Zusammenfassung der Ressource
Escadas e
rampas
- Código sanitário /
Decreto
- Escolas
- Escadas - lances retos máx 16 degraus,
com patam. mín 1,50m - proibido leque
- Escada degrau - H máx (espelho) 0,16
m, Lmáx (piso) 0,30 m
- mín 2 escadas dirigidas
para saidas autónomas.
- Rampas - decliv
máx 12%
- > 6%, revest material
não escorregadio
- Escadas - corrimão obrigatório
- Dimens. (+> corredores) =
pop do pav. + 1/2 da pop pav super
- corredores -
Lmín 1,50 m:
- a) 7mm/ aluno, de 200 a 500;
b) 5mm/ aluno, de 501 a 1,000;
c) 3mm/aluno excedente de
1.000
- Edifícios e casas
- Escada degrau H máx (espelho)
0,16 m, Lmáx (piso) 0,30 m
- piso (p) e espelho (e) =
relação: 0,60 m: 2e + p 0.65 m
- Rampas - decliv máx 15%.
- Escada comum ou coletivo Lmín 1,20 m
- Esacada restrito Lmín 0,90m
- acesso a giraus, torres, adegas e similares - Lmín 0,60m
- Cinemas, Teatros, Auditórios,
Circos e Parques de
Diversões de uso público
- salas de espetáculos no pav térreo e
no imed superior ou inferior
- Rampas - decliv
máx 12%
- > 6%, revest material
não escorregadio
- escadas e rampas
Lmín 1,50m
- L>150 = + 8mm / pessoa
excedente
- Escadas - lances retos máx 16 degraus,
com patam. mín 1,50m - proibido leque
- mín 2 escadas dirigidas
para saidas autónomas.
- COE/Decreto
- Escadas e rampas = área
const. não computável
- obrigatório acesso rampado (Lmín 1,20m) às
edificações (substituível por plat elevatória)
- acess
obrigatória
- uso público
- uso coletivo
- inclui áreas comuns de
edific multifamiliar
- acess NÃO
obrigatória
- UH de todos os tipos
- espaços de utilização restrita
- reforma e requali de edific existente
- garantir adaptação razoável
- rampa só pode substituir
elevador até 12,00m de desnível
- tipo e quant mín de escadas
determinados pelas NTOs e ITs -
altura e atividade exercida
- NBR 9050
- IT 11-19
IT 09-19
IT 13-19
- NBR-9077