Defeitos do Negócio Jurídico

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Ani Julie
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Ani Julie
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Defeitos do Negócio Jurídico
  1. Vícios de Consentimento
    1. Afetam a vontade intrínseca do agente e a manifestação da vontade é viciada.
      1. Erro ou Ignorância: erro é a falsa percepção ou manifestação da vontade em desacordo com a realidade, ignorância é o desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias dos negócios.
        1. Erro é um estado de espírito positivo, ou seja, a falsa percepção da realidade.
          1. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
            1. Essencial (substancial): incide sobre a essência do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. Ex. colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.
              1. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
                1. Error in Negotio: incide sobre a natureza do negócio que se leva a efeito, como ocorre quando se troca uma causa jurídica por outra, ex. comodato com doação.
                  1. Error in Corpore: refere-se a identidade do objeto, ex. declara-se querer comprar um animal que está diante de si, mas acaba-se levando outro, trocado.
                    1. Error in Substantia: versa sobre a essência da coisa ou as propriedades essenciais de determinado objeto, sobre a qualidade. Ex. compra de um anel imaginando ser de ouro, não sabendo ser de cobre.
                      1. Error in Persona: diz respeito a identidade ou qualidades de determinada pessoa, ex. pagar recompensa a alguém acreditando que a pessoa foi salvou-lhe a vida... ou no direito de família, para anulação do casamento, art. 1556 e 1557.
                    2. Escusável (descupável): o erro para ser invalidante, deve ser escusável, ou seja, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência.
                    3. Erro grosseiro: perceptível pelo senso comum, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do ato, pois acarretaria instabilidade nas relações jurídicas. Ex. poderá ser anulável o negócio para um leigo em um negócio, para o qual não se admitiria o erro de um técnico na matéria.
                    4. Ignorância é um estado de espírito negativo, ou seja, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio.
                      1. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
                        1. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
                          1. Se a vontade é transmitida erradamente por ex. num anúncio ou no caso de mensagem truncada por telex, telegrama, fac-simile, email, o ato pode ser anulado, nas mesmas condições da transmissão direta.
                          2. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
                            1. Erro Acidental ou Incidental: facilmente corrigíveis pelo contexto e pelas circunstâncias e, portanto, sanável, incapaz de viciar o ato.
                            2. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
                              1. Erro de cálculo: é acidental, não constitui motivo de anulação, pode ser corrigido, mas deve ser erro ostensivo, facilmente perceptível, caso contrário, o erro será substancial.
                              2. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante
                                1. Vige o princípio da conservação, ou seja, o intérprete, desde que não haja prejuízo, e respeitada as prescrições legais, deve empreender todos os esforços para resguardar a eficácia jurídica do ato acoimado de invalidade.
                              3. Dolo: quando o desacordo com a realidade é provocado maliciosamente por outrém.
                                1. Coação: quando o agente é forçado a praticar um ato por ameaça contra si, ou alguém lhe é estimado aos seus bens.
                                  1. Lesão: quando o agente paga um preço desproporcional ao valor real da coisa.
                                    1. Estado de perigo: quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
                                      1. Vício Redibitório: é garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral.
                                        1. DOLO: erro provocado por terceiro e não pelo próprio sujeito enganado.
                                          1. Não se presume das circunstâncias de fato, devendo ser provado por quem alega, mas pode ser provado por todos os meios de prova.
                                            1. ESSENCIAL ou PRINCIPAL – é aquele que se liga à causa determinante do negócio, sem a qual o negócio não teria sido concluído.
                                              1. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
                                              2. ACIDENTAL – é aquele que compromete a liberdade do agente, apenas quanto às circunstâncias, mas não impediria a realização do negócio, só gera a obrigação de indenizar.
                                                1. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
                                                2. Dolo Negativo: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
                                                  1. Quanto a atuação do agente: Dolo Positivo (comissivo) – decorre de uma atuação comissiva, ex. vendedor que engana o adquirente quanto a natureza do produto colocado no mercado.; Dolo Negativo (omisso) – decorre de um omissão, traduz uma abstenção maliciosa (relevante), ex. o silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio diverso do que pretendia realizar.
                                                    1. Dolo de terceiro: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
                                                      1. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
                                                        1. Representante legal: a representação decorre de lei, por ex. tutela ou curatela.
                                                          1. Representante convencional – decorre da vontade das partes, feita através de contrato de mandato (representante e representado).
                                                          2. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
                                                          3. COAÇÃO: toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar.
                                                            1. Física: é aquela que age diretamente sobre o corpo da vítima, a doutrina entende que esse tipo de coação neutraliza totalmente a vontade da vítima, tornando o negócio jurídico inexistente, e não simplesmente anulável.
                                                              1. Moral: É aquela que incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada.
                                                                1. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
                                                                  1. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
                                                                    1. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
                                                                  2. Vícios Sociais
                                                                    1. Têm como intuito ludibriar terceiros, a vontade do declarante é real e verdadeira, mas dirigida para prejuízo de outrem.
                                                                      1. Fraude contra credores: é a intenção do declarante em afastar seu patrimônio de seus credores, por meios de atos que aparentam legitimidade.
                                                                        1. Simulação: há um conluio entre as partes com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, no CC/02 a consequência desse vício é a nulidade do negócio jurídico, artigo 167.
                                                                        2. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
                                                                          Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                          ähnlicher Inhalt

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                                                                          Dos Direitos da Personalidade (Arts. 11º ao 21º)
                                                                          Luiz Concursos
                                                                          Processo Civil
                                                                          Marcela Martins
                                                                          Prazos - Dos Atos Processuais - Direito Processual Civil
                                                                          Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                          Direito Civil - Parte Geral - Capítulo 1 - Coleção Sinopses
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