Zusammenfassung der Ressource
Código de Ética
Odontológico
- Capítulo I -
Disposições
preliminares
- Regula os direitos e deveres no âmbito público
e/ou privado, com a obrigação de inscrição
nos Conselhos de Odontologia
- A odontologia é exercida em função da saúde do ser
humano, da coletividade e do meio ambiente, não havendo
discriminação de qualquer forma ou pretexto.
- O principal objetivo é a saúde do ser humano que criam ações que visem
satisfazer as necessidades da população, defender os princípios das
políticas públicas de saúde e ambientais, garantir a universalidade de acesso
aos serviços de saúde, a integralidade da assistência à saúde, a preservação
da autonomia dos indivíduos, a participação da comunidade, a
hierarquização e descentralização político- administrativa dos serviços de
saúde.
- Demonstrar e reafirmar a qualidade que reveste tais serviços, bem como
a atividade mercantil
- Capítulo II - Direitos
fundamentais
- Diz respeito dos direitos fundamentais dos
profissionais
- Diagnosticar, planejar e executar tratamentos,
- Guardar sigilo das informações obtidas no desempenho de
suas funções;
- Contratar serviços de outros profissionais da Odontologia, por
escrito
- Não exercer a profissão em ambiente público ou privado
onde as condições de trabalho não são dignas, seguras e
salubres;
- Deixar o atendimento do paciente, durante o
tratamento, prejudicar o bom relacionamento com o
paciente ou o desempenho profissional;
- Recusar a exercer atividades que não seja de sua competência,
qualquer disposição estatuária e regimental da rede pública ou
privada, que limitem por em prática suas escolhas
- Decidir o tempo de atendimento de cada paciente,
evitando o acúmulo de consultas ou outras
atividades que vem a prejudicar o exercício pleno
da odontologia
- Técnicos e auxiliares podem recusar atividades que
não seja de sua competência técnica, ética e legal,
mesmo sob a subervisão do dentista
- Diz respeito aos direitos fundamentais dos
técnicos e auxiliares da saúde pública
- Executar, sob a supervisão do
cirurgião-dentista, os
procedimentos
Anmerkungen:
- Executar sob supervisão do dentista, os procedimentos
- Resguardar o segredo
profissional;
- Recusar a exercer a profissão em ambiente público
ou privado, onde as condições de trabalho não são
dignas, seguras e salubres.
- Capítulo III - Deveres
fundamentais
- Deveres fundamentais
- Manter regularizadas suas obrigações
financeiras junto ao Conselho Regional;
- Manter seus dados cadastrais
atualizados junto ao Conselho
Regional;
- Zelar e trabalhar pelo
perfeito desempenho ético,
prestígio e bom conceito da
profissão;
- Exercer a profissão mantendo comportamento digno;
- Manter atualizados os conhecimentos profissionais,
técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno
desempenho do exercício profissional;
- Zelar pela saúde e pela dignidade do
paciente;
- Resguardar o sigilo
profissional;
- Promover a saúde coletiva, independente de exercer a
profissão no setor público ou privado
- Elaborar e manter atualizados os prontuários
na forma das normas em vigor, incluindo os
prontuários digitais;
- Propugnar pela harmonia na
classe;
- abster-se da prática de atos que
impliquem mercantilização da Odontologia
ou sua má conceituação;
- Assumir responsabilidade pelos atos praticados,
mesmo que tenham sido solicitados ou consentidos
pelo paciente ou seu responsável;
- Resguardar sempre a privacidade
do paciente;
- Não manter vínculo com empresas ou outros intuitos
que os caracterizem como empregado, credenciado
ou cooperado quando se encontrarem em situação
ilegal, irregular ou inidônea;
- Comunicar aos Conselhos Regionais sobre
atividades que caracterizem o exercício
ilegal da odontologia
- Encaminhar o material ao laboratório de
prótese dentária devidamente
acompanhado de ficha específica assinada
- Registrar os procedimentos técnico-laboratoriais
efetuados, mantendo-os em arquivo próprio,
quando técnico em prótese dentária.
- Apresentar falhas nos regulamentos e nas normas das institui-
ções em que trabalha, quando as julgar deselegante para o
exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se aos órgãos competentes
- Comunicar ao Conselho Regional fatos de que tenham
conhecimento e caracterizem possível infringência do
presente Código e das normas que regulam o exercício
da Odontologia.
- Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da
profissão, com descrição e fundamentos
- Capítulo IV - Auditoriais e perícias
odontológicas
- Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito
ou auditor,
- Intervir, na qualidade de perito ou auditor e nos
atos de outro profissional, ou fazer qualquer
apreciação na presença do examinado, reservando
suas observações, sempre fundamentadas, para o
relatório sigiloso e lacrado, que deve ser
encaminhado a quem de direito;
- Acumular as funções de perito/auditor e
procedimentos terapêuticos odontológicos na
mesma entidade prestadora de serviços
odontológicos;
- Prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que
tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não
estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição;
- Negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas
consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios
previdenciários ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu
paciente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames,
pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, desde que
autorizado pelo paciente ou responsável legal interessado;
- Receber remuneração, gratificação ou qualquer outro be-
nefício por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da
causa, quando na função de perito ou auditor;
- Realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos pacientes e
ao profissional, contrários às normas de Vigilância Sanitária,
exclusivamente para fins de auditoria ou perícia;
- Exercer a função de
perito,
- For parte interessada
- tenha tido participação como mandatário ou designado
como assistente técnico de órgão do Ministério Público,
ou tenha prestado depoimento como testemunha
- For cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo
grau
- For paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve
relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes
de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial ou
da auditagem.
- Capítulo
V
- Sessão I -
Paciente
- Discriminar o ser humano de qualquer forma
ou sob qualquer pretexto
- Aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/ paciente para
obter vantagem física, emocional, financeira ou política; III - exagerar em
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica
- Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos
e alternativas do tratamento
- Executar ou propor tratamento
desnecessário ou para o qual não esteja
capacitado
- Abandonar paciente
- Deixar de atender paciente que procure cuidados
profissionais em caso de urgência, quando não haja
outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo
- Desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o
paciente
- Adotar novas técnicas ou materiais que não
tenham efetiva comprovação científica
- Iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico
sem o consentimento prévio do paciente ou do seu
responsável legal, exceto em casos de urgência ou
emergência
- Delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou
atribuições exclusivas da profissão de
cirurgião-dentista
- Opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer
relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas,
realizados no paciente;
- Executar procedimentos como técnico em prótese
dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde
bucal e auxiliar em prótese dentária, além daqueles
discriminados na Lei que regulamenta a profissão e nas
resoluções do Conselho Federal
- Propor ou executar tratamento
fora do âmbito da Odontologia.
- Sessão II - Equipe de
saúde
- No relacionamento entre os inscritos, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração
técnico-científica.
- Capítulo VI - Sigilo
profissional
- Revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha
conheci- mento em razão do exercício de sua
profissão
- Negligenciar na orientação de seus colaboradores
quanto ao sigilo profissional
- Exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o
identifique, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência
ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou
seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou
prontuários com finalidade didático-acadêmicas
- Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação
do tratamento empreendido, na cobrança judicial de
honorários profissionais.
- Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comuni-
cação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as
condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.
- Capítulo IX -
Especialidades
- obedecer ao disposto neste capítulo e às normas do
Conselho Federal.
- É proibido intitular-se especialista sem
inscrição da especialidade no Conselho
Regional.
- Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá
conferenciar com outros profissionais.
- O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de
sua especialidade requisitada. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes,
restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
- Capítulo X - Odontologia hospitalar
- Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais
públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeita- das as normas
técnico-administrativas das instituições.
- As atividades odontológicas exercidas em hospital
obedecerão às normatizações pertinentes.
- fazer qualquer intervenção fora do
âmbito legal da Odontologia;
- Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro cirurgião- dentista
encarregado do atendimento de seus pacientes
internados ou em estado grave.
- Capítulo VII - Documento
Odontológicos
- Manter prontuário com dados clinicos para a
boa condução do casos
- Negar, ao paciente o acesso a seu prontuário, deixar de fornecer cópia
quando solicitada, de dar explicações necessárias à sua compreensão,
salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;
- Deixar de atestar atos executados no exercício profissional,
quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal;
- Expedir documentos odontológicos:
- Comercializar atestados odontológicos, recibos, notas fiscais, ou
prescrições de especialidades farmacêuticas;
- Deixar de emitir laudo dos exames por imagens
realizados em clínicas de radiologia;
- Capítulo VIII - Honorários
profissionais
- Condição sócio-econômico
- Costumes
- Complexiade
- Tempo
- Custo
- Capítulo XI - entidade
- Oferecer tratamento abaixo dos padrões
de qualidade recomendáveis;
- Anunciar especialidades sem constar no corpo
clínico os respectivos especialistas e no conselho regional
- Deixar de manter os usuários informados sobre os
recursos disponíveis para o atendimento
- Deixar de prestar os serviços ajustados no contrato;
- Oferecer serviços profissionais como bonificação em concursos,
sorteios, premiações e promoções de qualquer natureza;
- Usar indiscriminadamente Raios X
- Participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios,
dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos,
- Capítulo XII
- O responsável técnico deve primar pela
aplicação do Código na pessoa jurídica em
que trabalha, constatar o cometimento de infração ética
- Capítulo XIII - magistério
- Abusar do paciente e do aluno em
aula e pesquisa
- Permitir a propaganda abusiva ou enganosa
- Participar de forma direta ou indiretamente da
comercialização de órgãos e tecidos humanos;
- Aproveitar-se do aluno para obter vantagem
física, emocional ou financeira;
- Permitir a prática clínica em pacientes por alunos de Odontologia fora
das diretrizes e planos pedagógicos da instituição de ensino superior,
- Capítulo XIV - doação, transplantes
- Todos os registros do banco de ossos e dentes e outros tecidos devem ser de caráter confidencial,
respeitando o sigilo da identidade do doador e do receptor.
- Não deve Utilizar-se do nome de outro profissional para fins de retirada dos tecidos e dentes dos bancos
relacionados;
- Descumprir a legislação referente ao banco de tecidos e dentes ou colaborar direta ou indiretamente
com outros profissionais nesse descumprimento;
- Capítulo XV - entidades da classes
- Desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
- Prejudicar moral ou materialmente a entidade;
- Usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os
mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei;
- Servir-se da entidade para promoção própria,
- Capítulo XVI - anúncio, propaganda e publicidade
- Não fazer propaganda abusiva e enganosa
- Divulgar tratamento em áreas não comprovadas seu domínio
- Não participar de sorteios
- Capítulo XVII - pesquisa científica
- Desatender às normas do órgão competente e
à legislação sobre pesquisa em saúde;
- Utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e
honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico
e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
- Usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o
conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal,
qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;
- Sobrepor o interesse da ciência ao da pessoa humana.
- Manipular dados da pesquisa em benefício
próprio ou de empresas e/ou instituições;
- Capítulo XVIII - penas e aplicações
- Advertência e censura confidencial, em aviso reservado;
- Censura pública, em publicação oficial
- Suspensão do exercício profissional até 30 dias;
- Veiculação de propaganda ilegal;
- Exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica
em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;
- ofertar serviços odontológicos de forma abusiva,
enganosa, imoral ou ilegal e em sites de compras coletivas ou similares
- Capítulo XIX
- O profissional condenado por infração ética à pena disciplinar combinada
com multa pecuniária, também poderá ser objeto de reabi- litação, na forma
prevista no Código de Processo Ético Odontológico.
- As alterações deste Código são da competência exclusiva
do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.