SUB-ROGAÇÃO Art. 346 ao Art. 351 do Código Civil

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SUB-ROGAÇÃO Art. 346 ao Art. 351 do Código Civil
  1. O que é?
    1. É a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra em uma relação jurídica.
      1. O devedor continua tendo que pagar o credor que quitou a obrigação.
        1. Ex: fiador quando quita a dívida do devedor principal.
    2. Espécies
      1. Sub-rogação legal
        1. Encontra-se fundamentada no Art. 346 do Código Civil;
          1. A substituição de credores decorre da lei, independendo da vontade do credor ou devedor.
          2. Art. 350 do Código Civil - Na sub-rogação ou sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsada para desobrigar o devedor.
          3. Sub-rogação convencional
            1. Encontra-se fundamentada no Art. 347 e 348 do Código Civil
              1. Se da com a declaração de vontade, seja do credor ou do devedor.
            2. Sub - rogação pessoal
              1. Substituição do credor como titular do crédito, pelo terceiro que cumpre a prestação no lugar do devedor
              2. Sub-rogação real
                1. Quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando a ser considerada com a mesma qualidade da coisa substituída.
              3. Efeitos
                1. Art. 349 do Código Civil - A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
                  1. Aplica-se as modalidades legal e convencional da sub-rogação
                2. Sub-rogação parcial
                  1. Art. 351 do Código Civil - O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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