Zusammenfassung der Ressource
2 Convenção de
Viena 1969
- é um conjunto de compilados de costumes internacionais
- Tratado ou Ato internacional
- Acordo internacional
- Escrito
- Entre Estados
- Convenção de Viena de 1986 incluiu as Organizações Internacionais
- Regida pelo Direito Internacional
- exclui o direito interno dos Estados como regra de interpretação
- quer seja um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos
- qualquer denominação
- Definições
- Carta de plenos poderes
- expedida pela autoridade competente
- para representar o Estado
- para negociação, adoção do texto, consentimento e obrigações
- o ato internacional pelo qual um Estado
estabelece no plano internacional o seu
consentimento em obrigar-se por um tratado
- ratificação
- pós negociação
- Aceitação
- texto apresentado para assinatura
- aprovação
- fase interna de aprovação dos Estados
- Adesão
- é a entrada posterior de um Estado
- Possuem o mesmo significado, mas em
momentos distintos
- Reserva
- declaração unilateral feita por um Estado ao aceitar um tratado com o objetivo de EXCLUIR ou
MODIFICAR o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado
- somente a disposições que
prevejam a reserva
- ex., Estatuto de Roma proíbe reservas
- havendo autorização expressa para formulação de quaisquer reservas , não podem ser incompatíveis com o
objeto e o fim do tratado, não estando sujeitas à aceitação ulterior dos demais Estados contratantes.
- qualquer que seja a sua redação ou denominação
- Estrutura
- ausência de formalismo
- mas deve ser escrito
- três partes
- Preâmbulo
- contextualiza
- Texto/Dispositivos
- Anexos
- Aprofundamento
- Processo de Conclusão
- Negociação
- livre
- adoção do texto
- momento final da negociação
- Assinatura
- Consentimento provisório
- Efeitos
- não pode frustrar o objetivo
- autenticação do texto
- aceitação das normas costumeiras previstas no tratado
- que não podem ser objeto de reservas
- Autorização/Aprovação
- pelo Congresso Nacional
- Pode rejeitar
- aprova por Decreto legislativo do CN
- Publicação e promulgação
- é internalizada por Decreto Executivo do PR
- válido, executável e obrigatório
- Ratificação
- compromisso definitivo, expresso, unilateral e irretratável
- Registro da ONU
- não é obrigatório
- se não registrar, não pode invocar direitos perante a ONU
- Modificação
- Expressa
- revisão ou emenda
- negociadas pelos Estados
- devem ser aprovadas pelo poder legislativo
- Poder legislativo nunca pode formular emenda a tratados
- pode existir regime jurídico dúplice para as partes
- Tácita
- pelo surgimento de um novo costume entre as partes
- Interpretação
- Art. 31 - regra geral
- de boa-fé e de acordo com o contexto e finalidade
- além da interpretação autêntica
(texto, preâmbulo e anexos),
- acordos ou instrumentos estabelecidos e em conexão com o tratado
- acordo posterior entre as partes, práticas seguidas pelas
partes e regras de direito internacional aplicáveis
- Art. 32 - Meios suplementares
- os trabalhos preparatórios são aceito SOMENTE para confirmar o
sentido da regra legal ou de resultados absurdos ou desarrazoados
- art. 35 - Obrigações a terceiros
- Se as partes quiserem e o terceiro concordar por escrito
- Validade
- Partes capazes
- pode gerar nulidade relativa, pois pode ser sanada pelo titular
- Objeto lícito e possível
- não pode violar uma regra Jus cogens
- Jus cogens só pode ser violada por outra jus cogens
- não existe lista de jus cogens
- gera nulidade absoluta
- consentimento livre
- isento de vícios
- Ratificação imperfeita
- consentimento sem respaldo no direito interno
- Erro
- a parte aceita, mas não condiz com a realidade
- Dolo
- a parte aceita, sendo enganada pelos demais
- Corrupção
- negociação em troca de vantagens
- Coação
- pelo uso da
força
- gera nulidade absoluta
- para os demais vícios gera nulidade relativa
- Extinção
- Predeterminação ab-rogatória
- Ab-rogação superveniente
- por vontade das partes
- execução integral
- impossibilidade superveniente de cumprimento
- Cláusula rebus sic standibus
- circunstância imprevisível
- mudança que alterou a expressão do consentimento das partes
- mudança radical
- reconhecimento das partes
- denúncia unilateral
- no Brasil não existe regra
- para a doutrina nacional
- tábula rasa
- se para aderir precisou de ambos, para sair também (legislativo e executivo)
- se o executivo decidir sozinho, e vindo a ser criada uma norma contrária pelo
legislativo, poderá levar à responsabilidade do Estado como um todo
- Rompimento das relações diplomáticas e consulares
- somente se o rompimento for indispensável para o cumprimento do tratado
- Norma jus cogens superveniente
- violação substancial do tratado
- salvo em direitos humanos (não se exige reciprocidade para aderir)
- ex., violação de um tratado comercial (presume reciprocidade)
- Conflitos armados
- Princípio inter arma silente legis
- Caducidade
- norma que deixa de ser aplicada por falta de uso
- Entrada em vigor
- determinado no próprio texto, podendo ser contemporânea ou diferida
- Irretroatividade relativa
- possível efeitos com data anterior
- Aplicação provisória
- se o tratado assim dispuser
- o Brasil não aceita a aplicação provisória
- Tratado x Direito interno
- Princípio da boa-fé e pacta sunt servanda
- uma parte não pode invocar as disposições de seu direito
interno para justificar o inadimplemento de um tratado
- RESSALVA: art. 46 CV/69 – “ratificações imperfeitas” – consentimento manifesto com manifesta
violação de norma interna de importância fundamental sobre competência para concluir tratados
- Admite-se EXCEPCIONALMENTE que um Estado possa invocar as disposições de seu
direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado
- Aplicação de tratados
- no tempo
- irretroatividade
- é a regra, salvo se uma intenção diferente se evidencie do tratado
- No espaço
- A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de
outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território