Zusammenfassung der Ressource
Carência Previdenciária
Anmerkungen:
- Conceito: proteção do sistema previdenciário contra a concessão de benefício sem o custeio necessário.
- Conceito legal: número mínimo de contribuições para a concessão de benefício previdenciário
- Benefícios por Incapacidade
- Basta filiação PRÉVIA (Comprovar qualidade de segurado) - Dispensa-se Carência
- Art. 26, II, LB
- Acidente de Qualquer Natureza
- Se for Relcioanda com Trabalho pode Gozar
Auxílio acidente e Ação na J. Estadual
- Doença Profissional ou do Trabalho
Equiparada à Acidente de Trabalho
Anmerkungen:
- http://ftp.medicina.ufmg.br/osat/legislacao/Portaria_1339_12092014.pdf
- Art. 19, LGB Segurado Empregado,
Avulso, Especial, INCLUINDO DOMÉSTICO
- Doenças graves - Art. 151 -
- Portaria MPAS/MS 2.998
- Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V -
cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.
- Rol exemplificativo para jurisprudência
- Vale como tempo de serviço e
carência se intercalados
Anmerkungen:
- Por analogia (art. 55,II LB) por poder computador como tempo de contribuição e pelos 9% de contribuição embutido no auxílio doença. Posição do TRF 4 (art. 24).
- por acidente - vale mesmo
sem ser intercalado - art. 60
- Benefícios por tempo
- Ressalva ao art. 142 da Lei 8213/91 -
Tabela de Progressividade - Implementação da Condição
Anmerkungen:
- A lei anterior previa a carência de 60 meses. Não existe Direito adquirido ao regime anterior por isso a regra transitória.
- Lei 10666/2003
- Perda de Qualidade de Segurado não
influencia na contagem de carência
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por tempo de
contribuição
- Aposentadoria Especial
- Influencia
- Regra do 1/3
Anmerkungen:
- Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
- Aposentadoria por Invalidez
- Auxílio Doença
- Dispensa-se a carência para
acidente de qualquer natureza
- Benefícios Imprevisíveis
- Aposentadoria por idade rural permite carência FICTA - Lei 11718/08
- Rural antes de 11/91 - Sem indenização contava-se
tempo de serviço independente de contribuição -
art. 55 2, LB. Não vale como carência.
- Benefícios devidos aos dependentes
- Auxílio-Reclusão
- Pensão por morte
- Não dispensa carência e nem qualidade de segurado.
- Vedação pagamento post mortem
- Art. 27 da Lei 8213/91
- Contribuintes Invididuais; Segurados
Facultativos; Empregados Doméstico (Jurisprudência não admite)
- Carrência contado a
partir da 1º contribuição;
Não prestando as em
atraso.
- Salário Maternidade
- 10 meses de carência
- Segurada Especial, facltativa ou Contribuinte Individual
Anmerkungen:
- Art, 39, Não estão arrolados aposentadoria por tempo, especial e auxílio acidente ao segurado especial.
- Art. 23 (10 meses) (lei 9876/99) e 39 parágrafo único (12 meses). Lei 88861/94. Lei posterior revoga. Ou seja é 10 meses na forma prevista para 12
- Segurada Especial que contribui
facultativamente deve comprovar a
contribuição, até 1 sm só a atividade
- Segurada Empregada; Empregada Doméstica; Avulsa
- Dispensa-se carência. Basta a filiação na data do nascimento do filho
- Dispensam Carência - Art. 26, VI Lei 8213/91
- Porque ninguém as contrataria gravida
- Art. 25 Lei 8213/30
- Não estando previsto não se exige a caRência
- Carência x Tempo de Contribuição
- Carência se conta em MESES
- 31/01/2014 até 02/04/2014
- 4 meses
- Tempo de contribuição se conta em meses, dias e anos
- 31/01/2014 a 02/4/2014
- 2 meses e 3 dias
- Não permite o arrendondamento
- Para efeito de carência só vale a
partir da filiação ou da 1
contribuição sem atraso
- Contribuição em atraso
- Indenização na forma do art. 55, § 1 e 96, IV, LB
- Calculada na form do art. 45-A, LC
- Segurado facultativo só até 6 meses