Zusammenfassung der Ressource
LEI 11.892 - Institutos Federais
- OBJETIVOS
- I - ministrar educação profissional técnica de nível médio,
prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do
ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
- II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a
capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em
todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
- III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de
soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
- IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação
profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com
ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
- V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à
emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
- VI - ministrar em nível de educação superior:
- a) cursos superiores de tecnologia
- b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica
- c) cursos de bacharelado e engenharia
- d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização
- e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado,
- Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o
Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo
- 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas
- educação profissional técnica de nível médio
- o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas
- cursos de licenciatura, bem como programas
especiais de formação pedagógica,
- ESTRUTURA
- Estrutura
multicampi
- PRESIDIDO PELO REITOR
- Colégio de Dirigentes
- De caráter consultivo
- Composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores
e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi
- Conselho Superior
- De caráter consultivo e deliberativo
- Composto por
- DOCENTES
- ESTUDANTES
- SERVIDORES TEC. ADM.
- EGRESSOS
- SOCIEDADE CIVIL
- MEC
- COLÉGIO DE DIRIGENTES
- INSTITUTO
FEDERAL
- REITORIA
- ADM GERAL E
PODER EXECUTIVO
- COMPOSTA POR
- 1 REITOR
- Nomeados pelo
Presidente da República
- 4 ANOS + REELEIÇÃO
- REQUISITOS P/ CANDIDATURA
- 5 ANOS DE EFETIVIDADE
- Possuir o título de doutor
- estar posicionado nas Classes DIV ou DV da
Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado
da Carreira do Magistério Superior.
- 5 PRÓ-REITORES
- NOMEAÇÃO
PELO REITOR
- DOCENTES OU
ADMINISTRATIVOS
- 5 ANOS OU MAIS
DE EFETIVIDADE
- CAMPI
- Diretores-Gerais
- NOMEAÇÃO
PELO REITOR
- 4 ANOS
- ELEITO PELA COMUNIDADE ESCOLAR
- REQUISITOS DA
CANDIDATURA
- 5 ANOS DE
EFETIVIDADE
- possuir o mínimo de 2 (dois)
anos de exercício em cargo ou
função de gestão na
instituição; OU
- III - ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação para o exercício de cargo ou função de
gestão em instituições da administração pública.
- PATRIMÔNIO
- I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma
das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente
transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
- II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
- III - pelas doações ou legados que receber; e
- IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
- Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução
de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
- DA REDE FEDERAL DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
- AUTARQUIAS
- I - Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia
- educação superior, básica e
profissional, pluricurriculares e
multicampi, especializados na oferta
de educação profissional e tecnológica
nas diferentes modalidades de ensino
- No que regem à regulação, avaliação e
supervisão das instituições e dos cursos
de educação superior, os Institutos
Federais são equiparados às
universidades federais
- Exercerão o papel de instituições
acreditadoras e certificadoras de
competências profissionais
- autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites
de sua área de atuação territorial, bem como para
registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos,
- II - Universidade Tecnológica
Federal do Paraná - UTFPR
- configura-se como universidade especializada
regendo-se pelos princípios, finalidades e objetivos
constantes da Lei no 11.184, de 7 de outubro de 2005.
- III - Centros Federais de Educação Tecnológica
Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas
Gerais - CEFET-MG;
- V - Colégio Pedro II.
- instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi,
vinculada ao Ministério da Educação e especializada na
oferta de educação básica e de licenciaturas.
- equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições
que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do
quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das
instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
- autonomia administrativa,
patrimonial, financeira,
didático-pedagógica e
disciplinar
- UF
- IV - Escolas Técnicas Vinculadas
às Universidades Federais;
- FINALIDADES
- I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus
níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na
atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no
desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
- II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo
educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e
tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
- III - promover a integração e a verticalização da educação básica à
educação profissional e educação superior, otimizando a
infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
- IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos
produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de
desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
- V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências,
em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o
desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
- VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de
ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica
e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
- VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
- VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o
empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
- IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.