Zusammenfassung der Ressource
Constituição Federal (1988)
- Art.225
- CAPUT: Norma
matriz
- Parágrafo 1° - Normas de
efetividade (incumbe ao
poder público)
- Inciso I - preservar e
restaurar os processos
ecológicos essenciais...
- Inciso II - preservar a
diversidade e a integridade
do patrimônio genético do
País e fiscalizar...
- Inciso III - definir ETEP'S
(espaços territoriais
especialmente protegidos)
Lei n°9985/2000 (SNUC)
- Outros
- APP
- Reserva Legal - RL
- Zoológicos e botânicos
- Nortos Florestais
- Zonas de amortecimento
- Corredores ecologicos
- Reserva da biosfera
- Terras indigenas
- Terras quilombolas
- Uso sustentável
(Lei n°9985/2000,
art.14)
- Área de Proteção Ambiental (APA)
- Área de Relevante Interesse
Ecológico (ARIE)
- Floresta Nacional (FLONA)
- Reserva Extrativista (RESEX)
- Reserva de Fauna (REFAU)
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)
- Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
- Proteção Integral
(Lei n°9985/2000,
art.8)
- Estação Ecológica (ESEC)
- Reserva Biológica (REBIO)
- Parque Nacional (PN)
- Monumento Natural (MONAT)
- Refúgio de Vida Silvestre (RVS)
- Inciso IV - EIA/RIMA para instalação
de obra ou atividade
potencialmente causadora de
significativa degradação do meio
ambiente
- EIA/RIMa para atividades
constantes na Res.
CONAMA n°001/86
- Apresentar informações
falsas ou omitir é infração
(Lei n°9605/98, art.69-A)
- Inciso V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e
substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente
- Inciso VI - promover a
educação ambiental em
todos os níveis de ensino e
a conscientização pública
para a preservação do
meio ambiente
- Inciso VII - proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da
lei...
- Inciso VIII - manter regime fiscal
favorecido para os
biocombustíveis destinados ao
consumo final, na forma de lei
complementar
- Regulamentada pela Lei
n°9795/1999 (Institui a PNEA -
Política Nacional de Educação
Ambiental)
- Lei de biossegurança
n°1105/2005 e Lei dos
agrotoxicos n°7802/89
- Regulamentada pela Lei n°13123/2015
(patrimonio genético) e Lei
n°11105/2005 (CNBS - Conselho
Nacional de Biossegurança)
- Regulamentada pela Lei
n°9985/2000 (SNUC)
- Parágrafos 2° ao 6° -
Determinações particulares
- Parágrafo 2°: Especifico
para recursos minerais
- Parágrafo 3°: As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
- Parágrafo 4°: Define como Patrimônio
Nacional - Floresta Amazônica brasileira,
Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira
- Patrimônio nacional não é
bem público mas precisa
de relevante proteção.
- Parágrafo 5°:São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
- Terras devolutas: São aquelas que
não possuem nenhum uso por parte
dos poderes públicos (definição na
Lei de Terras n°601/1850)
- Parágrafo 6°: Estabelece que as
usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal
- Outras normas constitucionais sobre meio ambiente
- Art. 170: Assegura a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo casos previstos em lei
- Art. 176: Refere-se a lavra de minerais
- Art. 186: Dispoe sobre requisitos p/ que a
função social da propriedade do imovel
rural seja cumprida (inciso II)
- Art. 200: SUS - Inciso VIII trata-se do meio ambiente do trabalho
- Art. 215, Art.216 e Art.216-A: - Trata-se do meio ambiente cultural
- Art. 213: São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam