Zusammenfassung der Ressource
Normas fundamentais do
processo civil - 2015
- naõ é rol
exaustivo
- art. 1 - violação da
CF e não de norma
infra - é
impugnavel por
recurso
extraordinário
- todas as normas processuais devem interpretadas de acordo com a
CF
- art. 4 - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA DECISÃO DE
MÉRITO - as partes tem
direito a uma solução de
mérito ( a solução de
mérito é prioritária a não
de mérito)
- inc.IX do art.139 - poderes do juízes - o juiz deve
determinar a correção dos vícios processuais, pois
com isso preoriza a decisão de mérito
- O relator do recuros não pode deixar de examinar o recurso por um defeito sanavel, o relator
deverá determinar que a parte emende uma nulidade
- apelaçção de sentença que extingue sem
julgamento de mérito, tem juízo de
retratação
- art. 102S8, §3º - STJ ou STF poderão desconsiderar os defeitos que não sejam
graves
- lei 3015 - recursos repetitivos na justiça do trabalho
-
- art. - 4 - PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DO
PROCESSO -Direito a
Satisfação da decisão -
primeira vez que um
artigo expressamente
diz isso
- parte final art.7 - zelar
pelo efetivo
contraditório
- didier entende que o juiz pode nomera um curador para
hipoteses atípicas - casos especiais - adv não comparece na
audiência.
- conclusão 129 do forum - não pode afastar preclusão consumada
- didier - o juiz não pode destituir um adv que entende fraco
- o juiz pode dilatar os prazos processuais para garantir o contraditóirio -
previsão expressa: art. 139, inc.VI. exemprlo: juntada de muitos documentos
que no prazo legão não é razoável
- art. 5 - PRINCÍPIO DA
BOA FÉ PROCESSUAL -
aqueles (todos) que
participarem do
processo têm que se
portar com boa-fé.
- Não confudir BOA-FÉ
SUBJETI VA X BOA-FÉ
OBJETIVA
- SUBJETIVA - um fato da vida,
acredita, crença, que está agindo
licitamente
- OBJETIVA - é uma norma, um princípio, segundo o qual
os comportamentos humanos devem estar pautado
em um padrão ético de conduta
- representa uma clausula-geral processual - se
trata de um dispositivao normativo construido
de maneira indeterminada em relação hipotese
normativa e consequencia normativa.
- comportamentos ilícitos
que afastam a boa-fé
- CONDUTA DOLOSA -torna qualquer conduta dolosa será
considerado um comportamento ilícito
- ABUSO DE DIREITO no processo
- EX: O autor tem direito de negar a sucessão do réu do
adquirente de coisa litigiosa. Nega o ingresso sem fundamento!
- COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - pratico um ato que gera
expectativa que manterei coerencia na atuação - se eu vier a frustar isso
estarei me contradizendo
- Proibição do venire contra factum proprium. ex.
oferta de bem e alega impenhorabilidade
- SUPRESSIO - perda de um direito pelo fato de não tê-lo exercido
por um tempo que gerou a expectativa de que não mais
exerceria. Serve tb para o JUiZ que gerar expectativa.
- produz os deveres de cooperação
- exerce a função hermeteutica - orienta a interpretação da postulação e da decisão
- ART. 10
-CONTRADITÓRIO
- consagração da proibição de decisão surpresa - este art.
não enuncia o princípio do contraditóirio, mas a REGRA
de que o juiz tem que ouvir as partes. essa regra
concretiza o princípio do contraditório
- art. 491 - ouvirá as
partes sobre ele antes
de decidir
- art. 932 - fato novo
ou conhecimento de
oficio, deverá ouvir
as partes
- art. 926 - observação do art.
10
- art. 9 - decisão
contrária aos
interesses a parte
exige a a sua ouvida
- EXCEÇÃO: são casos em que o juiz pode
decidir sem ouvir as partes. esse ROL
não é exaustivo, há dispositivo no
Código.
- TUTELA DE URGÊNCIA
- TUTELA DE EVIDÊNCIA
- AÇÃO MONITÓRIA
- art 7 -
IGUALDADE
- imparcialidade do
Juiz
- igualdade no acesso à
Justiça
- redução as dificuldades de
acesso à Justiça
- a lei de assitência judiciária foi modificada pelo
NCPC
- redução da dificuladade geografica - possibilidade de sustentação oral por video
conferência
- redução da dificuldade de comunicação - utilização da
lingua brasileira de sinais - libras
- paridade de
informações
- art. 1047 - regra da tramitação prioritária - idade superior de 60 ou portadora
de doença grave e nos processos do ECA
- procedimento
- requerimento do
interessado
- concedida a
prioridade, ela
não cessa com a
morte do
beneficiado
- independe de deferimento - o juiz
só pode negar se não preenchidos
os pressupostos
- art. 8 -
- o Juiz ao APLICAR o
ordenamento
deverá atender os
FINS SOCIAIS e
EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM
- OBSERVANDO princípio da dignidade da
pessoa humana, razoabilidade e
proporcinalidade
- legalidade,
publicidade e
eficiência
- legalidade como observância
ao ordenamento jurídico
- eficiência - RECAI SOBRE O JUIZ como um
ADMINISTRADOR DE PROCESSO, impõe
que o Juiz cuide do processo. para Didier
é o princípio da economia processual
com outro nome.
- as LEIS PROCESSUAIS devem ser
INTERPRETADAS de modo a
prestigiar a efetividade
- a partir dele é de se pensar em ADEQUAÇÕES ATÍPICAS no processo pelo
Juiz. ex. reunir processos que não são conexos se por um acaso precisem
de uma mesma prova pericial
- ART. 12 - REGRA DE
RESPEITO A ORDEM
CRONOLÓGICA DE
CONCLUSÃO
- aplica-se
somente à
decisões finais -
sentenças
- a ordem de
preferência
é para os
processos
civeis
- EXCEÇÕES,
§ §2º do
art.12 -
- sentenças
proferidas em
audiência
- homologoatórias de
acordo
- sentença de improcedência de
plano
- decisões proferidas em casos
repetitivos
- decisões de extinguem o
processo sem exame do
mérito
- decisão monocrática de
relator
- embargos de declaração
e
- metas do
cnj
- nos casos de urgência
- art.2 - PRINCÍPIO
DISPOSITIVO - INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO - O processo
começa por iniciativa da
parte e se desenvolve por
impulso oficial
- art.3º - PRINCIPIO
DA
INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO -
ACESSO À JUSTIÇA
- Dever de
PROMOVER a
solução
consensual de
conflitos
- ESTADO
- dever de ESTIMULAR a
conciliação e mediação
- juízes
- advogados
- MP
- Defensores
Públicos
- Art. 6º -
PRINCÍPIO DA
COOPERAÇAÕ
- tem por meta, transformar o
processo em um ambiente
cooperativo
- de EQUILÍBRIO
- de LEALDADE
- engloba as partes e o juiz
- implementa um processo, nem publicista, nem liberal - regido pela boa-fé, cooperativo corolário a
boa-fé processual. Cooperativo no sentido de transformar o processo num ambiente propício a um
diálogo fecundo, equilibrado e leal.
- Gera os DEVERES DO jUIZ
- CONSULTA
- sobre questões importantes não suscitadas
- PREVENÇÃO
- apontar os efeitos do processo
- ESCLARECIMENTO
- dever de dar decisões claras
- pedir esclarecimento do que não
entender do pedido
- AUXÍLIO
- auxiliar as partes a afastar obstáculos
processuais, Fred entende que não se
aplica no Brasil
- PRINCÍPIO DO
RESPEITO - não
está nos 12
primeiros artigos,
está espalhado
pelo Código
- não pode ser um ambiente
hostil, deve ser um ambiente
propício exercício da
liberdade pelas partes
- a regra é a liberdade
- está esapalhado em todo o código
- negócios processuais atípicos
- saneamento processual
- escolha convencional do perito
- calendário processual
- convenções sobre o ônus da prova
- mudança convencional da audiência
- clausula geral que
permite que as partes
formulem qualquer
acordo sobre o processo
- podem ser incluídos
outros sujeitos e outra
lides
- homologação de
acordo de qualquer
natureza
- o código
prevê a
autocomposição