Zusammenfassung der Ressource
APLICABILIDADE DA PENA
- jurisprudência
Anmerkungen:
- STJ: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,
somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,
não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
- "os antecedentes traduzem
o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a
sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais".
A personalidade do agente deve
ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos
autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do
delito
- STJ: "A sentença condenatória reconheceu expressamente, além do uso de arma branca, a incidência do concurso de pessoas, que permanece classificado como causa de aumento de pena. Portanto, não há óbice para que seja considerado como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, o uso de arma branca, deslocando-se o concurso de agentes para a terceira fase, ainda que, na sentença ou no acórdão condenatório, essas circunstâncias tenham sido aplicadas de maneira inversa, bastando que não haja agravamento da pena fixada na condenação. Se, na sentença condenatória, foi reconhecida expressamente a incidência do concurso de pessoas, o juiz da execução penal, ao deslocar a respectiva causa de aumento de pena para a terceira fase da dosimetria, nada mais fez do que aplicar a regra do art. 157, § 2º, II, do Código Penal". Por conseguinte, não houve violação da coisa julgada nem da vedação da reformatio in pejus.
- É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
(EDv nos EREsp 1826799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021)
- extinção da
punibilidade
- informativo STJ
Anmerkungen:
- Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- O entendimento anterior, da 3º seção do STJ era que nos casos em que há condenação concomitante, cumprida a PPL, o inadimplemento da multa não obstava a extinção da punibilidade.
- STF:
Posteriormente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF, o STF firmou oentendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, nãoretirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execuçãoincumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal,levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
- Devido a isso o STJ mudou seu entendimento para dizer que obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade
- STF:
exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta
de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua
absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o
pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal
STJ diz que essas decisões são endereçadas a quem possui condições
- STJ lançando argumentos de:
1- condicionar a extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao
adimplemento da pena de multa acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos
apenados hipossuficientes e sobreonera pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu
grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco
a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).
2-a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para
além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra
fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e
contradiz a inferência lógica do princípio isonômico
- prescrição
- termo inicial
Anmerkungen:
- momento da consumação do crime.
- e no crime permanente?
Anmerkungen:
- do dia em que cessa a permanência
- espécies
- pretensão punitiva
- propriamente dita
Anmerkungen:
- leva em conta a pena máxima em abstrata do crime
- quando será usada?
Anmerkungen:
- até termos uma pena em concreto.
ex: quando temos uma sentença condenatória, passamos a usar a pena como marco temporal para calcular a prescrição
- intercorrente
Anmerkungen:
- baseada na pena em concreto, considera o período decorrido entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa.
- retroativa
Anmerkungen:
- leva em consideração a pena em concreto.
Ela existe APENAS entre a sentença e o recebimento da denúncia, ou entre o acórdão e a sentença
- pretensão executória
Anmerkungen:
- leva em consideração a pena em concreto
- reduz pela METADE
- menor de 21 no fato
- maior de 70 na sentença
- 1
- LEI
Anmerkungen:
- concedida por meio de lei editada pelo CN
- anistia
- pena + efeitos secundários
- natureza civil
- crimes X punições adm
Anmerkungen:
- quanto aos crimes o STF entende que só ser dado pelo CN, pois compete pvt a ele legislar sobre direito penal.
Quanto as infrações pode ser dado pelas assembleias legislativas
- classificação
- 1
- propriamente dita
Anmerkungen:
- concedida antes da condenação
- impropriamente
Anmerkungen:
- 2
- irrestrita
Anmerkungen:
- atinge indistintamente todos os autores do fato punível
- restrita
Anmerkungen:
- exige condição pessoal do autor do fato púnível
- 3
- incondicionada
- condicionada
- 4
- comum
Anmerkungen:
- especial
Anmerkungen:
- decreto
- indulto geral
Anmerkungen:
- geralmente do PR
cessam a pena mas NÃO OS EFEITOS SECUNDÁRIOS
- graça
Anmerkungen:
- individual
- pessoa
- indulto
- coletiva
- fatos
- pode ser concedida antes do TJ?
Anmerkungen:
- sim, prevalece o entendimento no próprio STF de que não há óbice que o indulto seja concedido antes mesmo do TJ
- classificação
- 1
- parcial
Anmerkungen:
- somente diminui ou substitui a pena
- pleno
Anmerkungen:
- 2
- incondicionado
- condicionado
- 3
- restrito
- irrestrito
- sofre controle?
Anmerkungen:
- apenas constitucional: vedação a concessão em 3TH.
É ato discricionário do PR, não se trata de mecanismo de política criminal e sim de freios e contra pesos
- não entra no mérito
- pode ser delegado
Anmerkungen:
- a Ministros dos estados + adv geral da união + procurador geral da república
- teorias da
pena
- absoluta e finalidade retributiva
Anmerkungen:
- a pena é uma retribuição do Estado ao injusto provocado pelo agente.
vingança estatal.
- relativa e finalidade preventiva/utilitária
Anmerkungen:
- a pena existe para prevenir a prática de novas infrações
- finalidades
Anmerkungen:
- geral: sociedade como um todo;
especial: em relação a pessoa que praticou
- preventiva geral negativa
Anmerkungen:
- intimidar a prática de crimes pela coletividade - negativa= imposição de medo
- preventiva geral positiva
Anmerkungen:
- conscientizar (positivamente) as pessoas a não praticar crimes
- preventiva especial negativa
Anmerkungen:
- evite a reincidência - se não sua pena será maior - intimidação
- preventiva especial positiva
Anmerkungen:
- conscientização - reintegração
- mista ou unificadora e dupla finalidade -eclética
Anmerkungen:
- a pena tem caráter de retribuição e prevenção - art 59
- adotada
- teoria das janelas quebradas
Anmerkungen:
- carro deixado em um bairro pobre e em um bairro rico;
no pobre em poucos dias foi depredado - já existia um senso de impunidade em relação as medidas impostas - a pena não desempenhou seu caráter nem preventivo nem retributivo.
no bairro rico: ninguém encostou no carro, até quebrar uma janela quando começaram a depredar o carro - em razão do senso de impunidade
- implantado pela teoria criminalista de Lei e ordem: James Q. Wilson, EUA, em “Pensando Sobre o Delito” (1975), defendeu o que
se chamou de realismo de direita, realismo penal duro ou, simplesmente, realismo criminológico. Para ele, era necessário impor penas duras aos reincidentes, pois os cidadãos são
impacientes com argumentos de que o crime somente pode ser prevenido com combate à
pobreza e reformas das prisões
- senso de impunidade
- escolas alternativas
- abolicionismo penal
Anmerkungen:
- a imposição de penas não muda as práticas de pena.
Essa teoria tem graus, sendo alguns aplicáveis e o mais radical é utópico.
ex: discussão sobre uso de drogas
- justiça restaurativa
Anmerkungen:
- Medidas despenalizadoras por meio da reparação do mal causado.
- lei dos juízados especiais
- justiça penal negociada
Anmerkungen:
- é um acordo que se chega ao autor, mediante a sua confissão, e o MP
- colaboração premiada
Anmerkungen:
- ganhou importância com o pacote anticrime
- ANPP
- concursos
- material
- + de uma conduta
- 2 ou + crimes
- cumulatividade das penas
- formal
- 1 conduta
- 2 ou + crimes
- perfeito ou próprio
- pena mais grave aumentada
- 1/6 até 1/2
- imperfeito
- desígnios autônomos
- cumulatividade das penas
- crime continuado
- + de 1 conduta
- 2 ou + crimes da mesma espécie
- a mais grave aumentada
- 1/6 a 2/3
- doloso
- vítimas diversas
- violência ou grave ameaça
- até o
triplo
- efeitos da condenação
Anmerkungen:
- perda do cargo púb
- PPL
- = ou <1 ANO
- abuso de poder
- violação do dever com a adm
- >4 anos
- incapacidade para o poder familiar
Anmerkungen:
- se o crime for contra alguém titular do mesmo poder, filho, filha curatelado ou tutelado
- primários
Anmerkungen:
- regra
Anmerkungen:
- a extinção da punibilidade extingue tanto os efeitos primários como os secundários
- secundários
Anmerkungen:
- reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional, entre outros.
- exceção
Anmerkungen:
- hipótese em que a extinção da punibilidade não extinguirá os efeitos secundários: indulto; graça; prescrição da pretensão executória
- detração
- aplicabilidade
- MS
- PPL
- recolhimento domiciliar c/ monitoramento
- hipóteses
- prisão provisória
- prisão adm
- internação
- detração paralela
- conta corrente
Anmerkungen:
- quando é preso preventivamente por um crime e é absolvido, vindo posteriormente a praticar novo crime e ser condenado, não podendo se aplicar a detração, pois seria como um crédito para o crime
- quando pode?
Anmerkungen:
- Quando os fatos e a prisão preventiva (q ocorrerá absolvição) são posteriores ao fato criminoso que a pena será detraída.
Se a questão não especificar não pode conta corrente
- aplicação da pena
- discricionariedade vinculada
Anmerkungen:
- É um ato discricionário mas que está juridicamente vinculado = necessidade de fundamentação
- critério trifasico
- 1º
Anmerkungen:
- nessa e na 2º não pode ultrapassar o limite de pena previsto no preceito secundário, nem o mínimo nem o máximo
- pena base
- circunstâncias judiciais
Anmerkungen:
- art 59.
Não se pode utilizar 2 vezes a mesma circunstâncias
- culpabilidade
Anmerkungen:
- Não se trata de discernimento e sim do juízo de reprovabilidade
- antecedentes
Anmerkungen:
- passado criminal, seja positivo ou negativo.
Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena base
- CPP, art 20: Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a
autoridade policial NÃO PODERÁ mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes.
- O que pode ser considerada? as condenações transitadas em julgado e que não caracterizem reincidência.
OBS: para ser reincidente precisa de uma condenação TJ anterior a pratica do FATO.
Desse modo, se eu pratico um crime B em 01/01/20, sou condenado por um crime A em 01/01/21 e depois em 01/01/22 sou condenado pelo B, não sou reincidente mas tenho maus antecedentes pela condenação anterior
- É regida pelo sistema da perpetuedade, a condenação passada, não importa o tempo é antecedentes = adotado pelo STF e STJ
- conduta social
Anmerkungen:
- comportamento perante a sociedade
- personalidade do agente
Anmerkungen:
- perfil subjetivo
- STJ: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
- "os antecedentes traduzem
o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a
sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais".
A personalidade do agente deve
ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos
autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do
delito
- atos infracionais?
Anmerkungen:
- Atos infracionais constituem reincidência? não.
Configuram maus antecedentes? Não.
Podem ser analisados a personalidade do agente? há dois posicionamentos, inclusive no STJ
Atos infracionais podem ser levados em consideração quanto da decretação de prisão preventiva, no fundamento da manutenção da ordem pública
- motivos
Anmerkungen:
- não podem configurar uma elementar do crime, agravante ou qualificadora, porque já será utilizado para qualificar.
- circunstâncias do crime
Anmerkungen:
- dados secundários do delito: não pode ser a configuradora do crime.
- consequências do crime
Anmerkungen:
- efeitos gerados pelo crime.
ex: traumatizado por ter sofrido um crime
- comportamento da vítima
Anmerkungen:
- somente pode ser utilizado a favor do réu.
A vítima em face de seu comportamento, contribui para a prática da infração penal
ex: um estelionatário tentando dar golpe no outro
- só pode ser utilizado em favor do réu
- estabelecerá
Anmerkungen:
- 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
- a pena aplicável
Anmerkungen:
- a quantidade
- o regime inicial
- a substituição
- 2º
- súmula 231 do STJ
Anmerkungen:
- Súmula
231 STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal
- confissão
Anmerkungen:
- 1- pode usar teses defensivas descriminantes
2- súmula 545 confissão parcial deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação.
3 - STJ por meio da Súmula 630 entende que deve haver relação entre a confissão e a utilidade dela para formação do convencimento do juiz e do fato apurado.
- agravantes e atenuantes
Anmerkungen:
- art 61 a 67 do CP são as genéricas, se aplicam em todos os crimes, bem como não alteram a tipificação.
A lei não estabelece a quantia de aumento ou diminuição, isso é feito pela doutrina.
DEVERÁ SER EM 1/6
- atenuantes
Anmerkungen:
- agravantes
Anmerkungen:
- reincidência
- requisitos CRONOLÓGICOS
- crime anterior
Anmerkungen:
- contravenção praticada no exterior nunca gerará reincidência nem pra crime nem pra outra contravenção.
- obs:
contravenção praticada anteriormente gera reincidência apenas para contravenção, para crime não.
mas se for um crime antes da contravenção, será reincidência
- praitcado no BR ou exterior
- se for no estrangeiro precisa homologar?
Anmerkungen:
- não, basta o atestado de houve a condenação.
O art 9º traz as hipóteses em que ela precisará ser homologada.
- e se a condenação foi apenas à multa?
Anmerkungen:
- gera reincidência do mesmo jeito
- TJ do crme anterior
- prática de um novo crime
- espécies
- 2
Anmerkungen:
- para fins de aplicação da pena não há qualquer diferença, mas a progressão de regime é diferenciada.
Além disso é vedada a substituição da PPL por restritivas de direitos em reincidentes específicos e também é vedado o livramento condicional para reincidentes específicos em crime hediondo.
- genérica
Anmerkungen:
- o novo crime tem tipificação distinta da anterior
- específica
- 1
- reincidência real
Anmerkungen:
- própria ou verdadeira:
somente quando o agente comete novo crime após o CUMPRIMENTO INTEGRAL da pena do crime anterior - não foi a adotada pelo CP
- presumida
Anmerkungen:
- ficta, falsa ou imprópria: novo crime após o transito em julgado
- ADOTADA
- não se considera
- crimes militares
Anmerkungen:
- Crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios) é capaz de gerar reincidência.
- próprios
- políticos
- perdão judicial
- + de 5 anos da extinção/cumprimento
Anmerkungen:
- computado
- período de prova
- livramento condicional
- suspensão
- fato novo
- art 28 da lei de drogas
- ter o agente cometido o crime
Anmerkungen:
- Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso, ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
- ex: posso usar um desses para qualificar o homícidio e outro apenas como circunstancia agravante
- regra = crimes dolosos
Anmerkungen:
- mas como exceção podem incidir em crimes culposos e preterdolosos.
nos culposos é raro, mas a reincidencia pode ser
- de ofício?
Anmerkungen:
- CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que
o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
- É polêmico na doutrina mas ainda é adotado
- 1/6
Anmerkungen:
- mesmo levando em consideração 1/6, nunca será uma pena superior ao limite do preceito secundário
- 3º
- aumento
- causa de diminuição
- pode extrapolar o limite
Anmerkungen:
- tanto para máximo como para mínimo