Zusammenfassung der Ressource
Cap. II - Das Lesões
Corporais
- Art. 129 - Lesão Corporal
- Art. 129 - Lesão Corporal de natureza leve
- §1º - Lesão corporal de natureza grave
- § 2º - Lesão corporal de natureza gravíssima
- § 3º - Lesão corporal seguida de morte
- §4º - Causa de dimiuição de pena
- §5º - Substituição da pena
- §6º - Lesão corporal culposa
- §7º - Causa de aumento de pena
- §8º - Isenção de pena
- §9º - Violência doméstica
- §9º - De natureza leve
- §10º - De natureza grave ou gravíssima - aumento de pena
- §11 - Contra deficiente - Lesão de natureza leve
- §12 - Contra autoridade ou agente
Anmerkungen:
- § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)