O PORTE DEVE SER FEITO DE FORMA DISCRETA PARA NÃO GERAR CONTRANGIMENTO A TERCEIROS
- O AGENTE RESPONDERÁ POR EXCESSOS QUE COMETER
- O PORTE DE ARMA DE FOGO SERÁ DEFERIDO AOS AGENTES DE SEGURANÇA PRISIONAL COM BASE NO INCISO VII DO ART 6° DA LEI FEDERAL N°10.826/03
- O PORTE NO INTERIOR DE UNIDADES PRISIONAIS RESPEITARÁ O DISPOSTO EM REGULAMENTO
- A CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO ESTADUAL COMPETENTE