Zusammenfassung der Ressource
Organização Da
Administração Pública I
- Entidade
- a unidade de atuação
dotada de personalidade
jurídica
- entidades polticas
- capacidade de
legislar e se
auto-organizar
- União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios
- entidades
administrativas
- não podem legislar
- autarquias, as fundações
públicas, as empresas
públicas e as sociedades de
economia mista
- autonomia
administrativa
- órgão
- a unidade de
atuação integrante
da estrutura da
Administração direta
e da estrutura da
Administração
indireta
- sem
personalidade
jurídica
- Ministérios do Poder Executivo
Federal, Secretarias de Estado,
departamentos ou seções de
empresas públicas etc.).
- centralização
- Estado executa suas
tarefas diretamente
- descentralização
- o Estado distribui algumas de
suas atribuições para outras
pessoas, físicas ou jurídicas
- descentralização política
- criação de
entidades
políticas para o
exercício de
competências
próprias
- descentralização
administrativa
- quando
determinadas
atribuições
definidas pelo
poder central são
exercidas por
entidades
descentralizadas
- serviços, funcional,
técnica ou por
outorga
- quando uma entidade política,
mediante lei, cria uma pessoa jurídica
de direito público ou privado e a ela
atribui a titularidade e a execução de
determinado serviço público.
- administração indireta
- Outorga deve ser feita
por lei em sentido
formal
- caráter finalístico
- não existe
subordinação,
apenas vinculação.
- colaboração ou delegação
- contrato ou ato unilateral, o Estado
transfere a execução de determinado
serviço público a uma pessoa jurídica de
direito privado
- conservando o Poder
Público a titularidade
do serviço.
- concessões,
permissões ou
autorizações de
serviços públicos
- contrato:
prazo
determinado.
- ato administrativo:
não há prazo certo
- delega-se apenas
a execução do
serviço
- Não há relação de
hierarquia em nenhuma
forma de
descentralização.
- territorial ou geográfica
- uma entidade local, geograficamente
delimitada, dotada de personalidade
jurídica própria, de direito público, possui
capacidade administrativa genérica para
exercer a totalidade ou a maior parte dos
encargos públicos
- desconcentração
- distribuição interna
de competências
- técnica
administrativa
- pode ocorrer tanto
no ãmbito da adm
direta ou na adm
indireta
- hierarquia e subordinação
- Não existe hierarquia no
desempenho das funções
legislativa e judiciária
- Hierarquia apenas nas
funções típicas ou
atípicas
- Desconcentração em
razão da matéria
- Ministério
da Saúde,
da
Educação
etc
- Desconcentração em
razão do grau ou da
hierarquia
- ministérios,
secretarias,
superintendências,
delegacias etc.);
- Desconcentração
pelo critério
territorial
- Superintendência da
Receita Federal em
São Paulo, no Rio
Grande do Sul etc