Zusammenfassung der Ressource
LEI 8080/1990
- Lei orgânica da saúde
- regula em todo território nacional as ações e
serviços de saúde, delimita as atribuições e
funcionamento do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
detalhando sua organização
- art 15
- atribuições comuns no âmbito administrativo de cada esfera do governo
- I- definição das instâncias e mecanismo de controle, avaliação, fiscalização das ações e serviços de saúde
- II- administração dos recursos orçamentários e financeiros destinado em cada ano, a saúde
- III -acompanhamento avaliação e divulgação do nível de saúde da população e suas condições ambientais
- IV- organização e coordenação do sistema de informação de saúde
- V- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e paramêtros de custo que caracterizam assistência à saúde
- VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção de saúde do trabalhador
- VII - participação de formulação da política e da execução de ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente
- VIII - elaboração e atualização periódica de saúde
- IX - participação na formulação e na execução na política de formação de desenvolvimento de recursos humanos para saúde
- X - elaboração da proposta orçamentaria do Sistema único de saúde de conformidade com plano de saúde
- XI - elaboração de norma para regular as atividades de serviços privados à saúde, tendo em vista a sua relevância pública
- XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde do Senado Federal
- XIII- para a atendimento das necessidades coletivas urgente e transitórias, decorrente das situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais, como de jurídicas, sendo-lhes assegurado justa indenização
- XIV- implementar o sistema nacional de sangue, componentes e derivados
- XV- propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente
- XVI- elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde
- XVIII- promover articulação da política e dos planos de saúde
- XIX- realizar pesquisas e estudos na área da saúde
- XX- definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitárias
- XXI- fomentar, coordenar e organizar programas e projeto estratégicos de atendimento emergencial
- promoção
- proteção
- recuperação
- art.2
- formular e executar
políticas econômicas e
sociais para redução de
riscos de doenças e de
outros agravos
- estabelecer condições que
assegurem acesso
UNIVERSAL, e IGUALITÁRIO
às ações e serviços para sua
promoção proteção e
recuperação sem excluir o
papel das pessoas, da
família, das empresas e da
sociedade
- art.3
- conceito ampliado de saúde
- garantir às
pessoas e à
coletividade
condições
de
bem-estar
físico,
mental e
social
- art. 4
- SUS
- ações e serviços de
saúde prestados
por órgão e
instituições
públicas federais,
estaduais e
municipais, da
administração
direta ou indireta e
pelas fundações
mantidas pelo
poder público.
Entre estas
instituições estão
incluídas as de
controle de
qualidade,
pesquisa, produção
de insumo,
medicamentos,
inclusive de sangue
e hemoderivados, e
de equipamentos
de saúde , bem
como prevista a
participação da
iniciativa privada
em caractér
complementar
- art.5
- objetivos do sus
- identificare
divulgar
os
fatores
condicionantes
da
saúde
- formular
política
de
saúde
destinadas
a
promover,
nos
campos
econômico
e
social,
a
redução
de
risco
de
doenças
e
de
outros
agravos
e
condições
que
assegurem
o
acesso
universal
e
igualiátiros
às
ações
e
serviços
- assistência
as
pessoas
por
por
intermédio
de
ações
de
promoção,
proteção
e
recuperação
da
saúde,
com
a
realização
integra
das
ações
assistenciais
edas
atividades
preventivas
- art.6
- + obigações e campos de atuação
- I - execução
de ações
e
vigilância
sanitária
e
epidemiológica,
de
saúde
do
trabalhador,
e
da
assistência
terapêutica
integral,
inclusive
farmacêutica
- II-a
participação
na
formulação
da
política
de
execução
de
ações
de
saneamento
básico
- III ordenação
na
formação
de
recursos
humanos
na
aérea
de
saúde
- IV- vigilâncias nutricional e orientação alimentar
- V - colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
- VI- formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde e a participação da sua produção
- VII- controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse da saúde
- VIII- fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano
- IX- participação no controle e na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos
- X- o incremento, em sua área de atuação do desenvolvimento científico e tecnológico
- XI- a formulação e execução da política de sangue e seus derivados
- art. 7
- diretrizes dos artigo 198° da constituição federal
- ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou
conveniados que integram o SUS devem
ser desenvolvidos seguindo os seguintes
princípios:
- I - universalidade de
acesso ao serviços de
saúde em todos os níveis
de assistência
- II- integralidade de assistência
- III- preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral
- IV- igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (EQUIDADE)
- V - direito à informação às pessoas assistidas sobre sua saúde
- VI- divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário
- VII- utilização da epidemiologia para estabelecimento de prioridades a alocação de recursos e orientação programática
- VIII - participação da comunidade
- IX - descentralização político- administrativa com direção única em cada esfera
do governo - com ênfase na municipalização, e regionalização e hierarquização
da rede de serviço a saúde
- X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico
- XI - conjugação de recursos, financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, da União dos Estados
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população
- XII- capacidade de resolução de serviços em todos os níveis de assistência
- XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar
duplicidade de meios para fins idênticos
- XIV- organização de atendimento público específico e
especializado para mulheres e vítimas de violência, em
geral, que garanta entre outros, atendimento,
acompanhamento psicológico, cirurgias plásticas
reparadoras em conformidade com a lei N° 12845 DE 1° de
1° de agosto de 2013 (Lei dada pela Lei 13427 de 2017)
- art. 8
- as ações e serviços de saúde
devem ser organizados de forma
regionalizada e hierarquizada
em níveis de complexidade
crescente
- art. 9
- a direção do SUS é única
- e será exercida:
- União -> Ministério da Saúde
- Estados e Distrito Federal -> Secretária de Saúde ou órgão equivalente
- Municípios-> Secretária de Saúde ou órgão equivalente
- art. 10
- prevê a constituição de consórcios pelos
municípios para desenvolver em
conjunto as ações e serviços de saúde
que lhes correspondam, podendo
organizar-se em distritos, desde que
seguido o princípio da direção única
- art. 12
- criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional
- a partir da necessidade de articular áreas que
não estão compreendidas no âmbito do SUS,
para execução de políticas e programas de
saúde
- são subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da
sociedade civil
- art. 13
- a articulação de programas a cargo
das comissões intersetoriais,
abrangera as seguintes atividades:
- I - alimentação e nutrição
- II - saneamento e meio ambiente
- III- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia
- IV - recursos humanos
- V- ciência e tecnologia
- VI- saúde do trabalhador
- art. 14
- estabelece a criação de comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e
superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e cooperação técnica entre estas
instituições
- 14 B.
- trata das determinações sobre o conselho nacional de
secretários de saúde (conas) e o conselho nacional de
secretárias de saúde (conasems)
- ambos recebem os recursos orçamentários geral da União por meio do fundo nacional de saúde para
eu custeio e podem celebrar convênios com a União
- existem ainda o conselhos de secretárias municipais de saúde (cosems) que são enteidades que
representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar matérias referentes a saúde
desde que vinculados institucionalmente ao conasens na forma que dispuserem seus estatutos
- 14 A.
- LEI 12.446
- comissão de intergestores bipartite (estadual) e tripartite
(federal)que são reconhecidas como foros de negociação e
pactuação entre quanto aos aspectos operacionais do SUS, que tem
como objetivo:
- I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e
administrativos da gestão compartilhada do SUS, em
conformidade com a definição da política consubstanciada
em planos de saúde aprovados pela lei
- II- definir diretrizes de âmbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito das organizações das redes de
ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à
sua governança institucional e à integração das ações e
serviços de saúde
- III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário ,
integração de territórios, referência e contrarreferência e demais
aspectos vinculados à integração das ações e serviço de saúde entre os
entes federados