Zusammenfassung der Ressource
Convenção contra Tortura, Outros
trat. ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes
- Brasil
- Dec. Exec. 40/91
- Dec. Leg. 4/89
- Entrada vigor: 28/10/89
- Aprovada pela AG-ONU 10/12/84
- Antecedentes
- Art. 5° DUDH
- Art. 7° PIDCP
- Dec. Proteção TODAS pessoas
contra Tort/Trat/Penas C/D/D
- Tortura
- qlqr ato pelo qual
- dores ou sofrimentos agudos, fís., ment.
- são intencionalmente infligidos por outrem
- Fim de:
- obter informação ou confissão
- castigar
- intimidar ou coagir
- qlqr motivo discriminatório
- NÃO É
- dores ou sofrimentos conseq.
sanção legítima ou dela
decorrente/inerente
- Ameaça, Estado de Guerra, Instabilid.
Política ou outra emergência pública ou
ordem de superior
- NÃO é justificativa
- Risco de tortura
- NENHUM E procederá
- Expulsão/Devolução/Extradição
- Razões substanciais de que a pessoa corre perigo lá
- Considera-se
- Violação sistemática, grave e maciça de DH
- e quaisquer outras
- Pessoa suspeita Tortura em território E
- E procederá
- detenção ou outras medidas até o
início do proc. penal para extradição
- Imediatamente investigação
preliminar dos fatos
- Direito à comunicação com o representante do
seu País ou de residência habitual se apátrida
- E deve
- tipificar na lei interna
- crimes são extraditáveis em qqlr Tratado
- Se não há tratado entre os países
- pode usar a Conv. como base legal
- Dar treinamento sobre a proibição ao
pessoal civil e militar
- Garantir direito de queixa a
quem alegar ter sido submetido
- Assegurar - art. 14