Zusammenfassung der Ressource
Direito Civil I
- Capacidade
- Absolutamente Incapazes
- I- menores de 16; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática destes atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade
- Relativamente Incapazes
- I- maiores de 16 e menores de 18; II- ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido; III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV- os pródigos.
- Capacidade de direito e de fato
- De Direito: inerente a pessoa humana (capacidade jurídica)
- De Fato: exercício aptidão para exercitar direitos, pode ser
retirada.
- Capacidade Civil Plena
- Personalidade
- I- Integridade física; II- Integridade Psíquica e Social; III- Direitos pessoais; IV- Direito ao nome e ao pseudônimo; V- Direito a imagem.
- Nome
- Inalienabilidade e Imprescritibilidade: não pode ser alienado (transferido) inter vivos ou mortis
causa, a título oneroso ou gratuito, sendo irrenunciável. Não se adquire, nem se perde, pelo decurso
do tempo. Imutabilidade: é imutável, salvo exceções expressamente previstas na lei
- Pessoa Natural
- Término da existência
- Certificação feita por médico, em geral, constatando a parada do sistemas cardiorespitatório e cessação dos sistemas vitais. Para efeito de transplante de órgãos: morte encefálica.
- Morte Presumida
- se poderá pedir a declaração de morte presumida, após 2 anos da ocorrência dos fatos
- “ I. Quando em perigo de vida, seja por acidente ou moléstia grave, dela não se tendo notícia e não
apurado o fato se faleceu ou não II. Desaparecidos em caso de guerra, seja internacional ou por
conflitos internos. III. Acidente com passageiros ocorrido em lugares tais em que não possam ser
localizados.”
- Registro Público
- Finalidade: Autenticidade, Segurança, Eficácia
- Efeitos: Constitutivo (sem o registro o direito não nasce; Probatório (veracidade do fato); Publicitário (acessível a todos).
- Recusa de Tratamento Médico
- “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica” A autorização neste caso deve ser expressa do paciente ou seus familiares.
- Comoriência
- No caso de acidentes quando várias pessoas morrem poderá interessar saber quem faleceu em
primeiro lugar, para reconhecer se a questão sucessória. Se ocorre a comoriência não há
transferência de direitos entre os mesmos, chamando se à sucessão os seus herdeiros. Deve-se
considerar que o domínio e a posse da herança se dão no exato momento em que se verifica o óbito.