Zusammenfassung der Ressource
Constituição Federal - Seguridade
Social - Artigo 195 - Parte 2
- Financiamento da Seguridade Social
(Continuação)
- 1. Com relação aos recursos de Estados, DF e Municípios
- As receitas constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União
- 2. Elaboração da proposta de orçamento da seguridade social
- Será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por saúde, previdência social e assistência social
- Terá em vista as metas e prioridades estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias
- Cada área terá assegurada a administração de seus recursos
- 3. Pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social
- Conforme lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
- 4. Sobre outras fontes destinadas a garantir a manutenção/expansão da seguridade social
- A lei poderá instituir outras formas, obedecendo o disposto no artigo 154, I
- 5. Sobre a criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social
- Nenhum poderá ser criado, majorado ou estendido sem que haja a correspondente fonte de custeio total
- 6. Sobre as contribuições sociais deste artigo
- Só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se aplicando o disposto no artigo 150, III
- 7. Isenção de contribuição para a seguridade social
- Entidades beneficentes de assistência social --> Que atendam às exigências estabelecidas em lei
- 8. Produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, e pescador
artesanal (e cônjuges), que trabalhem em regime de economia familiar
- Não tendo empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.
- 9. As contribuições sociais previstas no inciso I deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas
- Isso, em razão de atividade econômica, utilização intensiva de
mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de
trabalho
- Inciso I, art. 195: Do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei (ver mapa parte 1)
- 10. Os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e
ações de assistência social da União para Estados, DF e Municípios
- Serão definidos em lei, observando a respectiva contrapartida de recursos
- 11. A concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais (incisos I, a, e II deste artigo)
- É vedada para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar
- 12. Os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes (incisos I, b; e IV)
- Serão definidos por lei, e de forma não-cumulativa
- 13. Sobre a aplicação do item 12
- Aplica-se inclusive na hipótese de substituição, e de forma gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente nos incisos I, a, pela incidente sobre a
receita ou faturamento