Zusammenfassung der Ressource
DA COMPETÊNCIA
- Determinará a
competência
jurisdicional;(art. 69)
- o lugar da infração;
- o domicílio do réu;
- a natureza da infração;
- a distribuição;
- a conexão ou continência;
- a prevenção;
- a prerrogativa da função;
- Da competência pelo lugar da
infração;(art. 70,§§1º,2º,3º e art 71)
- Infração Continuada ou
Permanente:(Praticado em 2 ou mais
jurisdições) Prevenção. (art 71)
- Regra Geral: Lugar da infração;
Tentativa: Lugar onde for praticado o
ultimo ato de execução; (art 70)
- Iniciada no território Nacional, e a
infração se consumar fora: No ultimo lugar
de execução no Brasil. §1º
- Ultimo ato de execução praticado fora do
território nacional:Juiz do Lugar onde
produziu ou deveria ter produzido
resultado. §2º
- Limite territorial incerto: Competência
firmar-se-à pela prevenção. §3º
- Prevenção: 2 ou mais juízes
competentes. Será aquele que
praticar o 1º ato processual
- Da Competência pelo Domicílio
o Residência de réu: (art 72,§§
1º,2º e art 73)
- Desconhecido local da infração:
Domicílio ou Residência do réu.
(art 72)
- Mais de uma residência: Prevenção. §1º
- Sem residência: 1º juiz que tomar conhecimento. §2º
- Ação privada: Poderá escolher entre
domicílio ou residência do réu,
ainda que conhecido o lugar da
infração. (art 73)
- Da competência pela Natureza da
Infração: (Art 74, §§1º,2º)
- Natureza da infração: Regulada pela
lei de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do
Júri.(art 74)
- Tribunal do Júri: julgamento dos crimes previstos
no art 121 §§ 1º,2º; 122, Pará. Úni.; 123; 124; 125;
126 e 127 do CP, consumados e tentados. §1º
- Desclassificação para infração da competência:
remeterá o processo, salvo se mais graduada
for a jurisdição do primeiro. §2
- Da competência por distribuição: (art 75)
- Fixará competência quando: Mesma
circunscrição judiciéria, houver mais de um
juiz igualmente competente. (art 75)
- Da competência por Conexão ou Continência (art
76,77,78,79,80,81,82)
- Conexão:(art 76, I, II, III)
- Duas ou mais infrações, praticados por várias
pessoas em concurso, embora diverso o tempo
e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as
outras. I
- Praticadas para facilitar ou ocultar
as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas. II
- Prova de uma infração ou de
qualquer de suas
circunstâncias elementares
influir na prova de outra
infração. III
- Continência: ( art 77,I,II)
- Duas ou mais pessoas forem acusadas pela
mesma infração. I
- Quando previsto nos arts 51, §1º, 53 segunda
parte e 54 do CP.
- Determinação da competência por conexão ou
competência. (art 78, I,II,a),b),c),III,IV)
- Competência do júri e outro órgão de
jurisdição comum, prevalecerá o júri. I
- Concurso de jurisdição da
mesma categoria. II
a)lugar da infração, há
qual cominada pena mais
grave; b)lugar em que
houver ocorrido o maior
número de infrações, se as
penas forem de igual
gravidade; c)competência
por prevenção nos outros
casos;
- Jurisdição de diversas
categorias, predominará a
de maior graduação. III
- Entre a jurisdição
comum e a especial,
prevalecerá esta. IV
- Conexão e continência
importaram unidade de
processo e julgamento, salvo:
(art 79)
- Concurso entre a jurisdição comum e militar. I
- Concurso entre jurisdição comum e do juízo de
menores. II
- Facultado a separação dos processos, quando a infração
tiver sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de
lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de
acusados. (art 80)
- Uma vez fixada a competência para a ação, não será mais
alterada. (art 81) "PERPETUATIO JURISDICTIONIS"
- Julga e então faz a unificação
de competência. (art 82)
- Da competência por Prevenção (art 83)
- Concorrendo 2 ou mais juízes
competentes. Será aquele que praticar
o 1º ato processual.
- Da competência pela Prerrogativa da Função
(art 84, 85, 86 I e II, 87)
- Pela prerrogativa da função compete
ao STF, TRFs, TJs, e do DF, às pessoas
que devam responder perante eles por
crimes comuns e de responsabilidade.
(art 84)
- Crimes contra honra, as
quais a CF/88 sujeita à
jurisdição do STF ou TJ,
caberá o julgamento, quando
oposta e admitida a exceção
da verdade. (art 85)
- Competirá, privativamente, ao
STF processar e julgar. (art 86)
- Seus ministros, nos crimes comuns. I
- Ministros de Estado, salvo nos
crimes conexos com os do
Presidente da República. II
- O procurador-geral da República, os
desembargadores dos TJs, os
ministros do TC e os embaixadores e
ministros diplomáticos, nos crimes
comuns e de responsabilidade. III
- Competirá originariamente, aos TJs o
julgamento dos governadores ou
interventores nos Estados ou
Territórios, e prefeitos do DF, seus
respectivos secretários e chefes de
Polícia, juízes de instância inferior e
órgãos do MP. (art 87)