Zusammenfassung der Ressource
Constituição Federal/88
- Art.205 A educação, direito de todos dever do Estado de da
família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, vidando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho
- Art.206 O ensino será com base
nos seguintes princípios:
- 1.igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola
- 2.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e
divulgar o pensamento, a arte e o saber
- 3.pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas,
coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino
- 4.gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais
- 5.valorização dos profissionais do
ensino, garantido na forma da lei
- 6.gestão democrática do ensino publico,
na forma da lei
- 7.garantia de padrão de
qualidade
- Art.208 O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
- 1.ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
aqueles que não tiveram acesso na idade própria
- 2.progressiva universalização
do ensino médio gratuito
- 3.atendimento educacional especializado
(AEE) aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino
- 4.educação infantil em creche e pré
escola as crianças de ate 5anos de
idade
- 5.acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um
- 6.oferta do ensino noturno regular
adequado ás condições do
educando
- 7.atendimento ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas
suplementares de material de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência á
saude.
- s1.O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito publico e subjetivo
- Art.209 s3.Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência
escolar
- Art.210 Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais, artísticos,
nacionais e regionais
- s1. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental
- s3. O ensino fundamental reagular será
ministrado em lingua portuguesa, assegurada
as comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem
- Art.211 A União, os Estados, Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino
- Art.212 A União aplicará
anualmente nunca menos de
18% e os Estados , Distrito
Federal e Municípios 25%
- s3. A atribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório no plano nacional de educação
- s4. Os programas suplementares (alimentação e
saúde)serão financiados com recurso provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários
- Art.213 Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópica desde que comprovem finalidade não lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros na educação
- Art.214 A lei estabelecerá o plano
nacional de educação (PNE) de duração
plurianual (a cada 10 anos) vidando:
- 1.erradicação do analfabetismo, 2.universalização do atendimento escolar, 3.melhoria da qualidade do
ensino, 4.formaçaõ para o trabalho, 5.promoção humanística, cientifíca e tecnológica do país