Zusammenfassung der Ressource
Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 358 ao
368 do Novo Código de Processo Civil – (CPC)
- Art. 361.
- I – o perito e os assistentes técnicos;
- Art. 477.
- II – o autor e, em seguida, o réu;
- III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
- Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os
assistentes técnicos, as partes e as testemunhas,
não poderão os advogados e o Ministério Público
intervir ou apartear, sem licença do juiz.
- As provas orais serão
produzidas em audiência
- Art. 362. Poderá:
- I – por convenção das partes;
- II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
- III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
- §1ºO impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à
instrução.
- §2ºO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha
comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
- §3ºQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
- Art. 363.
- Haverá antecipação ou adiantamento.
- Art. 360.
- O juiz exerce o poder de polícia
- Art. 364.
- O juiz dará a palavra ao advogado do autor e
do réu, no prazo de 20 minutos, prorrogável
por 10 minutos, a critério do juiz.
- §1ºHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o
prazo, que formará com o da prorrogação um só
todo (30 minutos), dividir-se-á entre os do mesmo
grupo, se não convencionarem de modo diverso.
- §2ºQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate
oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo
autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua
intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
- Art. 365.
- A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e
justificadamente, desde que haja concordância entre as partes.
- Parágrafo único. Diante da impossibilidade de
realização da instrução, do debate e do julgamento no
mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a
data mais próxima possível, em pauta preferencial.
- Art. 366.
- O juiz proferirá sentença em audiência
ou no prazo de 30 (trinta) dias.
- Art. 367.
- O servidor lavrará, em resumo do juíz, os
despachos, as decisões e a sentença.
- §1ºQuando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz
rubricar as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
- §2ºSubscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e
o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver
ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
- §3ºO escrivão ou chefe de secretaria trasladará para
os autos cópia autêntica do termo de audiência.
- §4ºTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste
Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
- §5ºA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio,
em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das
partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
- §6ºA gravação a que se refere o § 5otambém pode ser realizada diretamente
por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
- Art. 368.
- A audiência será pública, ressalvadas
as exceções legais.