Zusammenfassung der Ressource
INTIMAÇÕES
- Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento
de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. A intimação
do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do
acusado.
- Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente
pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro
meio idôneo.
- A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o A intimação do
Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. Será admissível a intimação por despacho
na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. Adiada, por qualquer motivo, a
instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para
seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.