ingressos de recursos financeiros nos
cofres do Estado
RECEITAS ORCAMENTARIAS
quando representam disponibilidades
de recursos financeiros para o erário
sao os recursos proprios, constituidas pelas receitas arrecadadas pelo governo para financiar os seus
gastos
por força do Principio Orcamentario da Universalidade, estao previstas na Lei Orcamentaria Anual – LOA.
os ingressos
podem ser
classificados
como receita
orcamentaria,
mesmo que
nao estejam
previstos no
orcamento.
O MCASP destaca que nao devem ser reconhecidos como receita
orcamentaria os recursos financeiros oriundos
de Superavit Financeiro
(a diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos craditos adicionais transferidos
e as operacoes de creditos neles vinculadas)
e o Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar
(consiste na baixa da obrigacao constituida
em exercicios anteriores, portanto, trata-se de
restabelecimento de saldo de disponibilidade
comprometida, originaria de receitas
arrecadadas em exercicios anteriores e nao
de uma nova receita a ser registrada).
sao classificadas segundo os
seguintes criterios: Natureza;
Fonte/Destinacao de Recursos; e
Indicador de Resultado Primario.
INGRESSOS EXTRAORCAMENTARIOS
quando representam apenas entradas
compensatorias
sao os ingressos financeiros pertencentes a
terceiros de carater temporario, do qual o Estado e
um simples depositario e cujo registro provoca o
surgimento de passivos financeiros
independentemente de aumento ou
nao da situacao liquida