Zusammenfassung der Ressource
13. Autonomia do MP
- Funcional
- O membro do MP tem liberdade total
para atuar conforme suas ideias JURÍDICAS.
- podendo atuar, inclusive,
contra as pessoas jurídicas de
direito público
- Administrativa
- criação e extinção de seus cargos e a fixação e o
reajuste dos vencimentos dos seus membros, de
seus serviços auxiliares e de seus servidores.
(através de proposta legislativa)
- editar atos relacionados à gestão dos seus
quadros de pessoal (admissão, exoneração,
aposentadoria, etc.), à administração e aquisição
de bens etc.
- 3 Exceções:
- A nomeação do PGR e dos Procuradores-Gerais de Justiça é
feita pelo Chefe do Executivo
- O PGR e os PGJs podem ser destituídos por órgãos externos. O PGR após aprovação por maioria
absoluta do Senado, por proposta do Presidente da República; o PGJ por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo local. O PGJDFT também pode ser destituído por órgão externo, mas segue a
regra do PGR, destituição pelo SENADO FEDERAL.
- Os membros vitalícios somente podem perder o cargo
por sentença judicial transitada em julgado (quem decide
sobre a perda do cargo é o Poder Judiciário).
- Financeira
- elabora sua proposta orçamentária; gerencia
e aplica seus recursos, administrando o
emprego das dotações orçamentárias
- decisões fundadas em sua autonomia têm EFICÁCIA
PLENA e EXECUTORIEDADE IMEDIATA, ressalvada a
competência constitucional do Poder Judiciário, do
Poder Legislativo e do TCE
- Incorre em CRIME DE RESPONSABILIDADE o Chefe
do Poder Executivo que cometer ato atentatório
contra o LIVRE EXERCÍCIO DO MP.