Zusammenfassung der Ressource
02 - Princípios do
direito penal
- Princípio da legalidade
- Princípio da estrita legalidade ou da reserva legal
- não há crime, nem pena sem lei
- CF, art. 5º, XXXIX, CP, art. 1º
- é Cláusula pétrea
- origem: carta magna (1215)
- fortalecimento: revolução francesa
- 1ª geração
- Somente a lei pode criar crime
ou contravenções, ou pena
- LO ou LC
- Não pode ser criada por
- MP não pode
- STF admite para beneficiar o réu
- tb normas penais não incriminadoras
- CESPE entende que não
- Lei delegada não pode
- Analogia in malam partem é proibida
- in bonan parte pode se beneficiar o réu
- Costumes não pode
- Princípio da Taxatividade
- a norma precisa ser específica
- porém, não veda a utilização de normas penais em branco (tipos penais imperfeitos)
- Aspectos da legalidade
- Legalidade formal
- obediência ao devido processo legislativo
- Legalidade material
- respeito aos direitos e garantias do cidadão, normas constitucionais e tratados de DH
- Princípio da anterioridade
- não há crime sem lei ANTERIOR, nem pena sem cominação PRÉVIA
- CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º
- é cláusula pétrea
- Princípio da individualização da pena
- Plano legislativo
- ao estabelecer penas em abstrato proporcionais a cada caso
- CF, art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras....(rol exemplificativo)
- Plano administrativo
- o cumprimento da pena individualizada
- Plano judicial
- aplicação da lei ao fato concreto
- Explícitos
- positivados no ordenamento jurídico
- Implícitos
- decorrem da interpretação da lei
- ex., doutrina,
jurispridência
- Princípio da personalidade, pessoalidade, responsabilidade
pessoal ou da intranscendência da pena
- CF, art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado
- ou ainda, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa
- obrigações de reparação e danos e perdimento de
bens pode ser estendidas aos sucessores até o
limite do valor do patrimônio transferido
- pena de multa, por ser espécie de pena, não passará da pessoa do condenado
- o princípio da intranscendência não se aplica à reparação civil
- Principio da alteridade ou
transcendentalidade
- ninguém será punido por ofender bens jurídicos próprios
- veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou
que não ofenda a nenhum bem jurídico
- ex., suicídio ou automutilação sem intenção de fraude
- Proíbe a punição de condutas internas,
pensamentos ou condutas morais censuráveis
- Impede que uma pessoa seja a autora e a vítima do mesmo crime
- Princípio da intervenção mínima
- Criado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
- Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias...
- Direito penal é a ultima ratio na proteção dos direitos
- Divide-se em:
- Princípio da Fragmentariedade
- somente ilícitos que atentem contra
valores fundamentais da sociedade
- Orienta o legislador na seleção dos bens jurídicos mais importantes
- Delimita a atuação do Direito Penal
- Fragmentariedade às avessas
- bens jurídicos que deixam de interessar ao direito penal
- Princípio da subsidiariedade
- somente ilícitos que não foram suficientemente repreendidos pelos demais ramos do direito
- o direito penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado
- Princípio da Ofensividade ou da lesividade
- não há crime se não causar LESÃO OU PERIGO
DE LESÃO a bem jurídico alheio
- Proíbe a incriminação de condutas desviadas
que não afetam bens jurídicos
- Espiritualização (desmaterialização ou liquefação)
- quando o DP passa a antecipar e punir condutas
perigosas com potencial de gerar uma lesão futura
- ex., crimes ambientais (falta de licença ambiental), crime
de perigo abstrato, crime de porte de arma de fogo
- é exceção ao Princípio da Ofensividade
- portanto, não impede criação de crimes de
perigo abstrato contra a COLETIVIDADE
- Princípio da Culpabilidade ou da
Responsabilidade Penal Subjetiva
- não se admite responsabilidade penal OBJETIVA
- que independe de dolo e culpa
- não pode haver crime sem culpabilidade,
ou seja, sem dolo ou culpa
- exceção: rixa qualificada
- a pena é aumentada quando da rixa ocorre morte ou lesão corporal grave
- Nesse ponto cumpre frisar que a culpabilidade
atua com vários conceitos no Direito Penal
- Culpabilidade como elemento do crime
- dentro do crime como fato
típico, ilícito e culpável
- Culpabilidade como elemento de determinação da pena
- Fixação da pena, conforme previsto no art.
59, do Código Penal
- Culpabilidade como exigência de dolo ou culpa
para a responsabilização do agente
- o presente princípio
- Princípio da Adequação Social
- conduta tipificada mas que não afronta o
sentimento de justiça da coletividade
- ex., colocar brinco na filha, tatuagem, circuncisão
- Natureza Jurídica
- É cláusula supralegal de exclusão da tipicidade material
- Súmula 502 do STJ
Anmerkungen:
- “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
- expor a venda cds piratas não se encaixa no princípio da adequação social
- Princípio da Isonomia ou Igualdade
- tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
- ex., réu primário e réu reincidente
- Princípio da Presunção de inocência ou não culpabilidade
- Súmula Vinculante 11 - uso de algemas
é baseada nesse princípio
- regra de tratamento decorrente deste princípio
- LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
- é absoluto
- proíbe cumprimento da pena sem o trânsito em julgado
- Princípio do ne bis in idem
- Aspecto processual
- processado mais de uma vez pelo mesmo fato
- Aspecto material
- condenado duas vezes pelo mesmo fato
- o mesmo fato não pode incidir em dois momentos da dosimetria da pena
- Aspecto execucional
- sofrer execução penal duas vezes pelo mesmo fato
- Exceção
- casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 8ª do CP)
- a pena aplicada no estrangeiro atenua a do Brasil
quando diversas, ou é computada quando identicas
- Náo caracteriza bis in idem
- aplicação da agravante da reincidência (STF)
- condenação por roubo majorado por emprego de arma de
fogo e por associação criminosa armada (STF)
- protegem bens jurídicos distintos
- condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes
cumulada com condenação pelo crime de corrupção de menores (STJ)
- Atenção: bis in idem veda a dupla punição por um único FATO (um único CRIME - no mesmo contexto fático), mas é
possível que com uma só CONDUTA seja praticado mais de um crime, hipótese que será punido por cada um deles.
- multa por infração administrativa ambiental cominada com
multa a título de sansão penal pelo mesmo FATO motivador
- instâncias diferentes
- Configura bis in idem
- a reincidência não pode ser circunstância agravante e circunstância judicial
- Súmula 241 do STJ
Anmerkungen:
- “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
- Peculato com agravante de ser praticado
com violação dever inerente ao cargo
- não está previsto na CF, mas decorre do Estado democrático de direito
- presente no Estatuto de Roma, art. 20
- Princípio da Humanidade
- veda que o legislador adote sanções penais
violadoras da dignidade da pessoa humana
- CF, art. 5º, XLVII - veda a pena de morte (salvo em caso de guerra), as penas de caráter perpétuo, as
penas de trabalhos forçados, as de banimento e, de modo geral, as cruéis.
- Princípio da proporcionalidade
- consiste na limitação da ação estatal, com base nos
critérios da necessidade e da adequação
- pode se desdobrar em cinco elementos
- necessidade, adequação, legitimidade do meio, legitimidade do fim
(objetivo) e proporcionalidade em sentido estrito/ponderação.
- duas balizas
- Proibição do excesso
- punição excessiva a título de
proteção de um bem jurídico
- Vedação da proteção deficiente
- deixar de tutelar o bem jurídico
- Princípio da coculpabilidade
- reconhece a participação da sociedade na responsabilidade pela prática de uma infração penal, em virtude da influência do
meio social na formação do indivíduo e da desigualdade de oportunidades a que cada cidadão tem acesso