Zusammenfassung der Ressource
Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos)
- SISTEMAS
DE
DEFINIÇÃO
- SISTEMA LEGAL
- (o legislador define, em rol taxativo, quais serão os crimes hediondos).
Adotado no Brasil
- SISTEMA JUDICIAL
- (o juiz decide , de acordo com os fatos, se o crime é hediondo ou não)
- SISTEMA MISTO
- (o legislador apresenta um rol exemplificativo dos crimes hediondos, podendo
o juiz encontrar outros
- ESPÉCIES
TIPIFICADAS NO
CÓDIGO PENAL
- Homicídio (art. 121)
- simples, cometido por atividade típica
de grupo de extermínio (condicionado)
- qualificado (§ 2º, I, II, III, IV e V)
- Latrocínio (art. 157, § 3º)
- lesão grave
- morte
- culposa
- dolosa
- Extorsão qualificada pela morte
(art. 158, § 2º)
- Extorsão mediante sequestro
(art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º)
- independentemente da modalidade
- Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
- independentemente da modalidade
- Estupro de vulnerável
(art. 217-A, caput e §§ 1º,
2º, 3º e 4º)
- independentemente da modalidade
- Epidemia
(art. 267)
- propagação
de doença
humana
- morte
- ESPÉCIES PREVISTAS EM
LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE
- Genocídio (art. 1º, p. ú., L8072/90)
- Homicídio praticado em atividade
típica de grupo de extermínio (art. 121, § 6º)
- a) objetivo não é destruir grupo, mas apenas alguns de seus integrantes
- b) impessoalidade da conduta
- c) é obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém
- a) objetivo de destruir, no todo ou em parte, determinado grupo
- b) tem c/ sujeito passivo grupo nacional, étnico, racial ou religioso
- c) pode ser praticado não apenas através da morte de membros do grupo, como também por outros meios
- aborto
- sequestro
- etc
- INSUSCETÍVEL DE
- Anistia
- Graça
- Indulto
- Exceto o humanitário
- Fiança
- admite a liberdade provisória
- PENA (art. 2º)
- REGIME INICIALMENTE
FECHADO (§ 1º)
- Súmulas
718 e
719, STF
- a imposição do regime
mais severo do que a pena
aplicada permitir exige
motivação idônea
- a opinião do julgador sobre
a gravidade em abstrato do
crime não constitui
motivação idônea p/ a
imposição de regime mais
severo do que o permitido,
segundo a pena aplicada
- PROGRESSÃO DE REGIME (§ 2º)
- Primário
- após o cumprimento de 2/5 da pena
- Reincidente
- após 3/5
- § 3º
- Réu processado preso
- recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva
- Réu processado solto
- recorre solto, salvo se surgirem os
fundamentos da preventiva
- LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 5º)
- cumpridos
+ de 2/3
- não reincidente específico
- PRISÃO TEMPORÁRIA
- 30 dias + 30, se:
- caso de extrema e comprovada necessidade
- RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS (STF)
- É cabível
- a Lei de Drogas proíbe, e os tribunais
vêm considerando ser legítima a
proibição da concessão de suspensão
condicional da pena aos crimes dos arts.
33, caput e §1º, e 34 a 37
- REMIÇÃO (art. 126, LEP)
- A lei não proíbe, sequer implicitamente, sendo
importante instrumento de ressocialização
- TRABALHO
EXTERNO
- ante a ausência de
vedação expressa,
admite-se
- PRISÃO DOMICILIAR
- o fato de um paciente estar condenado por crime
hediondo não enseja proibição incondicional à concessão
de prisão domiciliar
- princípio da dignidade da pessoa humana
- EQUIPARADOS A HEDIONDOS
- Tráfico
- Tortura
- Terrorismo
- LEI DA FICHA LIMPA (art. 1º, I, "e", LC 64/90)
- Condenação em 2º grau por órgão colegiado
- inelegibilidade
- IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
- Equiparado
- apenas se praticado com violência
de natureza grave