Zusammenfassung der Ressource
Lei de Execução
Penal
- Obejetivo
- Dupla finalidade/Eclética/Mista
- Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal;
- Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado
(Ressocialização)
- *STF: O art 283 do CPP não impede o início da execução da pena após segunda instância
- Pena tem tríplice
Funcionalidade:
- Preventiva Geral e Especial
- Retributiva
- Visa Punir; Restringe Direitos e
Garantias individuais; Pagar o mal
com um mal causado
- Reeducativa
- Finalidade pedagógica;
Visa a ressocialização
- LEP abarca:
- Preso Provisório
- Preso Definitivo
- Submetido a Medida de
Segurança
- Menor Infrator não é
abarcado pela LEP
- Em regra, compete a Justiça estadual comum a execução, ressalvando-se os
casos de pena cumprida em estabelecimentos federal de segurança máxima
- As execuções das Sentenças proferidas nas justicas especializadas competem a justiça estadual quando
os presos estiverem recolhidos em estabelecimentos penais estaduais, submetendo-se ao regramento da
LEP. Ex.: um militar condenado pela justiça militar à pena superior a 2 anos, que tenha sido excluído
(praça) ou perdido o posto ou patente (oficial), será recolhido a estabelecimento penal comum e
executado à luz a LEP
- Aplicação do CPP é subsidiária, quando não houver disposição
expressa na LEP. Havendo conflito prevalecerá a LEP, por ser
norma Específicae posteror