Zusammenfassung der Ressource
Reflexo Trabalhista no Direito Previdenciário
- Direito Previdenciário
- Relação Jurídica Administrativa de Direito Público
- caráter contributivo
- Relação de Custeio (Tributária)
- Credor = Estado
- Devedor = Sociedade
- Orçamento Público
- Empregador, Trabalhador ....
- Relação Prestacional
- Credor = Segurado e Dependentes
- União = INSS
- Direito Trabalhista
- Relação Jurídica Privada
- Aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho
- TST sustentava a constitucionalidade da CLT
- STF diz ser inconstucional
- CLT não permite a interpretação de extinção do contrato de trabalho por causa da aposentadoria voluntária
- Aposentadoria por invalidez
- Recuperação total em até 05 anos
- Se tiver estabilidade (causa acidentária)
- Não recebe após a alta pois deverá voltar ao emprego
- Não estiver receberá tantos meses quantos anos que obteve
- Recuperação parcial ou total após 05 anos
- 18 meses
- Após os 05 anos sem recuperação
- Entendimento do TST no sentido de ser causa de rescisão do contrato de trabalho
- Lei previdenciária é especial
- Não se pode prevalecer sobre a
legislação trabalhista em matéria
trabalhista
- RGPS
- Empregado Público
- H = 35 anos
- Aposenta-se e continua na função
Anmerkungen:
- Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego
-
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU
AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA
EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como
um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo
é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa
situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que
resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a
ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à
aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago
de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema
atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mes mo, e não às custas
desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o
legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de
emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o
seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A
mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do
Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97” (DJ 29.6.2007 – grifos nossos).
- OJ 361 do TST
Anmerkungen:
- . É inconstitucional o §
1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque
permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de
que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
- RPPS
- Cargo Efetivo
- H= 35 anos e 60 de idade
- Contribuinte Individual
- Segurado obrigatório
- Dever de Recolhimento do valor declarado como IR
- Pro labore - 11¨%
- Contribuição Previdenciária é deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda
- Reconhecimento de vínculo ou acrescimo remuneratório
- Averbação após R.T. no INSS