Zusammenfassung der Ressource
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
- Sentido objetivo (material)
- Conjunto de atividades integrantes da função
administrativa
- Sentido subjetivo (orgânico)
- Conjunto de órgãos, entidades e pessoas que
realizam a função administrativa
- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(Desconcentração)
- Os próprios Entes Políticos, todos de personalidade jurídica de direito
público, no exercício da função administrativa do Estado
- Órgãos
- Componentes da estrutura interna de uma mesma pessoa
jurídica (Entes Políticos ou Administrativos)
- Não possuem personalidade jurídica
- TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
- O Estado atua por meio dos órgãos, que por sua vez atuam através dos
agentes, de forma que a conduta destes é imputada à pessoa jurídica
- CLASSIFICAÇÃO
- Independentes
- Representam os Poderes estatais, cuja criação está na
Constituição. Só estão subordinados à CF e às Leis
- Autônomos
- São subordinados diretamente aos
Independentes e dotados de autonomia.
- Superiores
- Detêm o poder de direção, comando e controle das atividades
administrativas, sendo sempre subordinados a um outro órgão
- Subordinados
- Têm função de executar as decisões administrativas,
sendo sempre subordinados a um outro órgão
- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Descentralização)
- Conjunto de pessoas jurídicas distintas do Estado, criadas por ele para
realizar atividades que lhe são atribuídas como próprias
- EMPRESAS ESTATAIS
- Empresa pública
- Pessoa jurídica de direito privado
- Capital exclusivamente público
- A criação é autorizada por lei
- Assumem qualquer forma societária/empresarial
- Demandas julgadas na Justiça Federal
- Sociedade de capital misto
- Pessoa jurídica de direito privado
- Capital público e privado
- A criação é autorizada por lei
- Assumem apenas forma de sociedade anônima
- Demandas julgadas na Justiça Estadual
- Objetivam a exploração de
atividades econômicas ou
prestação de serviços
públicos
- Não podem falir
- Se prestam serviços públicos em regime de monopólio gozam de imunidade tributária
- Regime celetista (emprego público)
- FUNDAÇÕES
- Agências
executivas
- Por iniciativa do Presidente da República,
recebem status de Agência Executiva, em razão
da celebração de um contrato de gestão
- Pessoas jurídicas de direito privado ou
público (Autarquias Fundacionais)
- A criação é autorizada por lei
- Regime celetivo (Fundações privadas) ou estatutário (Autarquias fundacionais)
- AUTARQUIAS
- Regime comum
- Pessoas jurídicas de direito público
- Criadas e extintas somente por lei
- Autonomia administrativa, orçamentária e financeira
- Capital exclusivamente público
- Regime especial
- Agências reguladoras
- Maior autonomia administrativa
- Poder normativo técnico
- Mandato fixo para os dirigentes
- Regime estatutário
- Dirigentes nomeados pelo Presidente de República
- Órgãos
- Apesar de não serem pessoas jurídicas, órgãos independentes e
autônomos são dotados de capacidade judiciária para
impetrarem mandado de segurança para a defesa do exercício
de suas competências e do gozo de suas prerrogativas