Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 358 ao 368 do Novo Código de Processo Civil – (CPC)

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Mindmap am Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 358 ao 368 do Novo Código de Processo Civil – (CPC), erstellt von Eduardo Francisco Ribeiro Bolli am 30/03/2020.
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Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 358 ao 368 do Novo Código de Processo Civil – (CPC)
  1. Art. 361.
    1. I – o perito e os assistentes técnicos;
      1. Art. 477.
      2. II – o autor e, em seguida, o réu;
        1. III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
          1. Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
            1. As provas orais serão produzidas em audiência
            2. Art. 362. Poderá:
              1. I – por convenção das partes;
                1. II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
                  1. III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
                    1. §1ºO impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
                      1. §2ºO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
                        1. §3ºQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
                        2. Art. 363.
                          1. Haverá antecipação ou adiantamento.
                          2. Art. 360.
                            1. O juiz exerce o poder de polícia
                            2. Art. 364.
                              1. O juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, no prazo de 20 minutos, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.
                                1. §1ºHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo (30 minutos), dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
                                  1. §2ºQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
                                  2. Art. 365.
                                    1. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente, desde que haja concordância entre as partes.
                                      1. Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
                                    2. Art. 366.
                                      1. O juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
                                      2. Art. 367.
                                        1. O servidor lavrará, em resumo do juíz, os despachos, as decisões e a sentença.
                                          1. §1ºQuando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
                                            1. §2ºSubscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
                                              1. §3ºO escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
                                                1. §4ºTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
                                                  1. §5ºA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
                                                    1. §6ºA gravação a que se refere o § 5otambém pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
                                        2. Art. 368.
                                          1. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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