Zusammenfassung der Ressource
Cálculo dos Benefícios
- Renda Mensal Inicial = Porcentagem
do Salário de Benefício
- Salário de Benefício = Média do Salário de Contribuição x FP
- Salário de Contribuição = remuneração do segurado
Anmerkungen:
- Segurado C.I. que presta serviço à empresa pode provar por rpa, recib de pagamento por autonomo;
- Contribuição = alíquota x Salário de Contribuição
- Salário de Contribuição
Anmerkungen:
- Art. 202 da CF. Entrar para cálculo do custeio com repercussão no valor do benefício.
- Trabalhador Avulso e Empregado
- Salário de Contribuição: Engloba a parcela fixas, as gorjetas, de
natureza remuneratórias
- Exceção: verba indenizatória
- inclui a remuneração efetivamente auferida na
entidade sindical ou empresa de origem.
- Empregado Doméstico
- Valor da CTPS
- Não se aplica o art. 36 e sim o art. 35 da Lei 8213
- Contribuinte Individual
Anmerkungen:
- Antigamente se inscrevia na classe 1 - e cumprido determinado tempo se progredia ou se regredia na escala. Porém foi revogada
- Abril de 2003 foi excluído a escala de salário base
- Não pode mais optar, deve ser a remuneração auferida
- Remuneração auferida em uma ou mais empresas
- Limitada ao valor teto do salário de contribuição
- Inc - Art. 5 da Lei 10666
Anmerkungen:
- Obrigação de complementação
mínima é ilegal e inconstitucional.
Não se pode admitir a contribuição
sem o fato gerador
- Segurado Facultativo
- Valor declarado
- Salário Maternidade
- Incide contribuição previdenciária e repercute no salario de benefício
- Salário Família
- Não incide contribuição previdenciária e não incide no beneífic
- Auxílio-Acidente
Anmerkungen:
- 50% do salário do salário de benefício concedidos ao segurado que adquire lesão permanente que reduz sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza. Art. 31 Lei 8213
- Não repercute na contribuição mas entra no salário de benefício
- A.D. e Aposentadoria por Invalidez -> não incide
contribuição mas repercute no cálculo do benefício
- Décimo Terceiro Salário desde 94 ->
- Incide contribuições previdenciárias mas não incide no cálculo do salário de benefíco
- Inconstitucionalidade?
- Repercute no recebimento de 13 no regime de solidariedade quando amparado como beneficiário
- Para efeitos de custeio pode ser inferior ao mínimo - Salário de Contribuição
Anmerkungen:
- Art. 28, § 3 Lei 8212/91 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- Art. 28 Lei 8212 = Base Legal
- Não se considera salário de contribuição para custeio
- § 6º: Férias indenizadas, incluindo um terço constitucional;
- STJ - Resp 1230957/RS sobre o terço constitucional
- Aviso Prévio Indenizado
- Não tem caráter remuneratório, portanto, não incide contribuição
previdenciária pelo STJ, mas vale com todo reflexo previdenciário
- STJ - Exclui os 15 primeiros dias no caso do auxílio doença
- Contestar: § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12
(doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
- MP e Lei 13135/2015
- Limitação ao art. 29, II da Lei 8213/91
- Média simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo
- Inconstitucional, conforme art. 29 da Lei 8213/91 à MP 242/2005
- Afronta o art 246 da CF em presença de relevância e urgência
- Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de
artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
- Viola o § 11 do Art. 201 da CF
- § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- Salário de Benefício
- Média do salário de contribuição x Fator Previdenciário
- Fator Previdenciário
- Preservar o equilibrio autorial e financeiro
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Crítica para Mulher - professor e da professora
- Existe compensação na contagem do tempo
de contribuição + 10 para professor e 5 para
mulher
- Não existe para idade e expectativa de sobrevida
- Idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição
- Sem fator Previdenciário
- Aposentadoria por invalidez
- Pensão por morte e Auxílio
Reclusão proporcional à renda
da A.P.
- Aposentadoria Especial
- Exceções
- Salário Família e Salário Maternidade
Anmerkungen:
- o 1º decorre da lei com valores predeterminados, já o salário maternidade é o valor da última remuneração. Já o salário maternidade se for empregado é a última remuneração, se for c.i. é 1/12 avos d asoma dos últimos 12 salários de contribuição.
- Auxílio-Doença
- Ação revisional art. 28, § 2ª - Lei 9876/99 - RMI e divisor mínimo não existe
- Deve-se excluir os 20%. Não tem divisor mínimo.
- Art. 29, § 5 Lei 8213
- Salário de Benefício (não da RMI do benefício) torna-se o salário de
contribuição nas épocas de incapacidade
- STF entende aplicável só se houve o retorno à atividade
- A simples transformação no auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se
aplica. OU mesmo na transformação da aposentadoria por invalidez em idade não se aplica.
- Auxílio- Acidente
- Todos salários de contribuições que
compõem a média são atualizados
MENSALMENTE pelo INCP
Anmerkungen:
- Período Contributivo a partir de julho de 1994 até
a DIB em Período Decorrido= Números de Controbuições
- Lei 9876/99
- Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.
- Há incremento no primeiro reajuste do benefício
- Divisor Mínimo
- Crítica art. 29, § 4ª da Lei 8213/91; Art. 32 também
do período concomitante
- Regra não aplicável a partir da lei 9876/99
- Regra é de todo período contributivo
- Atividade Concomitante
- Art. 32,I - Lei 8213/91
- Preencher todos requisitos nos dois vínculos de atividade
- Salários de Contribuição se Somam
- Segurado Empregado (R$ 1000,00), C. Individual (R$ 2500,00)
- Período Contributivo=?
- Art. 32, II Lei 8213/91
- Salário de Benefício = Números de Meses Concomitantes / pela carência exigida
- Atividade Principal = Valor
maior do salário de benefício;
Preencher qualquer
atividade. TRF2. STJ entende
que a atividade que ele reúne
as condições
- Art. 32, III - Lei 8213/91
- Benefício por tempo de contribuição
- Tempo de Serviço da atividade
concomitante divide-se o tempo de
serviço necessário para concessão (30 ou
25 - ec 20/98 ou 35/30)
- Caso se supere o teto não será considerado atividade concomitante
- Só utiliza-se um fator previdenciário
considerando todo o período contributivo;
- Muitas ações revisionais
- Nas atividade secundárias não se aplica 80% (art.
29)nem o redutor do divisor 60% (art. 3, § 2)
- RMI