Zusammenfassung der Ressource
Introdução ao Direito Constitucional
- Teoria do Direito
- Constituição Ideial
- Canotilho
- Escrita
- Sistemas de direitos fundamentais
- Liberdades Negativas
- Sistema democrático formal
- Separação de Poderes
- Concepções (sentidos) de constituição
- Sentido sociológico
- Ferdinand Lassale
- Soma dos fatores reais de poder: que se vive na prática
- Constituição é um fato social
- Constituição real x Constituição escrita (forma de papel)
- Sentido Jurídico
- Hans Kelsen
- Norma jurídica pura
- Sem considerações de cunho sociológico, político, filosófico
- Pirâmide de Kelsen: normas inferiores
encontram seus fundamentos de
validade na norma superior
- Sentido Político
- Carl Schimth
- Decisão política fundamental
- Teoria voluntarista/decisionista
- Leis constitucionais x Constituição
- Sentido Cultural
- Meirelles Teixeira
- Direito só pode ser entendido
como um objeto cultural
- Constituição total: combinação de
todos os sentidos anteriores
- Hierarquia das Normas
- Pirâmide de Kelsen
- Topo: Constituição Federal
- Não exista hierarquia entre as normas constitucionais
originárias e derivadas, mas as primeiras não podem ser
declaradas inconstitucionais (não se submetem ao controle
de constitucionalidade)
- Normas pétreas estão no mesmo patamar das demais normas constitucionais.
- STF: Tratados internacionais de direitos humanos que não foram
aprovados pelo rito das emendas (quórum diferente) são considerados
normas supralegais => acima da lei, mas abaixo da constituição.
- A Constituição Federal está em patamar
superior ao das Constituições estaduais.
- Normas constitucionais originárias
- ADCT
- Tratados Internacionais de
Direitos Humanos aprovados pelo
rito das emendas constitucionais
(EC 45/2004).
- Emendas constitucionais (normas
constitucionais derivadas)
- Normas primárias (podem
criar direitos e obrigações)
- Leis ordinárias
- Leis complementares
- Leis delegadas
- Medidas provisórias
- Decretos legislativos
- Resoluções legislativas
- Tratados internacionais em geral
- Decretos autônomos
- Lei ordinária tem a mesma hierarquia das leis
complementares (apesar de quórum
diferenciado) se diferenciam pela matéria.
- Normas federais, estaduais,
distritais e municipais possuem
o mesmo grau hierárquico.
- Regimento da casas legislativas, regimentos dos tribunais,
resoluções do CNMP e do CNJ são consideradas normas
primárias, equiparados à lei ordinária.
- Lei complementar pode regular matéria que deveria ser
regulada por lei ordinária (quem pode mais, pode menos)
- - formalmente é lei complementar
- materialmente é lei ordinária
- pode ser revogada ou modificada
por lei ordinária
- Lei ordinária não pode tratar de tema reservado
a lei complementar. Se ocorrer será caso de
inconstitucionalidade formal.
- Normas infralegais (normas secundárias):
não criam direitos e obrigaões
- Decretos regulamentares
- Portarias
- Instruções normativas
- Não confundir com
decretos autônomos que
são equiparados a lei
- Estrutura da constituição
- Preâmbulo
- Não tem natureza jurídica
- Normas não são vinculantes
- Tem natureza política
- Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário
- STF: Não é de reprodução obrigatória
nas constituições estaduais
- Serve de base para interpretação constitucional
- Parte dogmática
- Texto constitucional propriamente dito
- Não tem natureza transitória
- Podem ser modificadas pelo poder
constituinte derivado (emendas)
- Parte Transitória: ADCT
- Permite a transição de um
ordenamento jurídico para o outro
- Pode ser modificado por emenda constitucional
- Pode servir como paradigma para o controle
de constitucionalidade das leis
- Elementos da Constituição
(caráter polifacético da
Constituição)
- Elementos orgânicos: normas que
estruturam o Estado e seu poder
- Elementos limitativos: buscam limitar o
poder do Estado => direitos e garantias
fundamentais (excluídos os direitos
sociais)
- Elementos sócio ideológicos: dizem respeito às
disposições relativas ao estado
intervencionista/prestacionista => Direitos Sociais
- Elementos de estabilização constitucional:
visam assegurar a defesa da Constituição
e do estado democrático de direito.
Solucionar conflitos constitucionais. ADIN.
Intervenção federal nos estados.
- Elementos formais de aplicabilidade: regras de
aplicação da constituição. Ex: Art. 5o, 1o “...
aplicação imediata“; preâmbulo; ADCT.
- Aplicabilidade nas normas constitucionais
- José Afonso da Silva
- Norma de eficácia plena
- Autoaplicáveis/autoexecutáveis
- Não restringíveis
- Aplicabilidade
- Direta
- Imediata
- Integral
- Lei pode regulamentar, mas
não reduzir o direito
- Ex: art. 5o
- Norma de eficácia contida
- Autoaplicáveis/autoexecutáveis
- Restringíveis
- Aplicabilidade
- Direta
- Imediata
- Possivelmente não integral
- Atuação do
legislador é
discricionária
- Ex: liberdade de profissão
- Norma de eficácia limitada
- Não autoaplicável/não autoexecutável
- Aplicabilidade
- Indireta
- Mediata
- Reduzida
- Tipos
- Princípio institutivo/organizativo: norma sobre
a criação/organização de órgão e entidades
- Princípios programáticos (normas programáticas):
traçam diretrizes para as políticas públicas. Tem
como principal destinatário o legislador.
- Produz efeitos jurídicos
- Efeito vinculativo: obriga o
legislador a editar lei sobre o tema
- Efeito negativo
- Tem que ser observada pelo legislador.
- Revoga disposições anteriores
em sentido contrário
- Lei não pode contrariá-la.
- Serve de parâmetros para o
controle de constitucionalidade
- Maria Helena Diniz
- Eficácia absoluta:
cláusulas pétreas
- Voto secreto, direto,
universal e periódico
- Separação de poderes
- Forma federativa de estado
- Direitos e Garantias individuais
- Eficácia Plena
- Eficácia Relativa Restringível
= normas de eficácia contida
- Eficácia Relativa Complementável ou
dependente de complementação:
normas de eficácia limitada