Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS
- Art 129. Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem
- D-3M-1
- GRAVE SE RESULTA PIDA
- R-1-5
- GRAVÍSSIMA SE RESULTA PEIDA
- R-2-8
- Lesão
corporal
seguida de
morte
- R-4-12
- Se resulta morte culposa
- Diminuição
da pena se
for
privilegiado
- REDU-1/6-1/3
- Substituição da
pena de D - MULTA
- Não sendo grave as lesoes
- SE
PRIVILEGIADO
- LESÃO RECIPROCA
- Lesão
corporal
culposa
- D-2M-1
- Aumento de pena
1/3
- se qualquer hipóteses dos §§4º e 6º do 121 cp
- Perdão judicial A LESÃO
CULPOSA disposto no
§5º 121cp
- Violência
doméstica
- D-3M-3
- SE §§ 1º a 3º são na violencia doméstica
- AUMENTO
1/3
- SE O §9 for pessoa deficiente
- AUMENTO
1/3
- Lesão contra autoridades
- integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição,
- Forças Armadas
- Policias
- AUMENTO
1/3
- Lesão contra mulher
- R-1-4