Zusammenfassung der Ressource
Políticas Públicas de Atenção à Saúde à Saúde da
Criança e do Adolescente
- Constituição Federal de
1988 - Art. 6º: Direitos
Sociais
- Saúde
- Educação
- Alimentação
- Lazer
- Trabalho
- Segurança
- Moradia
- Transporte
- Proteção a
maternidade e a
infância
- Previdência
Social
- Assistência aos
desamparados
- Portaria Nº1.130 de 05
de Agosto de 2005
- Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) e tem como objetivo:
- Promover e proteger a saúde da
criança e o aleitamento materno
- Atenção e cuidados
integrais e integrados da
gestação aos 9 (nove)
anos de vida
- Atenção especial à primeira
infância e às populações de
maior vulnerabilidade
- Visar a redução da morbimortalidade
e um ambiente facilitador à vida com
condições dignas de existência e pleno
desenvolvimento
- Criança: faixa etária de 0 (zero) a 9
(nove) anos, ou seja, de 0 (zero) a 120 (cento e
vinte) meses
- Primeira infância: faixa etária de 0 (zero) a 5
(cinco) anos, ou seja, de 0 (zero) a 72 (setenta e
dois) meses.
- Princípios:
- Direito à vida
e à saúde
- Prioridade
absoluta da
criança
- Acesso
universal à
saúde
- Integralidade
do
cuidado
- Equidade
em saúde
- Ambiente
facilitador
à vida
- Humanização
da
atenção
- Gestão
participativa e
controle social
- 7 (sete) Eixos Estratégicos:
- I - Atenção humanizada e qualificada
à gestação, ao parto, ao nascimento
e ao recém-nascido:
- II - Aleitamento materno e
alimentação complementar
saudável
- III - Promoção e acompanhamento do
crescimento e do desenvolvimento integral
- IV - Atenção integral a crianças
com agravos prevalentes na
infância e com doenças crônicas
- V - Atenção integral à criança em situação
de violências, prevenção de acidentes e
promoção da cultura de paz
- VI - atenção à saúde de
crianças com deficiência ou
em situações específicas e
de vulnerabilidade
- VII - vigilância e prevenção do
óbito infantil, fetal e materno
- Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº
8.069 de 13 de Julho de 1990
- Art.1º - Dispõe sobre a proteção
integral à saúde e ao adolescente
- Art.2º - Considera-se criança, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade
- Dos Direitos fundamentais:
- Do Direito à
vida e à
saúde
- Art. 7 Mediante a
efetivação de políticas
sociais públicas que
permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em
condições dignas de
existência
- Do Direito à
convivência
familiar e
comunitária
- Art. 19. É direito da criança
e do adolescente ser criado
e educado no seio de sua
família e,
excepcionalmente, em
família substituta,
assegurada a convivência
familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral.
- Do Direito à
Liberdade, ao
Respeito e à
Dignidade
- Art. 15 Direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade
como pessoas humanas
em processo de
desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais
garantidos na
Constituição e nas leis
- Família Natural
- Família Substituta
- Guarda
- Tutela
- Adoção
- Prevenção
- Autorização para viajar
- Medidas de proteção
- Prática de ato infracional
- Direitos individuais
- Garantias processuais
- Medidas sócio educativas
- Conselho tutelar
- Perda e suspensão do poder familiar
- Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes:
- à vida
- à saúde
- à alimentação
- à educação
- ao esporte
- ao lazer
- à profissionalização
- à cultura
- à dignidade
- ao respeito
- à liberdade
- à convivência familiar e
comunitária