Zusammenfassung der Ressource
Improbidade Administrativa -
Lei 8429/92 - Arts. 1º ao 8º
- Constituição Federal de 88
- Da Administração Pública
- Art. 37 - §4º
- Os atos de improbidade administrativa importarão
- Ressarcimento ao erário
- Indisponibilidade dos bens
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos
- Na forma e gradação previstas
em Lei (8.429/92) sem prejuízo da
ação penal cabível
- Art. 37 - §5º
- A Lei estabelecerá os prazos de prescrição
para os ilícitos praticados por qualquer
agente (servidor ou não) que causem
prejuízo ao erário
- RESSALVADAS as respectivas ações de
ressarcimento (IMPRESCRITÍVEIS)
- Lei 8429/1992
- Capítulo I - Das
Disposições Gerais
(Arts. 1º ao 8º)
- Art. 1º
- Serão punidos na forma desta lei os
atos de improbidade praticados por
qualquer agente público (SERVIDOR
OU NÃO) contra a Administração:
- Direta
- Indireta
- Fundacional
- De qualquer dos Poderes da
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
- Territórios
- Empresa incorporada ao patrimônio público
- Entidade para cuja a criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais
de 50% do patrimônio ou da receita anual
- Estão também sujeitos às penalidades
destas lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba
- 1. Subvenção
- 2. Benefício
- 3. Incentivo fiscal ou
creditício de órgão
público
- Bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com
menos de 50% do patrimônio ou
receita anual
- LIMITANDO-SE, NESTES CASOS, A SANÇÃO
PATRIMONIAL À REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE
A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS
- Art. 2º
- Reputa-se Agente Público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que EXERCE, ainda
que TRANSITORIAMENTE ou SEM
REMUNERAÇÃO, nas entidades listadas no
artigo anterior
- 1. Mandato
- 2. Cargo
- 3. Emprego
- 4. Função
- Por:
- Eleição,
Nomeação,
Designação,
Contratação ou
qualquer outra
forma de
investidura ou
vínculo
- Art. 3º
- As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que,
MESMO NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO
- 1. Induza
2. Concorra
- para a prática de
ato de improbidade
- 3. Ou dele se beneficie
- sob qualquer
forma direta ou
indireta
- Art. 4º
- Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia, no trato dos assuntos que lhe
são afetos, são OBRIGADOS a velar pela
estrita observância dos princípios de:
- 1. Legalidade
- 2. Impessoalidade
- 3. Moralidade
- 4. Publicidade
- Art. 5º
- Ocorrendo lesão ao
patrimônio público por
- ação ou omissão
- dolosa ou CULPOSA do
agente ou de TERCEIRO
- dar-se-á o INTEGRAL
ressarcimento do dano
- Art. 6º
- No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito
- o agente público ou o
TERCEIRO beneficiário
- PERDERÁ os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio
- Art 7º
- Quando o ato de improbidade causar
- LESÃO ao patrimônio
público ou
ENRIQUECIMENTO ilicito
- caberá à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
responsável pelo inquérito
- representar ao MINISTÉRIO
PÚBLICO para a indisponibilidade
dos bens do indiciado
- a indisponibilidade recairá:
- 1. sobre BENS que assegurem o
INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
- 2. ou sobre o ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL resultante do
enriquecimento ilícito
- Art. 8º
- O sucessor daquele que:
- 1. Causar LESÃO ao patrimônio público
- 2. Ou se ENRIQUECER ilicitamente
- está sujeito às cominações desta lei
- até o LIMITE do valor da HERANÇA