Zusammenfassung der Ressource
LEP - Lei de Execução Penal
- LEP se Espelha no Direitos Humanos
- O que é execução penal? A execução pena consiste no
cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou
medida de segurança. A sentença penal condenatória
transitada em julgado é o título legítimo e hábil para dar
início ao processo da execução da pena.
- Prisão
- Prisão Pena
- Após Sentença penal Condenatória
- Reclusão
- Crime
Anmerkungen:
- Hoje crime a pena máxima é de 40 anos
- Detenção
- Crime
- Prisão Simples
- Contravenção
Anmerkungen:
- Contravenção a pena máxima é de 5 anos.
- Art. 1
- Finalidade
Objetivo
- Efetivar/Executar a
Sentença ou decisão
criminal
- proporcionar condições para a
harmônica integração social do
condenado e do internado
- Art. 2
- A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça
ordinária, em todo o Território Nacional, será
exercida, no processo de execução, na conformidade
desta Lei e do Código de Processo Penal.
- Parágrafo único
- Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório
e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar,
quando recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária.
- Art. 3
Anmerkungen:
- Exemplo: o preso condenado não pode votar, porque o seu direito político foi cassado.
o preso provisório pode votar
- Condenado e internado têm
direitos assegurados não
atingidos pela Lei
- Não haverá qualquer
distinção de natureza racial,
social, religiosa ou política.
- Art. 4
- O Estado deverá recorrer à cooperação
da comunidade nas atividades de
execução da pena e da medida de
segurança.
- Art. 5, 6, 7 e 8
- Do Condenado e do Internado
- Condenados Serão Classificados pela CTC
- Antecedentes
- Personalidade
- Para Individualização da Execução
- A CTC - Comissão de
Classificação existente em
cada estabelecimento
- Presidida pelo Diretor do
estabelecimento, e composta por
no MÍNIMO dois chefes de
serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e
1 assistente social
- O condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, será submetido a exame
criminológico para a obtenção dos elementos
necessários a uma adequada classificação e com vistas
à individualização da execução.
- Ao exame de que trata este artigo poderá ser
submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.
- Constitui falta grave a recusa do condenado em
submeter-se ao procedimento de identificação do
perfil genético.
- IMPORTANTE
Art. 9A
- Os Condenado
- Por Crime Doloso
- Com Violência GRAVE contra a
pessoa e qualquer crime
hediondo
- Serão Submetidos
OBRIGATORIAMENTE
- à identificação do
perfil genético
- Art. 10, 11
- ASSISTÊNCIAS
- Direito do Preso
- Dever do Estado
- Objetivos
- Previnir o crime
- Retorno à convivência
em sociedade
- Quem tem direito?
- Estende ao egresso
- Liberado definitivo pelo prazo de 1 ano a contar da saída do
estabelecimento
- Liberado condicional, durante o período de provas
- Preso
- Provisório
- Condenado
- Internado
- Será
material
saúde
jurídica
educacional
social
religiosa
- Art. 28
- Trabalho do preso
- Finalidade
Educativa e
Preventiva
- Condenado
- Obrigado a trabalhar
- Provisório
- Interno
- Externo
- admissível para
os presos em
regime fechado
- somente em serviço ou obras
públicas realizadas por órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou
entidades privadas, desde que
tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina.
- O limite máximo do número de
presos será de 10% (dez por
cento) do total de empregados
na obra.
- Trabalho remunerado não podendo ser
menor que 3/4 do salário mínimo
- Não aplica CLT
- Tem direito a Previdência Social