Aplicação da Pena

Beschreibung

Concursos Públicos Direito Penal Mindmap am Aplicação da Pena, erstellt von Ísis Lopes am 19/06/2022.
Ísis Lopes
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Ísis Lopes
Erstellt von Ísis Lopes vor etwa 2 Jahre
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Zusammenfassung der Ressource

Aplicação da Pena
  1. Espécies de pena
    1. Reclusão = regime fechado, aberto ou semiaberto.
      1. Detenção = regime semiaberto ou aberto
        1. Prisão simples (contravenções penais) = regime semiaberto ou aberto
        2. Detração
          1. Conta-se a prisão provisória, a prisão administrativa e a internação cumpridas antes do trânsito em julgado.
            1. Só altera o regime inicial de cumprimento da pena se a prisão provisória corresponder ao tempo necessário para a progressão de regime
            2. Livramento condicional
              1. Requisitos
                1. Objetivos
                  1. Subjetivos
                  2. Condições
                    1. Prorrogação
                      1. Revogação
                        1. Extinção da pena
                        2. Fixação da pena
                          1. 1º passo: Sistema trifásico (Nelson Hungria)
                            1. 1ª fase = circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). São oito requisitos: (i) culpabilidade; (ii) antecedentes; (iii) personalidade do agente; (iv) conduta social; (v) motivos; (vi) circunstâncias; (vii) consequências do crime; e, (viii) comportamento da vítima.
                              1. Na Lei de Drogas há ainda mais 2 critérios: (i) quantidade; e, (ii) qualidade da droga.
                                1. Súmula 444 do STJ: IPs em aberto e ações penais em curso não podem agravar a pena-base (não servem como antecedentes).
                                  1. Atos infracionais não servem como maus antecedentes
                                    1. Se o indivíduo for reincidente, isso só pode servir como agravante. Contudo, se for duplamente reincidente, pode ser considerado como agravante e mau antecedente (Súmula 241 STJ).
                                      1. Condenações por fatos anteriores ao delito + trânsito em julgado posterior = mau antecedente
                                        1. Condenações após o período depurador (5 anos) = mau antecedente
                                        2. 2ª fase = agravantes e atenuantes
                                          1. Circunstâncias preponderantes: (i) motivos do crime; (ii) personalidade do agente; e, (iii) reincidência.
                                            1. Preponderância segundo a jurisprudência
                                              1. 1º - menoridade ou senilidade
                                                1. 2º - reincidência
                                                  1. Será reincidente
                                                    1. crime cometido no Brasil ou no estrangeiro + contravenção ou crime
                                                      1. reincidência genérica = crimes de espécies diferentes
                                                        1. reincidência específica = crimes de espécies iguais
                                                          1. reincidência específica nos crimes hediondos = basta que os dois crimes sejam hediondos (p. ex. homicídio qualificado + estupro de vulnerável)
                                                          2. contravenção cometida no Brasil + contravenção
                                                            1. Não é reincidente
                                                              1. contravenção cometida no Brasil + crime
                                                                1. contravenção cometida no exterior + crime
                                                                  1. crime político ou militar próprio + crime comum/crime militar impróprio
                                                                    1. anistia ou abolitio criminis
                                                                      1. Período depurador = 5 anos contados da extinção da pena
                                                                        1. O período em livramento condicional ou suspensão da pena é considerado integrante do período depurador, se for extinta a pena após ele.
                                                                  2. 3º - agravantes/atenuantes subjetivas
                                                                    1. 4º - agravantes/atenuantes objetivas
                                                                    2. Súmula 232 STJ: a incidência de uma atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
                                                                    3. 3ª fase = causas de diminuição e aumento da pena (minorantes e majorantes). Podem levar a pena acima do máximo e abaixo do mínimo.
                                                                      1. Concurso de causas de aumento da parte geral = incidência isolada (a pena intermediária é o paradigma)
                                                                        1. Concurso de causas de aumento da parte especial = incidência de apenas uma (a que mais aumente ou diminua)
                                                                          1. Concurso de causa de aumento da parte geral + da parte especial = incidência isolada
                                                                            1. Concurso de causas de diminuição = incidência cumulativa (a pena resultante de cada operação é o paradigma)
                                                                          2. 2º passo: Regime inicial de cumprimento da PPL
                                                                            1. Fechado = em penitenciária
                                                                              1. Semiaberto = em colônia agrícola, industrial ou compartimento coletivo
                                                                                1. Aberto
                                                                                  1. Em casa de albergado = trabalho diurno, detenção noturna.
                                                                                    1. Prisão domiciliar é uma espécie.
                                                                                  2. 3º passo = Possibilidade de substituição da pena
                                                                                    1. 4º passo: Possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis)
                                                                                      1. É denominado período de prova
                                                                                        1. Instituto de política criminal
                                                                                          1. Sistemas
                                                                                            1. Simples
                                                                                              1. Especial
                                                                                                1. Etário
                                                                                                  1. Humanitário
                                                                                              Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                                              ähnlicher Inhalt

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                                                                                              Alice Sousa
                                                                                              Revisão de Direito Penal
                                                                                              GoConqr suporte .
                                                                                              Direito Penal
                                                                                              ERICA FREIRE
                                                                                              TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                              GoConqr suporte .
                                                                                              FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                              fcmc2
                                                                                              Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                              Rainã Ruela
                                                                                              Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                              Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                              Princípios Direito Penal
                                                                                              Carlos Moradore
                                                                                              EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                              TANIA QUEIROZ
                                                                                              Teoria do Crime
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