NR-12 – SEGURANÇA NO
TRABALHO EM MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de
máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação,
comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades
econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais aplicáveis.
Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem,
instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
desativação e desmonte da máquina ou equipamento. (Alterado
pela Portaria MTE n.º 857/2015)
Entende-se como fase de utilização a construção, transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
A empresa é incumbida por providenciar a
capacitação e o treinamento de seus funcionários
através de cursos, pois somente assim os
colaboradores estarão habilitados a atuarem com as
máquinas com as quais devem trabalhar. Portanto,
o colaborador deve ser capacitado e habilitado para
operar cada tipo de máquina que irá trabalhar, o
que pressupõe que faça cursos e treinamentos
específicos para esse fim, recebendo o certificado no
final.
A utilização de máquinas antigas e obsoletas
torna a operação mais perigosa e menos
produtiva, além de comprometer as práticas
prevencionistas que são responsabilidade do
empresário. Cerca de 25% dos acidentes de
trabalho ocorridos no país, tem como causa
raiz a falta de proteção de maquinas e
equipamentos. Caso este item fosse revisado
desses a concepção do projeto das mesmas,
poderiam ser evitados afastamentos,
acidentes de categoria grava, e até uma
redução de custo com adequações as NRs
Medidas de proteção coletiva
previstas pela NR-12 São aquelas
que envolvem a implantação de
proteções físicas fixas nas áreas
de risco, como o enclausuramento
de sistemas de transmissão por
correias e polias. Outro exemplo
é o circuito de parada de
emergência. Cada tipo de
máquina ou sistema de operação
possui um tipo de proteção
coletiva. A implantação depende
de uma análise prévia.
Medidas administrativas previstas pela
NR-12 Para que os sistemas de segurança e
medidas de proteção funcionem, os
funcionários devem estar treinados. O
treinamento deve ser periódico e
devidamente documentado, envolvendo
os procedimentos internos e riscos da
atividade. A empresa deve ainda adotar
uma política de manutenção preventiva
de seus equipamentos, diminuindo a
probabilidade de falhas técnicas.
Medidas de proteção individual previstas pela NR-12 Elas devem
ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de
equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo
de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos
no PPRA (Programa Prevenção a Riscos Ambientais), previsto
pela NR 9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional), determinado pela NR 7.
Esse documento lista todas as máquinas existentes no canteiro de
obras, incluindo as seguintes informações: Identificação da máquina
e equipamento; Descrição geral (tipo, fabricante, modelo,
características); Capacidade, produtividade, tempo de operação por
dia, operadores envolvidos; Diagnóstico com relação a NR 12
(sistema de segurança); Previsão da adequação; Recursos financeiros
para a adequação; Localização em planta baixa (layout).
É imprescindível que todas as
máquinas tenham esse
documento. Afinal, é uma
exigência não apenas da NR 12,
mas do próprio Código de Defesa
do Consumidor. Mais do que isso, é
necessário que o documento esteja
em português e oriente quanto ao
uso e à manutenção de forma
segura para os trabalhadores.
Movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
Expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos
ou que sejam considerados antiguidades e não sejam mais
empregados com fins produtivos. Nesses casos, no entanto,
é preciso adotar medidas que garantam a preservação da
integridade física dos visitantes e expositores; Classificados
como eletrodomésticos; Máquinas e equipamentos
destinados à exportação.