Zusammenfassung der Ressource
Lei n. 9784/99
- U
- Princíp.
- PReSIdente LeME
FRAMCo
- Crit.
Anmerkungen:
- I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
- Ved. apl. retroat.
nova interpr.
- Legal. obj., oficial., informal.,
verdade mat., gratuid.
- Dir. adv.
- Facultat.
- Ofício ou pedido
- Regra, escrito
- Ñ pode recusa imotiv. doc.
- Compet. irrenunc.
- Pode deleg. ou avocar
- Ñ pode delegar CE
NO RA
- Imped. e
suspeiç.
- Imped.
- Prova
- Até 3ºgrau
- Susp.
- Amiz. int.
- Pode recurso
- S/ efeito
suspens.
- Ñ tem forma def.
- Intim.
- Mín 3d úteis
- Comparec. supre ilegal.
- Inter. geral
- Despacho motiv.
- Consulta púb.
- Aud. púb.
- Relev.
- Instaura
- Instrui
- Defende
- Relata
- Julga
- 30d p/ decid.
- Pror. +30d
- 10d p/ manif.
- Motivados
Anmerkungen:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
- Afete dir.
- Agrave dever
- Deixem de usar jurisp.
- Decida rec. adm.
- Dispens. ou inexig. licit.
- Se um desiste, continua proc.
- Inter. púb.
- 5a - p/ anul.
- Má-fé
- Recurso
- 10d p/ interpor
- 30d p/ decidir
- 5d p/ consid., se
não sup.
- Máx. 3 inst.
- Parecer - 15d
- Revisão
- Qualq. tempo
- Ñ agrava
- Prioridade
- 60a ou +
- Defic.
- Doença grave
- Classif. processo
- Exped.
- Outorga
- Controle
- Gestão
- Punição
- Disciplinar
- Tributário