Zusammenfassung der Ressource
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
- Art. 138 - CALÚNIA
- D-6M-2A + M
- §1 quem propala e divulga também incorre
- §2 calunia contra mortos
- §3 admite-se prova da verdade, exceto se :
- ofendido n condenado sentença irrecorrivel
- se for I - contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro;
- ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- apenas o dolo direto
- Classificação doutrinária: Crime comum, tanto com
relação ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo.
- Bem juridicamente tutelado: É A honra
- Objeto Material: pessoa a qual são dirigidas as
imputações
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: Qualquer pessoa, se jurídica, se crime a ela
atribuída seja tipificado na Lei 9.605/98, (Crimes ambientais).
- Consumação: terceiro que não o sujeito passivo,
toma conhecimento da imputação falsa de crime.
- Tentativa: É possível, dependendo do qual meio é
executado o delito.
- Elemento Subjetivo: somente admite dolosa, admite-se
as modalidades dolo, seja direto ou mesmo eventual.
- Modalidade Omissiva: possível, se agente goze
de status de garantidor, artigo 13, §, do CP
- Ação penal: pública privada e pública
condicionada á requisição do Ministro
da Justiça, quando o delito for dirigida
ao Presidente da República ou chefe de
governo estrangeiro, ou condicionada
quando for relacionada a funcionário
público, em razão de suas funções
- Art. 139 - DIFAMAÇÃO
- D-3M-1A + M
- exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao
exercício de funções
- Classificação doutrinária: Crime comum
- Bem juridicamente tutelado: reputação da vítima
- Objeto Material: pessoa a qual são
dirigidas as imputações ofensivas
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
- Tentativa: É possível, dependendo
do qual meio é executado o delito.
- Elemento Subjetivo: somente dolosa,
seja direto ou mesmo eventual.
- Modalidade Omissiva: possível,
desde que garantidor
- Consumação: terceiro, toma conhecimento
dos fatos ofensivos á reputação
- Ação Penal: Será de iniciativa
Privada, e pública condicionada pelo
Ministro da Justiça, quando for
contra o presidente da República e
chefe de governo estrangeiro,
mediante requisição.
- Art. 140- INJÚRIA
- D-1M-6M / M
- § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- I - ofendido provocou diretamente a injúria
- II - que consista em outra injúria
- §2º consiste em violência ou vias de fato
- D-3M-1A+M
- Injuria real
- § 3o Se consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição
de pessoa idosa ou portadora de
deficiência
- R-1-3 + M
- Injúria preconceituosa
- Sujeito passivo: Qualquer pessoa, NÃO pode figura como sujeito
passivo a pessoa jurídica, pois a honra atingida é objetiva.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
- Tentativa: É perfeitamente possível, dependendo do meio de execução.
- Elemento Subjetivo: É somente o dolo, seja ele direto ou eventual.
- Modalidade Omissiva: admissível, desde que garantidor
- Consumação: vítima toma conhecimento das palavras ofensivas a
sua dignidade ou decoro. não se faz necessária a presença
- Injúria simples
- Art. 141 - penas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, crime é
cometido:
- I - contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro; II -
contra funcionário público, em razão de
suas funções; III - na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
- § 1º - Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em
dobro.
- § 2º Se o crime é cometido ou
divulgado em quaisquer
modalidades das redes sociais da
rede mundial de computadores,
aplica-se em triplo a pena.
- Exclusão do crime
- Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
- I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável
emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
- Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
- Retratação
- Art. 143 - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento de pena.
- Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha
praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de
comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o
ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
- Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga
ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as
dá satisfatórias, responde pela ofensa.
- Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando,
no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
- Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput
do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.