Zusammenfassung der Ressource
Decreto N°7.508, 2011
- Regulamenta a lei 8080 de 1990 para
dispor sobre a Organização do SUS - o planejamento - a
assistência a saúde - articulação
interfederativa
- CAPÍTULO I - Das disposições preliminares
- 1° Regulamenta a lei 8080
- 2° Para isso considerá-se como:
- Região de saúde: Espaço geográfico constituído por agrupamentos de
municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais - econômicas -
sociais - infraestrutura - transporte
- Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde:
Acordo de colaboração firmado entre entes
federativos, com a definição de responsabilidades,
indicadores e metas de saúde.
- Portas de entrada: Serviço de
atendimento inicial a saúde do
usuário no SUS
- Comissões Intergestores: instancias de pactuação
consensual entre os entes federativos
- Mapa de saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos
humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS
- Rede de Atenção à saúde: conjunto de
ações e serviços de saúde articulados
com níveis de complexidade
crescentes. Garantir integralidade
- Serviços especiais de Acesso aberto
- Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas: estabelece critérios para
diagnóstico, tratamento preconizado, medicamentos, posologias etc. a
serem seguidos.
- Capítulo II - Da organização do SUS
- 3° O SUS é constituído pela conjugação da PROMOÇÃO - PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO da
saúde, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de
forma regionalizada e hierarquizada.
- SEÇÃO I - DAS REGIÕES DE SAÚDE
- 4° As regiões de saúde são constituídas pelo Estado, em
articulação com os municípios, respeitadas as diretrizes gerais
pactuadas na COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT)
- Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais,
compostas por municípios limítrofes / Poderão ser também
em áreas de fronteira com outros países.
- 5° Para ser instituído região de saúde, deve conter, no mínimo com: Atenção primária - Urgência e
emergência - Atenção psicossocial - Atenção ambulatorial especializada e hospitalar - Vigilância em saúde.
- 6° As Regiões de Saúde serão referencia para as TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS.
- 7° As Redes de ATENÇÃO a saúde estarão compreendidas no âmbito da Região de Saúde.
- SEÇÃO II - Da HIERARQUIZAÇÃO
- 8° O acesso universal, igualitário e ordenado as ações e serviços se
inicia pela PORTA DE ENTRA DO SUS e se completa na rede
regionalizada e hierarquizada.
- 9° Portas de entrada: atenção primária -
atenção de urgência e emergência -
atenção psicossocial - especiais de
acesso aberto
- 10° Os serviços de ATENÇÃO HOSPITALAR e os
ambulatoriais ESPECIALIZADOS, serão
referenciados pelas portas de entrada.
- 11° O acesso universal e igualitário as ações
e aos serviços de saúde será ordenado pela
atenção primária e deve avaliar o risco
individual e coletivo e o critério cronológico.
- A população indígena contará com regramentos diferenciados
- CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO EM
SAÚDE
- 15° O processo de planejamento da saúde será
ascendente e integral, do nível local ao
federativo, ouvidos os respectivos Conselhos de
Saúde.
- O Planejamento da saúde é obrigatório.
- O Conselho Nacional
de Saúde
estabelecerá as
diretrizes a serem
observadas na
elaboração dos
plenos de saúde.
- 16° No PLANEJAMENTO, deverão ser considerados os serviços e as ações prestados pela
iniciativa provada, de forma complementar, os quais deverão compor os mapas de saúde
regional, estadual e nacional.
- 17° O Mapa de Saúde será utilizado na identificação das necessidades de
saúde e orientará o planejamento integrado, contribuindo para
estabelecer metas.
- CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- 20° a INTEGRALIDADE da assistência a saúde se inicia
e se completa na Rede de Atenção a Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede regional e
interestadual.
- SEÇÃO I RENASES
- 21° Da Relação Nacional de Ações e Serviços de
SAÚDE RENASES compreende todas as ações e
serviços que o SUS oferece ao usuário.
- A cada DOIS ANOS o MS consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
- 24° Os Estados, o DF e os Municípios poderão adotar
relações específicas e complementares de ações e serviços
de saúde, em consonância com o RENASES.
- SEÇÃO II - RENAME
- Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME.
- 25° a RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos
indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS
- A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico
Nacional FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o
uso de seus medicamentos.
- A cada dois anos o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME.
- 28° Para o acesso universal e igualitário a assistência farmacêutica, pressupõe:
Estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS - Ter o
medicamento prescrito por profissional da saúde em suas funções do SUS -
Estar a prescrição em conformidade com o RENAME.
- CAPÍTULO V - DA ARTICULAÇÃO
INTERFEDERATIVA
- Das comissões intergestores: Pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde sendo: a CIT, no
âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde. A CIB, no âmbito do Estado, vinculada a secretaria Estadual e a CIR
(comissão intergestores regional) no âmbito regional.
- Serão competências exclusivas da CIT: composição da RENSES - critério de planejamento - financiamento.
- SEÇÃO II - Do contrato organizativo da Ação Pública da Saúde
- O acordo de colaboração se firma por meio do CONTRATO
ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE.
- O CONTRATO definirá as responsabilidades individuais, os indicadores e as metas de saúde,
os critérios de avaliação, os recursos que serão disponibilizados e a forma de fiscalização.
- A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO será fator
determinante para o estabelecimento das metas de saúde
previstas no CONTRATO.
- CAPÍTULO VI - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS