Zusammenfassung der Ressource
02 - Dir. Trabalho - Empregados e empregadores
- Empregados (Art. 3)
- Art. 3, § único: Não distinção -
intelectual, técnico e manual
- Art. 6º: Não distinção entre trabalho no estabelecimento e o realizado no domicílio do empregado
- Em casa ainda temos
poder diretivo (controle de
produção, prazos, tarefas
- 1. altos empregados
- Subordinação mitigada: Funções de chefia e gerentes
- Art. 62, II: Não se aplica limitação de jornada, se o salário for acrescido de 40%
- Art. 469, § 1º: CC podem ser transferidos, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato
- Art. 9: Clinicas veterinarias com sócios de 1% do capital - configura relação de emprego
- Súm 269 - Diretor eleito
- 1. Sem subordinação = suspende contrato de trabalho, não cumputa TS
- 2. Com subordinação: NÃO SUSPENDE
- 2. Empregado Rural
- Prestação de serviços a empregador rural
- Atividade preponderante rural determina o enquadramento
- Labor prestado em propriedade rural ou prédio rústico
- Lei 5.889/73
- 3. Empregado doméstico
- Lei 5859/72
- Presta serviços de natureza CONTÍNUA
- Finalidade NÃO LUCRATIVA à pessoa
- ex. Vigia, governanta, jardineiro, motorista
- Âmbito residencial ou grupo unitário de pessoas (república)
- Não existe empregador doméstico P. jurídica (ex. pensionatos)
- Natureza do serviço prestado NÃO é relevante para caracterização do vínculo
- 4.
Aprendiz
- Dec 5598/05
- Aprendiz: Maior de 14 e menor de 24 anos
- inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica
- Empregador - Art. 428: Contrato de trabalho especial - por escrito - prazo determinado (2 anos)
- Anotação CTPS + matrícula em escola + inscrição programa aprendizagem
- instituição de ensino: Serviços nacionais de aprendizagem - sistema "S" ou similar
- Descumprimento das obrigações - contrato nulo - Passa de especial para contrato empregatício normal
- SEIS HORAS DIÁRIAS - VEDADO PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO
- 5. empregado público
- Regido pela CLT
- Depende de prévia aprovação em concurso público
- Sum 430 - Contrata sem concurso antes da privatização - convalidação (regularização
- 6. Trabalhador temporário
- Lei
13.429/17
- para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
- Proibida trabalhadores em greve
- Empresa de trabalho temporário: PF ou PJ Urbana - Coloca a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores
- Contrato sempre escrito com o trabalhador
- Contrato entre empresas - mesmo operário - não poderá exceder 180 dias, prorrogado por mais 90 dias
- Responsabilidade
subsidiária
- atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
- não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência
- Empregadores (Art. 2º): empresa, individual ou
coletiva (mista não existe) - admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço
- Assunção dos riscos - tem que
suportar os prejuízos, NÃO pode
passar para o empregado
- alteridade
- MEI (pequenos empresários): pode possuir 1
empregado com salário mínimo ou piso da categoria
- 1. Grupo
econômico
(empregador
único)
- Art. 2º, § 2º - uma ou mais empresas - SOB DIREÇÃO, CONTROLE
OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, grupo comercial - atividade
econômica - SOLIDÁRIAMENTE responsáveis
- Garantir o crédito trabalhista
- Solidariedade passiva
- FCC: não necessita de prova cabal de sua formal institucionalização - pode não ter personalidade jurídica e existir de fato
- Independe da natureza das sociedades que o integram
- Não podem ser incluídos associações, sindicatos e entidades beneficientes
- § 3 NÃOOO caracteriza grupo econômico a MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
- Mesmo guardando autonomia
- Solidariedade ativa (Súm. 129): um empregado de uma empresa
pode prestar serviços as outras empresas do grupo - durante
mesma jornada - SEM GERAR mais de um contrato de trab.
- Inclusive férias
- Súm. 129: é possível ajuste em contrário
(reconhecer mais de um vínculo)
- 2. Sucessão de
empregadores
(art. 10 e 448)
- Despersonalização do
empregador (art. 448 =
sucessão trabalhista)
- Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa - NÃO AFETARÁ direitos adquiridos por empregados
- Art. 448: mudança na propriedade - NÃO AFETARÁ CONTRATOS DE TRABALHO
- Continuidade da atividade empresarial
- Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
- A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência.
- Empregado não pode se recusar a prestar serviços ao sucessor (não é justa causa) - inalterabilidade contratual - contagem do tempo de serviço não interrompida
- Restrição legal a sucessão de empregadores
- Falência: não incidirá a sucessão de empregadores - NOVOS CONTRATOS DE
TRABALHO - Arrematante não responde por obrigações do contrato anterior
- Art. 10-a: Sócio retirante -
responde SUBSIDIÁRIA- relativas
ao período que atuou como sócio
- Ordem de preferência: 1º Empresa 2º Sócios atuiais 3º Sócio retirante
- Fraude = responsabilidade solidária
- somente em ações ajuizadas até 2 anos
- depois de AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
- Equiparam-se a empregadores: Profissionais liberais - instituições de
beneficiencia - associações recreativas - instituições s/ fins lucrativos
- Independente do fim lucrativo ou não
- 3. Consório de empregadores rurais
- equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado
pela união de produtores rurais pessoas físicas, que
OUTORGAR A UM DELES poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e
documentos
- solidariedade ativa e passiva
- consórcio deverá ser matriculado no
INSS em nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os poderes