Zusammenfassung der Ressource
Aplicação da Pena
- Espécies de pena
- Reclusão = regime fechado, aberto ou
semiaberto.
- Detenção = regime semiaberto ou aberto
- Prisão simples (contravenções penais) =
regime semiaberto ou aberto
- Detração
- Conta-se a prisão provisória, a prisão administrativa e a
internação cumpridas antes do trânsito em julgado.
- Só altera o regime inicial de cumprimento da
pena se a prisão provisória corresponder ao
tempo necessário para a progressão de regime
- Livramento condicional
- Requisitos
- Objetivos
- Subjetivos
- Condições
- Prorrogação
- Revogação
- Extinção da pena
- Fixação da pena
- 1º passo: Sistema trifásico (Nelson
Hungria)
- 1ª fase = circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). São oito
requisitos: (i) culpabilidade; (ii) antecedentes; (iii) personalidade do
agente; (iv) conduta social; (v) motivos; (vi) circunstâncias; (vii)
consequências do crime; e, (viii) comportamento da vítima.
- Na Lei de Drogas há ainda mais 2 critérios:
(i) quantidade; e, (ii) qualidade da droga.
- Súmula 444 do STJ: IPs em aberto e ações
penais em curso não podem agravar a
pena-base (não servem como antecedentes).
- Atos infracionais não servem como maus antecedentes
- Se o indivíduo for reincidente, isso só pode servir
como agravante. Contudo, se for duplamente
reincidente, pode ser considerado como agravante e
mau antecedente (Súmula 241 STJ).
- Condenações por fatos anteriores ao delito +
trânsito em julgado posterior = mau
antecedente
- Condenações após o período depurador
(5 anos) = mau antecedente
- 2ª fase =
agravantes e
atenuantes
- Circunstâncias preponderantes: (i)
motivos do crime; (ii) personalidade
do agente; e, (iii) reincidência.
- Preponderância segundo a jurisprudência
- 1º - menoridade ou senilidade
- 2º - reincidência
- Será reincidente
- crime cometido no Brasil ou no
estrangeiro + contravenção ou crime
- reincidência genérica = crimes de espécies diferentes
- reincidência específica = crimes de espécies iguais
- reincidência específica nos crimes hediondos = basta que os dois crimes
sejam hediondos (p. ex. homicídio qualificado + estupro de vulnerável)
- contravenção cometida no Brasil +
contravenção
- Não é reincidente
- contravenção cometida no Brasil + crime
- contravenção cometida no exterior + crime
- crime político ou militar próprio + crime
comum/crime militar impróprio
- anistia ou abolitio criminis
- Período depurador = 5 anos contados
da extinção da pena
- O período em livramento condicional ou suspensão da pena é
considerado integrante do período depurador, se for extinta a pena
após ele.
- 3º - agravantes/atenuantes subjetivas
- 4º - agravantes/atenuantes objetivas
- Súmula 232 STJ: a incidência de uma atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
- 3ª fase = causas de diminuição e aumento da pena
(minorantes e majorantes). Podem levar a pena acima do
máximo e abaixo do mínimo.
- Concurso de causas de aumento da parte geral
= incidência isolada (a pena intermediária é o
paradigma)
- Concurso de causas de
aumento da parte especial =
incidência de apenas uma (a que mais
aumente ou diminua)
- Concurso de causa de aumento da parte geral
+ da parte especial = incidência isolada
- Concurso de causas de diminuição =
incidência cumulativa (a pena resultante
de cada operação é o paradigma)
- 2º passo: Regime inicial de
cumprimento da PPL
- Fechado = em penitenciária
- Semiaberto = em colônia agrícola, industrial ou
compartimento coletivo
- Aberto
- Em casa de albergado = trabalho
diurno, detenção noturna.
- Prisão domiciliar é uma espécie.
- 3º passo = Possibilidade de substituição da pena
- 4º passo: Possibilidade de suspensão condicional da pena
(sursis)
- É denominado período de prova
- Instituto de política criminal
- Sistemas
- Simples
- Especial
- Etário
- Humanitário