Zusammenfassung der Ressource
Decreto Municipal nº 13.319 de
20/10/1994
- Seção I - Das Regras Deontológicas
- Significado
- norma de conduta, que traz um conjunto de princípios e
regras para conduzir uma determinada profissão
- A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores
que devem nortear o servidor público, seja NO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO, OU FORA DELE.
- O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua con duta . Assim, não terá
que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras
contidas no art. 37, caput , e § 4°, da Constituição Federal .
- art. 37 caput
- legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
- § 4° consequências da
improbidade administrativa
- SUSPENSÃO dos direitos políticos
- PERDA da função pública
- indisponibilidade dos bens
- ressarcimento ao erário
- sem prejuízo da ação penal cabível
- A MORALIDADE da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser
acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a LEGALIDADE e a FINALIDADE,
na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
- Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da
Administração Pública, a serem preservados em PROCESSO PREVIAMENTE DECLARADO SIGILOSO , nos
termos da lei, a PUBLICIDADE de qualquer ato administrativo constitui requisito de EFICÁCIA e MORALIDADE,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar
- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente SIGNIFICA CAUSAR-LHE
DANO MORAL...
- Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça
suas funções, permitindo a formação de longas filas , ou qualquer outra espécie de atraso na
prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ét ica ou ato de desumanidade, mas
principalmente GRAVE DANO MORAL aos usuários dos serviços públicos.
- ... Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam - se, às vezes, difíceis de corrigir e
CARACTERIZAM ATÉ MESMO IMPRUDÊNCIA no desempenho da função pública.
- Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é FATOR DE DESMORALIZAÇÃO do serviço
público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas
- Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor Público
- São deveres fundamentais do servidor público
- a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular
- b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer
outra espécie de ATRASO na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o
fim de evitar DANO MORAL ao usuário
- c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a INTEGRIDADE do seu caráter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum
- d) jamais retardar qualquer PRESTAÇÃO DE CONTAS, condição essencial da gestão dos bens, direitos e
serviços da coletividade a seu cargo
- e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços APERFEIÇOANDO o processo de COMUNICAÇÃO e
CONTATO COM O PÚBLICO
- f) ter consciência de que seu trabalho é regido por PRINCÍPIOS ÉTICOS que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos
- g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo - se, dessa
forma, de causar - lhes DANO MORAL
- h) ter RESPEITO À HIERARQUIA , porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal
- j) zelar, no exercício do direito de GREVE, pelas exigências específicas da DEFESA DA VIDA E DA
SEGURANÇA coletiva
- l) ser ASSÍDUO E FREQUENTE AO SERVIÇO , na certeza de que sua ausência provoca danos
ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
- m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, EXIGINDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
- n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distri buição
- o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum
- p) apresentar - se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função
- q) MANTER-SE ATUALIZADO com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções
- r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou
função, tanto quanto po ssível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem
- s) FACILITAR A FISCALIZAÇÃO de todos atos ou serviços por quem de direito
- t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo - se de f azê - lo
contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos
- u) ABSTER-SE DE FORMA ABSOLUTA, de exercer sua função, poder ou autoridade com FINALIDADE ESTRANHA AO
INTERESSE PÚBLICO, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei
- v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética,
estimulando o seu integral cumprimento
- Seção III - Das Vedações ao Servidor Público