Zusammenfassung der Ressource
PROCEDIMENTO COMUM - CPC 2015
- SUBSIDIÁRIO
- para o processo de execução
- para os procedimentos especiais
- PETIÇÃO INICIAL
- requisitos
- juízo direcionado
- qualificação - com CPF ou CPNJ,
endereço eletrônico
- não as tendo poderá pedir diligências para obtenção
- NÃO SERÁ INDEFERIDA
- caso faltem
alguns
dados, seja
possível a
citação
- se a obtenção
- tornar-se
impossível
- excessivamente
onerosa
- ENUNCIADO
283 - aplica-se
exibição de
documento ou
coisa
- fato + fundamento jurídico
- ENUNCIADO 282 -
enquadramento jurídico não
é obrigado e não vincula o
juiz
- consulta às partes se for decidir com fundamento em
que não oportunizada a manifestação
- pedido - especificações
- DO PEDIDO
- deve ser CERTO
- PEDIDOS IMPLÍCITOS -
- juros legais
- juros de mora -
súmula 254 STF
- correção monetária
- verba sucumbencial
- honorários advogatícios
- custas, despesas e
honorários - súmula
256 STF
- decisão omissa qto
as honorários, não
pode ser executado
- súmula 453 STJ
- OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS- estão
incluídos no pedido, independente
de declaração do autor
- pedido certo é o que
permite a identificação do
BEM DA VIDA do processo
- interpretação
- considerará o conjunto da
postulação e o princípio
da boa-fé, NÃO FICANDO
ADSTRITO À parte final da
petição
- ENUNCIADO 286 - aplica-se à contestação e ao recurso
- ENUNCIADO 285 - a interpretação deve levar em
conta a vontade da parte, aplicando-se o art. 112
do CC
- CERTO e DETERMINADO
- DETERMINADO -
QUANTUM pretendido
- EXCEÇÕES
- AÇÕES UNIVERSAIS - não for possível
INDIVIDUALIZAR OS BENS
- universalidade
de fato- BENS
ou de direitos -
COMPLEXO DE
RELAÇÕES
JURÍDICAS DE
VALOR
ECONõMICO
- NÃO FOR POSSÍVEL
DETERMINAR, DESDE
LOGO, as consequências
do ato ou fato
- a determinação DO
OBJETO ou DO
VALOR, DEPENDER
de ato do réu
- pedido genérico - é CERTO mas não DETERMINADO
- nas ações que DEPENDER DE
ATO a ser praticado pelo réu -
PRESTAÇÕES DE CONTAS
- CERTO - PERMITE A
IDENTIFICAÇÃO do
BEM DA VIDA
- PEDIDO ALTERNATIVO
- PEDIDO EM ORDEM SUBSIDIÁRIA
- cumulação de pedidos
- objetiva
- PROPRIA
- simples
- VÁRIOS PEDIDOS - sem necessidade de
conexão - pedido de acolhimento de todos
- sucessiva
- VÁRIOS PEDIDOS - com relação de
prejudicialidade entre eles -
pedido de acolhimento de todos
- impropria
- alternativa
- VÁRIOS PEDIDO - pedido de
ACOLHIMENTO de UM ou DE
OUTRO pedido a critério do
juiz
- eventual
- VÁRIOS PEDIDOS - pedindo um
PREFERENCIALMENTE - pedido
principal + pedido subsiditário
- requisitos
- juiz competente para os pedidos
- compatibilidade de procedimentos
- compatibilidade entre os pedidos
- subjetiva
- litisconsórcio
- provas - demonstrar a
verdade dos fatos
- ENUNCIADO 283 - poderá requerer ao
juiz ou por meio de exibitória
- opção - mediação ou conciliação
- só terá se
as partes
quiserem
- ausência de
requisitos ou
defeitos que
dificultem o
julgamento
- determinar a emenda - 15 DIAS -
INDICANDO COM PRECISÃO o que deve
ser corrigido ou completado
- NÃO CUMPRIU, INDEFERI
- ENUNCIADO 284 -
aplica-se à ação
rescisória
- INDEFERIMENTO
- INEPCIA DA INICIAL
- falta de pedido ou causa de pedir
- pedido for indeterminado
- narração não decorrer
logicamente a conclusão
- pedido incompatíveis entre si
- FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
- parte manifestamente ILEGÍTIMA
- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321
- requisitos da inicial
- documentos indispensáveis
- quando postular em causa própria
- endereço, n. da inscrição e
nome da sociedade que
participa para receber
intimações
- comunicar qualquer mudança de endereço
- cabe
apelação e
juízo de
retratação
- não interposta, o réu será intimado
do trãnsito em julgado.
- IMPROCEDÊNCIA LIMINAR,
pedido que contrariar
- causa que
dispensem
FASE
INSTRUTÓRIA
- enunciado de súmula - STF e STJ
- acórdão em julgamento
recurso REPETITIVO- STJ e STF
- entendimento firmado em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO de
demandas REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
- ENUNCIADO DE SÚMULA tribunal LOCAL
- INTERPOSTA APELAÇÃO, caberá
RETRATAÇÃO EM 05 DIAS
- PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
- audiência
CONCILIAÇÃO OU
MEDIAÇÃO
- NÃO SERÁ
REALIZADA
- por DESINTERESSE
expresso de ambas
AS PARTES
- o autor NA PETIÇÃO INICIAL
- o réu com antecedência
de 10 dias da audiência
- havendo LITISCONSÓRCIO, deverá haver
manifestação DE TODOS
- NÃO se ADMITIR
AUTOCOMPOSIÇAO
- poderá ter MAIS DE UMA SESSÃO
- mas com INTERVALO MENOR
QUE 02 MESES DA PRIMEIRA
- INTIMAÇÃO na pessoa
do ADVOGADO
- o NÃO COMPARECIMENTO é ATO
ATENTATORIO à dignidade da
justiça - multa de até 25 da
vantagem econômica