Zusammenfassung der Ressource
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
- Art. 23 CP
- Art. 188 CC: Hipóteses de não
constituição dos atos ilícitos.
- I. ESTADO DE NECESSIDADE
- Deterioração ou destruição de uma
coisa alheia, ou uma lesão na pessoa,
um fim de remoção de perigo iminente
- 1. Será legítimo somente em circunstâncias
que o tornarem absolutamente necessário
2. Não pode exceder os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
- Art. 24 CP: considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
- II. LEGÍTIMA DEFESA
- É a repulsa imediata à injusta e
iminente agressão a si ou a seu
patrimônio, quando outro meio
legal de defesa não se apresente.
- • É preciso que a reação seja imediata,
para que não seja considerada vingança
• A resposta imediata também precisa
ser proporcional, sem excessos.
- 1. Se houver excessos dos meios
utilizados, o autor do dano será
responsável pela reparação
correspondente = configura-se ilicitude.
- Art. 25 CP: Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- III. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
- Interpreta-se o direito como um dever ou
uma obrigação, ou seja, tudo deve ser
realizado nos parâmetros legais
- Ex.:Para cumprir um mandato de
busca e apreensão, o oficial de
justiça precisa arrombar a porta,
com a autorização judicial
- 1. Nesse caso, ele causou
um dano dentro do
exercício regular de um
direito.
- IV. EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO
- A conduta é tipificada como crime,
mas, por opção legislativa, passa a
ser considerada como um direito de
agir, diante de uma permissão do
ordenamento jurídico.
- Para que o exercício de um direito seja
regular e exista a exclusão da ilicitude,
não podem ser ultrapassados os limites,
determinados ou explícitos, com que o
ordenamento jurídico extrapenal
faculta o seu exercício
- Art. 23 CP
- Não há crime
quando o agente
pratica o fato: I -
em estado de
necessidade; II -
em legítima defesa;
III - em estrito
cumprimento de
dever legal ou no
exercício regular de
direito.
- Exclusão de
culpabilidade de
condutas ilegais
em determinadas
circunstâncias
- Alice de Holanda;
Arthur Vinicius;
Damião Barbosa;
Isadora Alves;
Letícia Lessa;
Maria Eduarda,
Maria Letícia;
Thalita Freitas