Zusammenfassung der Ressource
Defeitos do
Negócio
Jurídico
- Vícios de
Consentimento
- Afetam a vontade
intrínseca do
agente e a
manifestação da
vontade é viciada.
- Erro ou Ignorância: erro é a falsa
percepção ou manifestação da vontade
em desacordo com a realidade,
ignorância é o desconhecimento do
declarante a respeito das
circunstâncias dos negócios.
- Erro é um estado de espírito
positivo, ou seja, a falsa
percepção da realidade.
- Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial
que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio
- Essencial (substancial): incide sobre a
essência do ato que se pratica, sem o qual
este não se teria realizado. Ex. colecionador
que, pretendendo adquirir uma estátua de
marfim, compra, por engano, uma peça
feita de material sintético.
- Art. 139. O erro é substancial
quando: I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das
qualidades a ele essenciais.
- Error in Negotio: incide sobre a natureza
do negócio que se leva a efeito, como
ocorre quando se troca uma causa
jurídica por outra, ex. comodato com
doação.
- Error in Corpore: refere-se a identidade
do objeto, ex. declara-se querer comprar
um animal que está diante de si, mas
acaba-se levando outro, trocado.
- Error in Substantia: versa sobre a essência da coisa
ou as propriedades essenciais de determinado
objeto, sobre a qualidade. Ex. compra de um anel
imaginando ser de ouro, não sabendo ser de cobre.
- Error in Persona: diz respeito a identidade ou
qualidades de determinada pessoa, ex. pagar
recompensa a alguém acreditando que a
pessoa foi salvou-lhe a vida... ou no direito de
família, para anulação do casamento, art.
1556 e 1557.
- Escusável (descupável): o
erro para ser invalidante,
deve ser escusável, ou seja,
perdoável, dentro do que se
espera do homem médio
que atue com grau normal
de diligência.
- Erro grosseiro: perceptível pelo senso comum,
não pode ser idôneo para autorizar a anulação do
ato, pois acarretaria instabilidade nas relações
jurídicas. Ex. poderá ser anulável o negócio para
um leigo em um negócio, para o qual não se
admitiria o erro de um técnico na matéria.
- Ignorância é um estado de espírito
negativo, ou seja, o total
desconhecimento do declarante a
respeito das circunstâncias do negócio.
- Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão
determinante.
- Art. 141. A transmissão errônea da vontade por
meios interpostos é anulável nos mesmos casos
em que o é a declaração direta.
- Se a vontade é transmitida erradamente por ex. num
anúncio ou no caso de mensagem truncada por telex,
telegrama, fac-simile, email, o ato pode ser anulado,
nas mesmas condições da transmissão direta.
- Art. 142. O erro de indicação da pessoa
ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
- Erro Acidental ou Incidental:
facilmente corrigíveis pelo contexto
e pelas circunstâncias e, portanto,
sanável, incapaz de viciar o ato.
- Art. 143. O erro de cálculo
apenas autoriza a
retificação da declaração de
vontade.
- Erro de cálculo: é
acidental, não constitui
motivo de anulação, pode
ser corrigido, mas deve
ser erro ostensivo,
facilmente perceptível,
caso contrário, o erro
será substancial.
- Art. 144. O erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando
a pessoa, a quem a manifestação de
vontade se dirige, se oferecer para
executá-la na conformidade da
vontade real do manifestante
- Vige o princípio da conservação, ou seja,
o intérprete, desde que não haja
prejuízo, e respeitada as prescrições
legais, deve empreender todos os
esforços para resguardar a eficácia
jurídica do ato acoimado de invalidade.
- Dolo: quando o desacordo com a realidade é
provocado maliciosamente por outrém.
- Coação: quando o agente é forçado a praticar um ato por
ameaça contra si, ou alguém lhe é estimado aos seus bens.
- Lesão: quando o agente paga um preço
desproporcional ao valor real da coisa.
- Estado de perigo: quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido
pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
- Vício Redibitório: é garantia legal prevista
para os contratos comutativos em geral.
- DOLO: erro provocado por
terceiro e não pelo próprio
sujeito enganado.
- Não se presume
das circunstâncias
de fato, devendo
ser provado por
quem alega, mas
pode ser provado
por todos os meios
de prova.
- ESSENCIAL ou PRINCIPAL – é
aquele que se liga à causa
determinante do negócio, sem a
qual o negócio não teria sido
concluído.
- Art. 145. São os negócios
jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a
sua causa.
- ACIDENTAL – é aquele que compromete
a liberdade do agente, apenas quanto às
circunstâncias, mas não impediria a
realização do negócio, só gera a
obrigação de indenizar.
- Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e
danos, e é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo.
- Dolo Negativo: Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que
sem ela o negócio não se teria celebrado.
- Quanto a atuação do agente: Dolo Positivo (comissivo) – decorre
de uma atuação comissiva, ex. vendedor que engana o adquirente
quanto a natureza do produto colocado no mercado.; Dolo
Negativo (omisso) – decorre de um omissão, traduz uma
abstenção maliciosa (relevante), ex. o silêncio intencional de uma
das partes, levando a outra a celebrar negócio diverso do que
pretendia realizar.
- Dolo de terceiro: Art. 148. Pode também ser anulado o
negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem
aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e
danos da parte a quem ludibriou.
- Art. 149. O dolo do representante legal de
uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por
perdas e danos.
- Representante
legal: a
representação
decorre de lei, por
ex. tutela ou
curatela.
- Representante
convencional –
decorre da vontade
das partes, feita
através de
contrato de
mandato
(representante e
representado).
- Art. 150. Se ambas as
partes procederem com
dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar
indenização.
- COAÇÃO: toda violência psicológica apta a
influenciar a vítima a realizar negócio
jurídico que a sua vontade interna não
deseja efetuar.
- Física: é aquela que age diretamente
sobre o corpo da vítima, a doutrina
entende que esse tipo de coação
neutraliza totalmente a vontade da
vítima, tornando o negócio jurídico
inexistente, e não simplesmente
anulável.
- Moral: É aquela que incute na
vítima um temor constante e
capaz de perturbar seu espírito,
fazendo com que ela manifeste
seu consentimento de maneira
viciada.
- Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
- Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a
idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e
todas as demais circunstâncias que possam influir na
gravidade dela.
- Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
- Vícios Sociais
- Têm como intuito
ludibriar terceiros, a
vontade do declarante
é real e verdadeira, mas
dirigida para prejuízo de
outrem.
- Fraude contra credores: é
a intenção do declarante
em afastar seu patrimônio
de seus credores, por
meios de atos que
aparentam legitimidade.
- Simulação: há um conluio
entre as partes com o
objetivo de fraudar a lei ou
prejudicar terceiros, no
CC/02 a consequência desse
vício é a nulidade do negócio
jurídico, artigo 167.
- Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no
caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro,
dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de
incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.